Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.389 de 26/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2009
Altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.445, de 2009.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.404, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"A remessa das informações para registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata o art. 1º da Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009, deve ser realizada:
I - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, diariamente, até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva data-base, por meio do documento de código 2211 - Dados Agregados Diários de Operações de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10, relativamente a informações de natureza específica de operações de crédito realizadas;
II - por todas as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008:
a) até o dia 20 do mês seguinte ao da respectiva data-base:
1. por meio do documento de código 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10, relativamente a cada uma das operações de crédito;
2. por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10, relativamente a todas as operações de crédito realizadas, de forma agregada;
b) até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva data-base, por meio do documento de código 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10.
2. A remessa dos documentos referidos no item 1 deve ser realizada conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
3. A data-base das informações referidas na alínea a do inciso II do item 1 corresponde ao último dia do mês.
4. A data-base das informações referidas na alínea b do inciso II do item 1 corresponde ao último dia do ano.
5. As informações mencionadas no inciso II do item 1 devem, a critério do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), ser retificadas no SCR relativamente aos valores correspondentes às datas-base dos 13 meses anteriores.
6. A remessa das informações relativas a operações de crédito rural cadastradas no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), incluídas no documento referido no ponto 1 da alínea a do inciso II do item 1, deve conter, no campo destinado ao código do contrato, o número formado pela junção de todos os dígitos do CNPJ da instituição financeira com o Número de Referência no Banco Central do Brasil (Nº Ref. Bacen), de que trata o item 1 do MCR - Documento 5, a partir da data-base de 30 de junho de 2009.
7. Os documentos referidos no item 1 devem ser remetidos ao Desig, por meio do:
I - aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp; ou
II - software Connect Direct.
8. Os documentos referidos no inciso I do item 1 devem ser elaborados no formato TXT.
9. Os documentos referidos no inciso II do item 1 devem ser:
I - elaborados no formato XML (eXtensible Markup Language);
II - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).
10. As instruções de preenchimento e os leiautes dos documentos referidos no item 1, assim como os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo e o programa validador estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço referido no item 7.
11. As informações relativas ao prazo médio e aos níveis de atraso das operações, a serem prestadas no documento de que trata o inciso I do item 1, devem ser atualizadas somente na data-base que representar o último dia útil do mês.
12. Os níveis de atraso, referidos no item anterior, devem ser classificados nas seguintes faixas:
I - até 15 dias de atraso;
II - atraso entre 15 e 30 dias;
III - atraso entre 31 e 90 dias;
IV - atraso superior a 90 dias.
13. Adicionalmente às informações constantes do documento 3026, podem ser exigidas, mediante solicitação, por meio do arquivo 3025, as seguintes informações:
I - dados de balanço; e
II - classificação de risco atribuída por agência de classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação de risco.
14. Para as datas-base subseqüentes à referida na decisão judicial, as informações relativas às operações de crédito que tenham a eliminação de seu registro no SCR determinada pela decisão judicial devem continuar sendo enviadas, observado que o sistema verificará automaticamente o período de cumprimento da ordem judicial, conforme cadastrado pela instituição.
15. A comunicação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.445, de 2009, deve ser registrada até o dia 15 de dezembro de 2009:
I - pela instituição controladora que assumir a responsabilidade pela remessa das informações para registro no SCR;
II - pelas demais instituições controladoras, informando os dados da instituição referida no inciso anterior.
16. A forma de registro da comunicação referida no item anterior será estabelecida em comunicado específico a ser divulgado pelo Desig.
17. A utilização dos modelos, dos leiautes, das instruções de preenchimento, dos arquivos exemplo, dos esquemas de validação e do programa validador dos documentos referidos no item 1, em função de quaisquer ajustes realizados, deve ser adotada na forma estabelecida em comunicado específico.
18. Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular nº 3.445, de 2009, o registro no SCR das operações de crédito a seguir especificadas deve ser realizado:
I - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno de cada um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro de 1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;
II - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998, no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;
III - pelo valor das faturas a vencer relativas a aquisições de bens e serviços, pelo valor financiado ao cliente em função de não-pagamento da fatura no vencimento, de pagamento restrito ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado com ou sem juros e de saques em espécie, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, no caso de operações decorrentes da utilização de cartões de crédito;
IV - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos em moeda nacional;
V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, inclusive a variação cambial apurada no período, nas operações de financiamento à importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.
19. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem padronizar a comunicação prévia ao cliente e as informações sobre o SCR referidas, respectivamente, no inciso II do art. 8º e no art. 10 daquela resolução, até o dia 30 de junho de 2009.
