Carta-Circular BACEN/DENOR nº 4003 DE 04/02/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2020
Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro dos depósitos de poupança.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e nos arts. 26 da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.716, de 25 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - com atributos RZ, os seguintes títulos e subtítulos:
a) 1.4.5.15.00- 0 RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS FÍSICAS;
b) 1.4.5.20.00-2 RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS JURÍDICAS;
c) 1.4.5.27.00-5 RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL;
d) 1.4.5.27.10-8 Recursos Transferidos - Depósitos de Poupança Rural Pessoas Físicas;
e) 1.4.5.27.20-1 Recursos Transferidos - Depósitos de Poupança Rural Pessoas Jurídicas;
f) 1.4.5.95.00-6 RECURSOS TRANSFERIDOS - OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA; e
g) 1.4.5.99.00-2 RECURSOS TRANSFERIDOS - OUTROS;
II - com atributos UBERLMZ e código ESTBAN 420, o título 4.1.2.27.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANCA RURAL;
III - com atributos UBERLMZ, os subtítulos:
a) 4.1.2.27.10-3 Depósitos de Poupança Rural - Pessoas Físicas; e
b) 4.1.2.27.20-6 Depósitos de Poupança Rural - Pessoas Jurídicas;
IV - com atributos UBSERLMZ e código ESTBAN 420, o título 4.1.2.95.00-1 OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA; e
V - com atributos URZ, os seguintes títulos e subtítulos:
a) 4.4.5.15.00-1 RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS FÍSICAS;
b) 4.4.5.20.00-3 RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS JURÍDICAS;
c) 4.4.5.27.00-6 RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL;
d) 4.4.5.27.10-9 Recursos Recebidos - Depósitos de Poupança Rural Pessoas Físicas;
e) 4.4.5.27.20-2 Recursos Recebidos - Depósitos de Poupança Rural Pessoas Jurídicas;
f) 4.4.5.95.00-7 RECURSOS RECEBIDOS - OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA; e
g) 4.4.5.99.00-3 RECURSOS RECEBIDOS - OUTROS.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:
I - o título 1.4.5.15.00-0 RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS FÍSICAS destina-se ao registro, nas cooperativas filiadas, das transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de depósitos de poupança livres mantidos exclusivamente por pessoas físicas;
II - o título 1.4.5.20.00-2 RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS JURÍDICAS destina-se ao registro, nas cooperativas filiadas, das transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de depósitos de poupança livres mantidos exclusivamente por pessoas jurídicas;
III - o título 1.4.5.27.00-5 RECURSOS TRANSFERIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL destina-se ao registro, nas cooperativas filiadas, das transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de depósitos de poupança rural;
IV - o título 1.4.5.95.00-6 RECURSOS TRANSFERIDOS - OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA destina-se ao registro, nas cooperativas filiadas, das transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de outros depósitos de poupança;
V - o título 1.4.5.99.00-2 RECURSOS TRANSFERIDOS - OUTROS destina-se ao registro, nas cooperativas filiadas, das demais transferências de recursos para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas para as quais não haja conta específica;
VI - o título 4.1.2.27.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANCA RURAL destina-se ao registro dos depósitos de poupança rural;
VII - o título 4.1.2.95.00-1 OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA destina-se ao registro de outros depósitos de poupança para os quais não haja conta específica;
VIII - o título 4.4.5.15.00-1 RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS FÍSICAS destina-se ao registro, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, dos recursos recebidos de cooperativas filiadas captados por meio de depósitos de poupança livres de pessoas físicas;
IX - o título 4.4.5.20.00-3 RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS JURÍDICAS destina-se ao registro, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, dos recursos recebidos de cooperativas filiadas, captados por meio de depósitos de poupança livres de pessoas jurídicas;
X - o título 4.4.5.27.00-6 RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL destina-se ao registro, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, dos recursos recebidos de cooperativas filiadas, captados por meio de depósitos de poupança rural;
XI - o título 4.4.5.95.00-7 RECURSOS RECEBIDOS - OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA destina-se ao registro, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, dos recursos recebidos de cooperativas filiadas, captados por meio de outros depósitos de poupança para os quais não haja conta específica; e
XII - o título 4.4.5.99.00-3 RECURSOS RECEBIDOS - OUTROS destina-se ao registro, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, dos demais recursos recebidos das cooperativas filiadas para os quais não haja conta específica.
Art. 3º Ficam alteradas no Cosif as nomenclaturas dos seguintes desdobramentos de subgrupo e títulos:
I - 1.4.5.00.00-8 Centralização Financeira - Cooperativas, que passa a denominar-se 1.4.5.00.00-8 Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais;
II - 4.4.5.00.00-9 Centralização Financeira - Cooperativas, que passa a denominar-se 4.4.5.00.00-9 Recursos Recebidos de Cooperativas Filiadas;
III - 1.4.5.10.00-5 DEPÓSITOS NAS COOPERATIVAS CENTRAIS, que passa a denominar-se 1.4.5.10.00-5 RECURSOS TRANSFERIDOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA; e
IV - 4.4.5.10.00-6 DEPÓSITOS DAS COOPERATIVAS FILIADAS, que passa a denominar-se 4.4.5.10.00-6 RECURSOS RECEBIDOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA.
Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:
a) 4.1.2.30.00-4 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO;
b) 4.1.2.35.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO;
c) 4.1.2.40.00-1 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA;
d) 4.1.2.50.00-8 DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS;
e) 4.1.2.60.00-5 DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA;
f) 4.1.2.60.10-8 Habitacionais;
g) 4.1.2.60.20-1 Cooperativas;
h) 4.1.2.60.30-4 Cooperativados;
i) 4.1.2.60.40-7 Vinculadas a Carta de Crédito;
j) 4.1.2.60.99-5 Outras; e
k) 4.1.2.80.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL.
Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de março de 2020.
§ 1º A partir da data-base mencionada no caput, os saldos existentes nas contas excluídas por esta Carta Circular devem ser reclassificados para o título 4.1.2.95.00-1 OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA.
§ 2º As instituições deverão manter controles internos que permitam identificar de forma individualizada os saldos de que trata o § 1º.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de março de 2020.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA