Carta-Circular BACEN/DEREG nº 3850 DE 19/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2017

Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (DEREG), Substituto, no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PR), de que trata o art. 8º da Resolução nº 4.606, de 19 de dezembro de 2017, deve ser realizada, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (Cosif), com os seguintes componentes:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020):

I - capital social, que corresponde ao somatório dos valores das contas:

a) 6.1.1.00.00-4 - Capital Social;

b) 6.4.0.00.00-8 - PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES;

Nota: Redação Anterior:
I - capital social, que corresponde aos valores da conta 6.1.1.00.00-4 - Capital Social;

II - reservas de capital, de reavaliação e de lucros, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 6.1.3.00.00-0 - Reservas de Capital;

b) 6.1.4.00.00-3 - Reservas de Reavaliação;

c) 6.1.5.00.00-6 - Reservas de Lucros;

III - ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, que correspondem aos valores positivos da conta 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial (Valor da conta, se positivo, ou zero, caso contrário);

IV - sobras ou lucros acumulados, que correspondem aos valores positivos das contas 6.1.7.00.00-2 - Sobras ou Perdas Acumuladas e 6.1.8.00.00-5 - Lucros ou Prejuízos Acumulados;

V - contas de resultado credoras, que correspondem aos valores da conta 7.0.0.00.00-9 - Contas de Resultado Credoras;

VI - depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, que corresponde aos valores da conta 4.9.3.55.00-8 - depósito para garantia de patrimônio líquido exigido;

VII - perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, que correspondem aos valores negativos da conta 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial (Valor da conta, se negativo, ou zero caso contrário);

VIII - ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o PR, adquiridos diretamente ou indiretamente, que correspondem aos valores da conta 6.1.9.00.00-8 - (-) Ações em Tesouraria;

IX - perdas ou prejuízos acumulados, que correspondem aos valores negativos das contas 6.1.7.00.00-2 - Sobras ou Perdas Acumuladas e 6.1.8.00.00-5 - Lucros ou Prejuízos Acumulados (Valor das contas, se negativo, ou zero, caso contrário);

X - contas de resultados devedoras, que correspondem aos valores da conta 8.0.0.00.00-6 - (-) Contas de Resultado Devedoras;

XI - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 2.5.2.00.00-5 - Ágio na Aquisição de Investimento, deduzidos do valor da conta 4.9.4.30.20-8 - Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura;

b) 2.1.1.20.16-5 - Instituições Não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;

c) 2.1.1.20.18-9 - Instituições Não Financeiras - Ágio Baseado Em Fundo De Comercio, Intangíveis E Outras Razões Econômicas;

d) 2.1.2.10.12-3 - Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.12-0 - Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;

e) 2.1.2.10.22-6 - Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.22-3 - Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;

f) 2.1.2.10.24-0 - Outras Participações - Ágio Baseado Em Fundo De Comércio, Intangíveis E Outras Razões Econômicas, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.24-7 - Outras Participações - Ágio Baseado Em Fundo De Comércio, Intangíveis E Outras Razões Econômicas;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020):

XII - ativos intangíveis, que correspondem ao somatório dos valores das seguintes contas:

a) até 31 de dezembro de 2020:

1. 2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis; e

2. 1.9.8.10.90-6 - Ativos Intangíveis

b) a partir de 1º de janeiro de 2021:

1. 2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis;

2. 1.9.8.70.40-3 - Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero; e

3. 1.9.8.80.40-0 - Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40 9 - (-) Intangíveis, limitado a zero;

Nota: Redação Anterior:
XII - ativos intangíveis, que correspondem aos valores da conta 2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis;

XIII - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados, aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito, que correspondem aos valores da conta 1.8.8.82.00-7 - Ativos Atuariais Gerados por Fundos de Pensão de Benefício Definido, deduzidos dos valores da conta 4.9.4.30.30-1 - Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso Não Irrestrito;

XIV - valor agregado dos investimentos no capital social de entidades não financeiras que não componham o conglomerado, que corresponde ao somatório dos valores das contas:

a) 2.1.1.20.15-8 - Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial;

b) 2.1.1.90.20-5 - Instituições Não Financeiras, deduzidos do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras;

c) 2.1.2.10.21-9 - Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.2.99.21-6 - Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial;

d) 2.1.2.10.55-6 - Outras Participações Não Avaliadas pelo MEP;

e) 2.1.2.10.95-8 - Ações de Empresas Privatizadas;

f) 2.1.5.10.00-5 - Ações e Cotas, deduzidos dos valores da conta 2.1.5.99.00-2 - PROVISÃO PARA PERDAS EM AÇÕES E COTAS;

g) 2.1.5.20.00-2 - Ações de Empresas Privatizadas;

XV - valor agregado dos investimentos em instrumentos de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, conforme definidos, respectivamente, nos arts. 4º, 6º e 7º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, de instituição que não componha o conglomerado, que corresponde ao somatório dos valores das contas:

a) 3.0.9.73.12-1 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida;

b) 3.0.9.73.13-8 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida;

c) 3.0.9.73.14-5 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020):

XVI - participação de não controladores no capital de subsidiárias, que corresponde ao somatório dos valores das contas:

a) 3.0.9.73.52-3 - Deducao D/Partic De Nao Controladores No Pr Em Controladas Sujeitas A Autorizacao Do Banco Central;

b) 3.0.9.73.53-0 - Deducao D/Partic De Nao Controladores N/Capital De Controladas Nao Sujeitas A Autor Do Bacen;

Nota: Redação Anterior:
XVI - participação de não controladores no capital de subsidiárias, que corresponde ao valor da conta 6.4.0.00.00-8 - Participação de Não Controladores;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020):

XVII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que correspondem ao somatório dos seguintes componentes:

a) ao valor da conta 3.0.9.84.21-3 - Crédito Tributário Diferença Temporária- Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias;

b) ao resultado, limitado a zero:

1. do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 - Crédito Tributário de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-0 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Marcacao A Mercado, 3.0.9.84.40-2 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Outros; (Redação dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1. do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 - Crédito Tributário de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-0 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Marcacao A Mercado, 3.0.9.84.40-2 - Creditos Tributarios De Diferença Temporaria - Outros e;

2. para instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 - Créditos Tributários -MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 - CGPE -Empresa com Receita Bruta até R$ 100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 - CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$ 100 Milhões e R$ 300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 - CGPE - Programas Elegíveis; e (Redação dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
2. da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 - Créditos Tributários -MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 - CGPE-Empresa com Receita Bruta até R$ 100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 - CGPE -Empresa com Receita Bruta entre R$ 100 Milhões e R$ 300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 - CGPE -Programas Elegíveis;

3. para instituição que aderiu ao PEC, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários e o valor da conta 3.0.9.50.45-0 Programa de Estímulo ao Crédito - PEC; (Acrescentado pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

XVII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 3.0.9.84.20-6 - Créditos Tributários de Diferença Temporária - Provisões Passivas;

b) 3.0.9.84.30-9 - Créditos Tributários de Diferença Temporária - Marcação a Mercado;

c) 3.0.9.84.40-2 - Créditos Tributários de Diferença Temporária - Outros;

XVIII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 3.0.9.84.60-8 - Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda;

b) 3.0.9.84.70-1 - Créditos Tributários de Base Negativa - CSLL;

c) 3.0.9.84.80-4 - Créditos Tributários de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001);

d) 3.0.9.84.90-7 - Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros;

e) 3.0.9.84.50-5 - Creditos Tributarios De Prejuizo Fiscal - Superveniencia De Depreciação; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020).

XIX - ativos permanentes diferidos, que correspondem aos valores da conta 2.4.0.00.00-0 - Diferido.

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.

JAILDO LIMA DE OLIVEIRA