Carta Circular Eletrônica CGRES/SUSEP nº 1 DE 14/10/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2020
Dispõe sobre as operações com Não Residentes e informações mensais para o Balanço de Pagamentos.
Às sociedades supervisionadas pela Susep
Assunto: Operações com Não Residentes; Informações Mensais para o Balanço de Pagamentos
Senhor Diretor de Relações com a SUSEP, Por solicitação do Banco Central do Brasil, estamos promovendo alterações no que concerne às informações para o Balanço de Pagamentos, a serem mensalmente encaminhadas à SUSEP, referentes a operações de seguros, resseguros, retrocessão, capitalização e previdência complementar realizadas com pessoas físicas e jurídicas não residentes no país.
As informações requeridas abrangem o fluxo econômico de receitas auferidas e despesas incorridas por empresas residentes no Brasil, decorrentes de operações realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior e relativas a seguros, resseguros, retrocessão, capitalização, previdência complementar, bem como serviços auxiliares e financeiros ligados a essas atividades, inclusive intermediação e comissão de resseguro/retrocessão.
Não se trata, portanto, de informações referentes ao fluxo financeiro de tesouraria, mas sim das receitas de prêmios, capitalização, contribuições de previdência, e comissões de resseguro/retrocessão, dentre outras, e despesas com sinistros, resgates, benefícios previdenciários, intermediação e comissões de resseguro/retrocessão, dentre outras, consideradas em seu sentido econômico, contabilmente reconhecidas nas respectivas datas de competência, independentemente de ter havido ou não o correspondente recebimento ou pagamento.
Cumpre ressaltar que as transações eventualmente fechadas em bases líquidas, isto é, pelo resultado de compensações entre créditos e débitos, devem ser necessariamente informadas pelos seus valores brutos.
As informações deverão ser fornecidas à SUSEP, impreterivelmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, por meio de arquivos digitais a serem encaminhados através do sistema de envio de arquivos disponibilizado no sítio eletrônico da autarquia (Informações ao Mercado - Envio de Dados à SUSEP - Envio de Arquivos), conforme formato e modelos descritos no Manual de Orientação de Envio de Dados.
As empresas e entidades, nos meses em que não realizarem operações com não residentes, estarão dispensadas de comunicar à SUSEP sua não realização.
Fica revogada a Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB/Nº 03/2004.
Esta Carta-Circular entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
DIOGO ORNELLAS GERALDO
Coordenador-Geral de Grandes Riscos e Resseguros