Carta-Circular BACEN/DC nº 3519 DE 26/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2011
Divulga procedimentos relativos à migração da posição de câmbio, decorrente da implantação do novo Sistema Câmbio.
(Revogado pela Instrução Normativa DEREG Nº 260 DE 30/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
Considerando o disposto na Circular nº 3.545, de 4 de julho de 2011, informamos que, a partir do dia 19 de setembro de 2011, estará disponível no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a transação PCAM990, para que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que operem em câmbio adotem as providências necessárias para a migração da sua posição de câmbio, por moeda, em 30 de setembro de 2011.
2. As instituições referidas no § 1º, quando da realização da migração nele mencionada:
I - devem, no período de 19 a 23 de setembro de 2011:
a) verificar, independentemente das previsões normativas em vigor, a conformidade entre as suas informações contábeis, as disponíveis na PCAM410 - Consulta a posição cambial - instituição/sede, opção 1, Global, e aquelas disponibilizadas na transação PCAM990 - Migração da posição para novo câmbio - IF/Sede;
b) registrar, em campo próprio da transação PCAM990, o valor zero ou a diferença entre o estoque da moeda estrangeira registrado nessa transação e aquele que corresponda efetivamente à sua posição contábil na moeda, apresentando as devidas justificativas nesse último caso; e
c) confirmar os dados informados, com as alterações propostas, na transação PCAM990;
II - podem, no período de 26 a 30 de setembro de 2011, solicitar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) a liberação do acesso à transação PCAM990 para permitir a alteração dos dados já informados.
3. O Desig analisará os dados registrados pelas instituições, na forma do § 2º, podendo, a seu critério, solicitar a correção de alterações propostas.
4. Os dados confirmados na transação PCAM990 devem ser migrados para o novo Sistema Câmbio após o encerramento do movimento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011.
5. Não será concedido acesso às mensagens no novo Sistema Câmbio às instituições referidas no § 1º:
I - que deixarem de observar o disposto no inciso I do § 2º;
II - cujas informações inerentes à posição de câmbio não tenham sido validadas pelo Desig; e
III - que deixarem de registrar a conformidade relativa ao movimento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011.
6. O registro de contratação de operações de câmbio no Mercado Primário somente poderá ser realizado, a partir de 3 de outubro de 2011, por meio do novo Sistema Câmbio, ficando desabilitada esta funcionalidade nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sisbacen.
7. Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
LÚCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Chefe do Departamento
EDUARDO NOGUEIRA LIBERATO DE SOUSA
Chefe da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros
Em exercício