Carta-Circular BACEN nº 3450 DE 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2010

Define atributo e elenco de contas do Cosif para utilização pelos bancos de câmbio, altera nomenclatura desse atributo e o inclui em desdobramento de subgrupo e títulos contábeis.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, esclarecemos que os bancos de câmbio de que trata a Resolução nº 3.426, de 21 de dezembro de 2006 , devem utilizar, para fins de registros contábeis, as contas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que possuem o atributo B, observado que, nos termos do Cosif 1-1-1-3, a existência de título contábil com o referido atributo não pressupõe permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependentes de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

2 . Ficam efetuadas as seguintes alterações no Cosif:

I - Fica alterada a nomenclatura do atributo B, que passa a ser: Atributo B - Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio;

II - Fica incluído o atributo B nos seguintes desdobramentos de subgrupo e títulos contábeis:

1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários

1.1.2.30.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA RESERVA

1.8.3.50.00-3 - CORRETAGENS DE CÂMBIO A RECEBER

7.1.7.50.00-4 - RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO

3 . Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe