Carta-Circular BACEN/DENOR nº 4071 DE 21/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2020

Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de créditos tributários e para controle de operações contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE).

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes subtítulos, com atributos UBDKIFJELMNZ:

I - 1.8.8.25.30-1 Créditos Tributários - MP 992;

II - 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$ 100 Milhões;

III - 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$ 100 Milhões e R$ 300 Milhões; e

IV - 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis.

§ 1º No subtítulo 1.8.8.25.30-1 Créditos Tributários - MP 992, mencionado no inciso I do caput, devem ser registrados os créditos tributários de que trata o § 4º do art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020.

§ 2º Nos subtítulos 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$ 100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$ 100 Milhões e R$ 300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis, mencionados nos incisos II a IV do caput, devem ser registradas as operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), cujo crédito tenha sido efetivamente liberado, inclusive as que tenham sido adquiridas em cessão com retenção substancial de riscos e benefícios, conforme o porte da empresa e o programa ao qual estão relacionadas as operações.

Art. 2º Ficam alteradas no Cosif:

I - a função do título 1.8.8.52.00-6 CRÉDITO PRESUMIDO LEI 12.838/2013, que passa a ser registrar os valores dos créditos presumidos apurados de acordo com a legislação vigente; e

II - a nomenclatura do título 1.8.8.52.00-6 CRÉDITO PRESUMIDO LEI

12.838/2013, que passa a ser CREDITO PRESUMIDO.

Art. 3º Ficam excluídos do Cosif os seguintes subtítulos contábeis:

I - 1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular 2.746 - Realização após 5 Anos; e

II - 1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular 2.746 - Realização até 5 Anos.

§ 1º Os saldos existentes nas contas excluídas conforme o caput devem ser reclassificados para o adequado subtítulo contábil do título 1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.

§ 2º A instituição deve manter em subtítulo de uso interno, de forma segregada, os valores dos créditos tributários constituídos durante a vigência da Circular nº 2.746, de 20 de março de 1997, com realização prevista para até cinco anos e após cinco anos.

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2020.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2020.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA