Carta-Circular BACEN/Desig nº 3896 DE 07/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2018

Cria, exclui e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de empréstimos e de operações de crédito imobiliário.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os seguintes subtítulos:

I - com atributos UBFJERLMZ e código de publicação 161:

a) 1.6.1.20.10-1 Crédito Pessoal; e (Redação da alínea dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3921 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) 1.6.1.20.10-1 Crédito Pessoal e CDC; e

b) 1.6.1.20.15-6 Crédito Pessoal - Consignado;

II - com atributos UBDKIFERLMNZ e código de publicação 161:

a) 1.6.1.20.20-4 Cartão de Crédito - Rotativo;

b) 1.6.1.20.22-8 Cartão de Crédito - Compras Parceladas e Parcelamentos de Faturas; e

c) 1.6.1.20.25-9 Cartão de Crédito - Saques, Transferências, Pagamentos de Contas e Outras Transações;

III - com atributos UBERLMZ e código de publicação 161, o subtítulo 1.6.1.20.30-7 Cheque Especial;

IV - com atributos UBDKIFJERLMNZ e código de publicação 161, o subtítulo 1.6.1.20.40-0 Capital de Giro;

V - com atributos UBERLMNZ e código de publicação 161, o subtítulo 1.6.1.20.50-3 Conta Garantida;

VI - com atributos UBIFSWELM e código de publicação 161, o subtítulo 1.6.1.20.65-1 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais - Carteiras de Ativos - LIG;

VII - com atributos UBDKIFJSWERLMNZ e código de publicação 161:

a) 1.6.1.20.60-6 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis; e

b) 1.6.1.20.99-8 Outros;

VIII - com atributos UBDKIFJSWERLMZ e código de publicação 161:

a) 1.6.4.10.10-3 Aquisição;

b) 1.6.4.10.20-6 Construção;

c) 1.6.4.10.30-9 Produção; e

d) 1.6.4.10.40-2 Reforma e Ampliação;

IX - com atributos UBDKIFSWERLMZ e código de publicação 161:

a) 1.6.4.30.10-7 Aquisição;

b) 1.6.4.30.20-0 Construção;

c) 1.6.4.30.30-3 Produção; e

d) 1.6.4.30.40-6 Reforma e Ampliação; e

X - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código de publicação 131, o subtítulo 1.3.1.10.63-3 Letras Imobiliárias Garantidas.

Art. 2º Ficam alteradas no Cosif:

I - as nomenclaturas dos seguintes títulos contábeis, que passam a ser:

a) 1.6.4.10.00-0 IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS; e

b) 1.6.4.30.00-4 IMÓVEIS RESIDENCIAIS; e

II - as funções dos seguintes títulos contábeis, que passam a ser:

a) 1.6.1.20.00-8 EMPRÉSTIMOS, registrar as operações de crédito sem vinculação com aquisição de bem ou serviço ou finalidade específica para aplicação dos recursos;

b) 1.6.4.10.00-0 IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, registrar as operações de crédito destinadas à aquisição, construção, reforma, ampliação e produção de unidades imobiliárias não residenciais; e

c) 1.6.4.30.00-4 IMÓVEIS RESIDENCIAIS, registrar as operações de crédito destinadas à aquisição, construção, reforma, ampliação e produção de unidades imobiliárias residenciais.

§ 1º Para fins do registro mencionado no inciso II, alínea "a", do caput, deve ser observado que:

I - no subtítulo 1.6.1.20.10-1 Crédito Pessoal devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais sem vinculação com aquisição de bem ou serviço; (Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3921 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - no subtítulo 1.6.1.20.10-1 Crédito Pessoal e CDC devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais sem vinculação com aquisição de bem ou serviço ou para aquisição de bem de consumo (crédito direto ao consumidor);

II - no subtítulo 1.6.1.20.15-6 Crédito Pessoal - Consignado devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais com retenção de parcela dos salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares do devedor para o pagamento das prestações do empréstimo, nos termos da legislação em vigor;