20. Devem ser registradas no SCR, a partir da data-base de 30 de setembro de 2009, as informações relativas:
I - à identificação do sacado, do devedor ou do tomador final das operações de crédito concedidas mediante a negociação referida no § 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;
II - aos títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou jurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade, referidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009.
21. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem fornecer informações ao SCR, somente a partir da data-base de 31 de dezembro de 2009, sobre as operações de crédito:
I - realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art. 5º daquela resolução, inclusive pelas dependências e pelas empresas localizadas no exterior, referidas no inciso I do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009;
II - adquiridas pelos fundos de investimentos administrados referidos no inciso II do art. 5º daquela resolução;
III - adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009.
22. As instituições referidas nos incisos IV, XI e XII do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, somente devem fornecer informações ao SCR a partir da data-base de 31 de dezembro de 2009.
23. Devem ser registradas no SCR, somente a partir da database de 31 de dezembro de 2009, as informações relativas:
I - a operações de arrendamento mercantil operacional;
II - a operações de crédito que passem a apresentar, de forma individualizada por operação, valor abaixo do referido no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009, enquanto não tiverem sido liquidadas ou negociadas sem retenção substancial de risco e de benefícios ou de controle.
24. As manifestações de discordância de que trata o inciso III do art. 7º da Resolução nº 3.658, de 2008, somente devem ser registradas no SCR a partir da data-base de 1º de janeiro de 2011.
25. O registro proporcional, no SCR, de operações de crédito objeto de retenção ou transferência substancial de parte dos riscos e dos benefícios, na forma do § 2º do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009, deve ser realizado:
I - somente pelo cedente, até a data-base de 31 de dezembro de 2010, inclusive;
II - pelas instituições envolvidas na negociação, a partir da data-base de 31 de janeiro de 2011.
26. Os valores referidos no parágrafo único do art. 9º da Circular nº 3.445, de 2009, somente devem ser destacados a partir da data-base de 31 de dezembro de 2010.
27. Para fins de remessa dos documentos referidos no item 1, ficam válidas as instruções de preenchimento, os leiautes, os modelos, os arquivos exemplo, os esquemas de validação e o programa validador atualmente utilizados, até que a adoção de novos procedimentos seja comunicada, nos termos do item 17.
28. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por meio de correio eletrônico para os endereços:
I - gtbho.desig@bcb.gov.br, preenchendo o campo assunto com a expressão "SCR - Estatísticas de Crédito", quando relacionadas ao documento de código 2211;
II - gtspa.desig@bcb.gov.br, preenchendo o campo assunto com a expressão "SCR - Informações Detalhadas sobre Crédito - GTSPA", quando relacionadas ao envio, recepção, substituição, validação, erros e aplicação de penalidades, entre outros de natureza similar, relativas à remessa dos documentos de códigos 3020, 3026 e 3030; e
III - scr.mesasp@bcb.gov.br, preenchendo o campo assunto com a expressão "SCR - Informações Detalhadas sobre Crédito - MESASP", quando relacionadas à estrutura do SCR, inclusive sua regulamentação.
29. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
30. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 2.896, de 4 de fevereiro de 2000, nº 2.909, de 26 de abril de 2000, nº 3.025, de 21 de junho de 2002, nº 3.043, de 26 de setembro de 2002, nº 3.107, de 26 de novembro de 2003, nº 3.112, de 22 de dezembro de 2003, nº 3.132, de 16 de abril de 2004, e nº 3.139, de 29 de junho de 2004.
31. Ficam sem efeito os Comunicados nº 7.510, de 9 de maio de 2000, nº 7.608, de 8 de junho de 2000, nº 8.089, de 20 de dezembro de 2000, e nº 17.493, de 9 de outubro de 2008.
CORNÉLIO FARIAS PIMENTEL
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação
ALTAMIR LOPES
Chefe do Departamento Econômico
JOSÉ ANTONIO EIRADO NETO
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
ANEXO
Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)
I - Documento de código 2211, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:
a) 05.1.0.004-6, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;
d) 27.1.0.002-4, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;
g) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.0.004-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
i) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.0.002-9, para as companhias hipotecárias;
k) 77.1.0.013-9, para as sociedades de arrendamento mercantil;
l) 81.1.0.031-4, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
m) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.
II - Documento de código 3020, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:
a) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;
d) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;
g) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.3.469-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
p) 81.1.3.001-6, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
q) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.3.469-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
III - Documento de código 3026, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:
a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;
d) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;
g) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.7.066-2, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
p) 81.1.7.065-0, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.7.065-6, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
IV - Documento de código 3030, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:
a) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;
d) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;
g) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.3.470-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
p) 81.1.3.002-3, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
q) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.3.470-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários."