Carta-Circular BACEN/Desig nº 3869 DE 19/03/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2018
Altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de2017.
O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto, respectivamente, nos arts. 103, inciso I, e 77, inciso III, do referido Regimento e com base no disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017,
Resolvem:
Art. 1º Ficam alterados e consolidados os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 2º O fornecimento de informações ao SCR, de que trata o art. 1º da Circular nº 3.870, de 2017, deve ser realizado:
I - pelas instituições relacionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e pelas Instituições de Pagamento, de acordo com o disposto no art. 2º da Circular nº 3.870, de 2017, relativamente:
a) aos dados complementares de clientes - por meio do documento de código 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito;
b) a todas as operações de crédito realizadas - por meio do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito;
II - pelas instituições elencadas a seguir, relativamente a informações estatísticas de operações de crédito e de arrendamento mercantil - por meio do documento de código 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil:
a) as associações de poupança e empréstimo;
b) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
c) os bancos comerciais;
d) os bancos de câmbio;
e) os bancos de desenvolvimento;
f) os bancos de investimento;
g) os bancos múltiplos;
h) as caixas econômicas;
i) as companhias hipotecárias;
j) as sociedades de arrendamento mercantil;
k) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; e
l) as sociedades de crédito imobiliário;
III - pela instituição líder do conglomerado prudencial - por meio do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, em relação:
a) às subsidiárias localizadas no exterior;
b) às entidades de que trata o inciso I do art. 5º da Resolução nº 4.571, de 2017;
c) aos programas e fundos públicos de que trata o inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.571, de 2017;
d) aos fundos de investimento mencionados na alínea "b" do inciso II do art. 6º da Circular nº 3.870, de 2017.
§ 1º O documento de código 3026, de periodicidade anual, cuja data-base é dezembro, deve ser remetido até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva data-base.
§ 2º O documento de código 3040, de periodicidade mensal, cujo saldo a ser informado corresponde ao existente no último dia do mês, deve ser remetido até o 9º (nono) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
§ 3º O documento de código 3050, de periodicidade diária, com informações agrupadas semanalmente, e mensal, deve ser remetido até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da respectiva database.
§ 4º As retificações dos documentos de que trata esta Carta Circular devem ser realizadas para todas as datas-base em que forem identificadas as irregularidades.
§ 5º Os documentos referidos neste artigo devem ser:
I - remetidos ao Banco Central do Brasil (BCB) por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma do disposto na Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013;
II - elaborados no formato XML (eXtensible Markup Language);
III - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition), quando se tratar dos documentos de código 3026 e 3050; e
IV - submetido, antes de sua remessa, ao aplicativo validador disponível na página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR, quando se tratar do documento de código 3040.
Art. 3º Para fins de remessa dos documentos referidos no art. 2º, devem ser utilizados os modelos, os leiautes, as instruções de preenchimento, os arquivos-exemplo, os esquemas de validação XSD, o programa validador e os manuais do SCR, observada a versão disponível na página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 1º, inciso I e § 2º da Circular nº 3.870, de 2017, relativamente às operações de crédito remetidas de forma individualizada por meio do documento 3040, considera-se conjunto das operações do cliente o montante das operações a vencer e/ou vencidas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros.
Parágrafo único. Para fins de apuração dos valores que trata o art. 1º, inciso I e § 2º da Circular nº 3.870, de 2017:
I - até a data-base de abril de 2019, não devem ser computados os créditos contratados a liberar e os compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente;
II - a partir da data-base de maio de 2019, devem ser computados os créditos contratados a liberar e os compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente;
Art. 5º As informações relativas às operações de crédito para as quais tenha sido determinada judicialmente sua exclusão, em relação ao disposto no inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem continuar sendo enviadas para as datas-base subsequentes à referida na decisão judicial, na forma estabelecida nos manuais do sistema, observado que o cumprimento da decisão judicial será verificado automaticamente, conforme cadastrado pela instituição.
Art. 6º O valor presente de que trata o art. 9º da Circular nº 3.870, de 2017, em relação às operações relacionadas a seguir, deve ser calculado:
I - operações de arrendamento mercantil financeiro - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente ou não, obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno de cada um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro de 1989;
II - operações de arrendamento mercantil operacional - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, mediante utilização da taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato, nos termos do art. 6º, § 2º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998;
III - operações decorrentes da utilização de cartões de crédito - pelo valor das faturas a vencer relativas a aquisições de bens e serviços, pelo valor financiado ao cliente em função de não pagamento da fatura no vencimento, de pagamento restrito ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado com ou sem juros e de saques em espécie, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos;
IV - operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos em moeda nacional - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos;
V - operações contratadas com encargos pré-fixados e não elencadas nos incisos anteriores - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, obtido mediante a utilização da taxa de juros pactuada no contrato de cada um deles;
VI - operações contratadas com encargos pós-fixados - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, inclusive:
a) a variação cambial apurada no período, no caso de operações de crédito contratadas com cláusula de reajuste cambial; ou
b) a variação da unidade de correção ou dos encargos contratados apurada no período, no caso de operações de crédito contratadas com taxas pós-fixadas ou flutuantes.
§ 1º Em relação aos créditos a vencer, a informação sobre o valor do vencimento deve representar o valor presente de cada uma das parcelas da operação de crédito que se encontrem nessa situação, alocadas nos intervalos de prazo especificados no leiaute do documento de código 3040.
§ 2º Em relação aos créditos vencidos, a informação sobre o valor do vencimento deve representar o valor presente de cada uma das parcelas vencidas da operação, acrescido dos encargos de qualquer natureza previstos no contrato, observado o disposto no art. 9º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, alocadas nos intervalos de prazo especificados no leiaute do documento de código 3040.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º da Circular nº 3.870, de 2017, devem ser remetidas ao SCR as informações sobre operações de crédito que tenham sido objeto de negociação:
I - com interveniente ou cedente não relacionado no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017;
II - entre as instituições relacionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017;
III - entre as instituições relacionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), com retenção substancial de riscos e de benefícios mediante a aquisição de cotas desses fundos;
IV - com instituições não relacionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, caracterizada conforme art. 7º da Circular nº 3.870, de 2017.
Art. 8º As informações relativas às manifestações de discordância de que trata o inciso V do art. 13 da Resolução nº 4.571, de 2017, devem ser registradas, conforme estabelecido nos manuais do SCR.
Art. 9º As informações do documento de código 3050 devem ser apuradas:
I - mensalmente, na data-base que representar o último dia útil do mês de referência, para as operações realizadas:
a) com recursos direcionados; ou
b) com recursos livres, em relação às seguintes modalidades:
1. "Cartão de crédito - compras à vista"; ou
2. "Outros créditos livres"; e
II - diariamente, para as demais operações.
Art. 10. Para o documento de código 3040, pode ser formalizado ao BCB, por meio de funcionalidade específica do SCR, o registro da data-base a partir da qual referido documento:
I - não será remetido - no caso de serem apurados saldos nulos em todas as modalidades de operações de crédito; ou
II - deverá ser remetido - no caso de a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das operações elencadas no art. 3º da Resolução nº 4.571, de 2017, procedimento esse necessário para que seja novamente autorizada sua recepção.
Art. 11. Para o documento de código 3050, a transação PESP930 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) deve ser utilizada para registrar:
I - a data-base a partir da qual do documento não será remetido - no caso de serem apurados saldos nulos em todas as modalidades de operações de crédito;
II - a remessa do documento, somente na forma mensal, conforme disposto no inciso I do art. 9º desta Carta Circular, dada a realização exclusiva das operações de crédito nele relacionadas;
III - a data-base a partir da qual o documento deverá ser remetido - no caso de a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das modalidades de operações de crédito; procedimento necessário para que seja novamente autorizada sua recepção;
IV - a data-base a partir da qual a instituição não realizará exclusivamente as operações de crédito relacionadas no inciso I do art. 9º desta Carta Circular.
Art. 12. As operações de crédito informadas individualmente ao SCR, de acordo com o art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.870, de 2017, não podem ter os seguintes dados alterados até que tenham sido liquidadas ou negociadas sem retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, caracterizada conforme art. 7º da Circular nº 3.870, de 2017:
I - identificação do cliente;
II - modalidade e submodalidade; e
III - código do contrato.
Parágrafo único. A renegociação de operações de crédito e a assunção de dívidas devem ser informadas ao SCR, conforme as orientações constantes nas instruções de preenchimento e dos manuais referidos no art. 3º desta Carta Circular, admitindo-se, nesse caso, as alterações dos dados mencionados neste artigo.
Art. 13. Ficam as instituições financeiras e as demais instituições para as quais tenha sido decretado o regime de liquidação extrajudicial dispensadas do envio do documento de código 3050, a partir da data de decretação desse regime.
Art. 14. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas, via email, para o endereços eletrônicos:
I - scr.gestao@bcb.gov.br, quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3026 e 3040; ou
II - dimob.dstat@bcb.gov.br, quando relacionadas à remessa do documento de código 3050.
Art. 15. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Cartas Circulares nºs 3.540, de 23 de fevereiro de 2012, 3.563, de 24 de agosto de 2012, 3.597, de 17 de maio de 2013, 3.617, de 13 de novembro de 2013, e 3.856, de 22 de dezembro de 2017.
FERNANDO ALBERTO G. SAMPAIO C. ROCHA
Chefe do DSTAT
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig