Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3391 DE 31/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2009

Cria subtítulos para registro da captação de depósitos a prazo com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), altera funções de títulos relativos a depósitos a prazo e remuneração de vendedor de imóvel e exclui subtítulo no Cosif.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.692, de 26 de março de 2009, e 3.706, de 27 de março de 2009, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subtítulos:

I - com atributos UBDIFELMZ:

a) com códigos ESTBAN 432 e de publicação 414:

4.1.5.10.21-2 Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC

4.1.5.10.31-5 Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC;

b) com códigos ESTBAN 712 e de publicação 812:

8.1.1.85.20-5 Contribuição Especial;

II - com atributos UBDIFSWELMZ e códigos ESTBAN 712 e de publicação 812:

8.1.1.85.10-2 Contribuição Ordinária.

2. Ficam alteradas as seguintes funções de títulos do Cosif:

I - a função do título 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO passa a ser a de registrar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário, observado que:

a) a instituição deve manter controles dos limites de captação de depósitos a prazo, adotando para isso subtítulos de uso interno, observado o disposto no item 1.12.2.1 das Normas Básicas do Cosif sobre depósitos vencidos e não resgatados;

b) o subtítulo Com Certificado destina-se ao registro de depósitos a prazo com emissão de certificado de depósito bancário, independentemente da titularidade;

c) o subtítulo Não Ligadas - Sem Certificado destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao FGC;

d) o subtítulo Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de cobrança de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor;

e) o subtítulo Ligadas - Sem Certificado destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao FGC;

f) o subtítulo Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor;

g) o subtítulo Relacionados a Programas Governamentais destina-se ao registro de depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário, decorrentes de operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei;

II - a função do título 4.9.9.10.00-3 Credores por recursos a liberar passa a ser a de registrar:

a) no subtítulo 4.9.9.10.10-6 Financiados, as importâncias devidas a mutuários que tiverem seus imóveis financiados recomprados pela instituição, na hipótese de existência de saldo a favor do mutuário desistente;

b) no subtítulo 4.9.9.10.20-9 Vendedores de Imóveis, as importâncias devidas a pessoas físicas ou jurídicas que venderem imóveis a mutuários financiados pela instituição, inclusive a respectiva remuneração de tais importâncias, cujo recebimento estiver condicionado à formalização da operação como, por exemplo, ao registro da hipoteca no Registro Geral de Imóveis.

3. Fica excluído, do Cosif, o subtítulo 4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado.

4. Os valores registrados no título 8.1.1.85.00-9 Despesas de Contribuição ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC e no subtítulo 4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para o adequado subtítulo contábil.

5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

SERGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe do Departamento Substituto