III - no subtítulo 1.6.1.20.20-4 Cartão de Crédito - Rotativo devem ser registrados os empréstimos em transações de pagamento pós-pagas na modalidade crédito rotativo;

IV - no subtítulo 1.6.1.20.22-8 Cartão de Crédito - Compras Parceladas e Parcelamentos de Faturas devem ser registrados os empréstimos em transações de pagamento pós-pagas nas modalidades compra parcelada e de parcelamento de fatura pela instituição emissora do cartão;

V - no subtítulo 1.6.1.20.25-9 Cartão de Crédito - Saques, Transferências, Pagamentos de Contas e Outras Transações devem ser registrados os empréstimos em transações de pagamento póspagas nas modalidades saque, transferência de recursos, pagamento de conta ou boleto bancário e outros empréstimos em contas de pagamento pós-pagas;

VI - no subtítulo 1.6.1.20.30-7 Cheque Especial devem ser registrados os empréstimos rotativos a pessoas naturais vinculados a conta corrente, nos quais determinado limite de crédito é disponibilizado ao cliente para utilização de acordo com suas conveniências, sem necessidade de comunicação prévia à instituição financeira;

VII - no subtítulo 1.6.1.20.40-0 Capital de Giro devem ser registrados os empréstimos voltados para o financiamento das pessoas jurídicas, vinculados às necessidades de capital de giro do tomador e a um contrato específico; (Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3921 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - no subtítulo 1.6.1.20.40-0 Capital de Giro devem ser registrados os empréstimos voltados para o financiamento de curto prazo das pessoas jurídicas, vinculados às necessidades de capital de giro do tomador e a um contrato específico;

VIII - no subtítulo 1.6.1.20.50-3 conta Garantida devem ser registrados os empréstimos rotativos a pessoas jurídicas, nos quais determinado limite de crédito é disponibilizado para utilização pelo cliente, pela simples movimentação da conta corrente ou solicitação formal à instituição financeira, sem data definida para a amortização do saldo devedor, exceto a estabelecida para vigência do contrato;

IX - no subtítulo 1.6.1.20.60-6 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis devem ser registrados os empréstimos de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis do próprio devedor, exceto aqueles cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG; (Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3921 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IX - no subtítulo 1.6.1.20.60-6 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis devem ser registrados os empréstimos de qualquer natureza com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis do próprio devedor, exceto aqueles cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG;

X - no subtítulo 1.6.1.20.65-1 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais - Carteiras de Ativos - LIG devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais, de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais do próprio devedor, cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG; e (Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3921 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - no subtítulo 1.6.1.20.65-1 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais - Carteiras de Ativos - LIG devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais do próprio devedor, cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG; e

XI - no subtítulo 1.6.1.20.99-8 Outros devem ser registrados os empréstimos para os quais não haja conta específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput, considera-se:

I - operação destinada à aquisição: financiamento a pessoa natural ou a pessoa jurídica para a aquisição de imóvel novo, usado ou em fase de produção;

II - operação destinada à construção: financiamento a pessoal natural ou a pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial ou não residencial; e

III - operação destinada à produção: financiamento a pessoa jurídica para a produção de conjunto de unidades residenciais ou não residenciais.

Art. 3º Fica excluído do Cosif o título 1.6.4.35.00-9 FINANCIAMENTOS SEM COBERTURA DO FCVS - DECRETO 97.222/88.

(Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3921 DE 07/12/2018):

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de:

I - janeiro de 2019, em relação ao inciso VI e à alínea 'b' do inciso VII do art. 1º e aos incisos X e XI do § 1º do art. 2º, que criam e definem as respectivas funções das rubricas 1.6.1.20.65-1 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais - Carteiras de Ativos - LIG e 1.6.1.20.99-8 Outros; e

II - janeiro de 2020, em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A partir das datas-bases mencionadas no caput, os saldos relativos a operações de crédito imobiliário porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2019.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a operações de crédito imobiliário porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES

PEREIRA