Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.451 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2010

Estabelece forma, prazos e condições para remessa de informações sobre operações de crédito, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de que trata a Circular nº 3.445, de 2009.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011.

2) Ver Comunicado BACEN nº 20.418, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 - Seção 3, que comunica a disponibilização do cronograma de novas informações e instruções relativas ao documento 3040, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de que trata esta Carta-Circular.

3) Ver Comunicado BACEN nº 20.172, de 28.09.2010, DOU 29.09.2010 - Seção 3, que comunica a disponibilização do aplicativo de validação do documento de código 3040, de que trata esta Carta-Circular.

4) Ver Comunicado BACEN nº 20.038, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010, que comunica atualização de informações referentes ao anexo do leiaute e às instruções de preenchimento do documento de que trata esta Carta-Circular.

5) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Em conformidade com o disposto no art. 17, da Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009, esclarecemos que o registro das informações, de que trata o art. 1º daquela circular, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), passa a ser realizado também por meio do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, sem prejuízo da elaboração e remessa dos documentos mencionados nas Cartas-Circulares nº 3.418, de 22 de outubro de 2009, e nº 3.419, de 10 de dezembro de 2009.

2. Todas as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, devem elaborar o documento referido no parágrafo anterior, tendo como data-base o último dia de cada mês, e remetê-lo mensalmente ao Banco Central do Brasil (BCB) até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base:

I - relativamente a cada uma das operações de crédito, de forma individualizada, cujos clientes possuam responsabilidade igual ou superior ao limite estabelecido no art. 1º, inciso II, da Circular nº 3.445, de 2009, e às demais operações de crédito, de forma agregada;

II - em regime de homologação, a partir da data-base de 30 de setembro de 2010, inclusive;

III - em regime de produção assistida, a partir da data-base de 28 de fevereiro de 2011, inclusive; e

IV - em regime de produção definitiva, a partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive.

3. A remessa do documento referido no § 1 deve ser realizada conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

4. As instruções de preenchimento e os leiautes do documento referido no § 1, assim como os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo e o aplicativo de validação estarão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, nos endereços http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES e http://www.bcb.gov.br/? SCR.

5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

SIDNEI CORREA MARQUES

Chefe

ANEXO

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)

I - Documento de código 3040, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:

a) 20.1.3.271-4, para os bancos comerciais;

b) 22.1.3.270-5, para os bancos de desenvolvimento;

c) 24.1.3.477-0, para os bancos de investimento;

d) 26.1.3.273-2, para os bancos múltiplos;

e) 28.0.3.031-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

f) 38.0.3.274-1, para a Caixa Econômica Federal;

g) 39.1.3.033-6, para as companhias hipotecárias;

h) 43.1.3.006-1, para as cooperativas centrais de crédito;

i) 44.1.3.269-7, para as cooperativas de crédito singular;

j) 77.1.3.270-5, para as sociedades de arrendamento mercantil;

k) 81.1.3.270-8, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

l) 83.1.3.272-0, para as sociedades de crédito imobiliário;

m) 84.1.3.007-5, para as sociedades de crédito ao microempreendedor;

n) 05.1.3.013-3, para as agências de fomento;

o) 12.1.3.272-2, para as associações de poupança e empréstimo;

p) 27.1.3.009-4, para os bancos de câmbio;

q) 79.1.3.471-8, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

r) 85.1.3.471-9, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

s) 74.1.3.018-8, para as instituições financeiras e pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial"