Circular CAIXA nº 166 de 23/02/1999
Norma Federal
Estabelece procedimentos para movimentação do FGTS e baixa instruções complementares.
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 218, de 30.07.2001, DOU 07.08.2001 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. A partir da publicação desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis nºs 7.670/88, de 08.09.1988, 8.630/93, de 25.02.1993, e 8.036/90, de 11.05.1990, com redação alterada pelas Leis nºs 8.678/93, de 13.07.1993, 8.922/94, de 25.07.1994, e 9.491/97, de 09.09.1997, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos nºs 99.684/90, de 08.11.1990, 2.430/97, de 17.12.1997, e 2.582/98, de 08.05.1998, são operacionalizadas da seguinte forma:
CÓD. BENEFICIÁRIO ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
01 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Despedida, pelo empregador, sem justa causa,
empregado inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo
empregador, do contrato de trabalho por prazo
determinado, inclusive do temporário firmado nos
termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do
contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo
empregador, do contrato de trabalho firmado nos
termos da Lei nº 9.601/98, de 21.01.1998, conforme o
disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa
causa, por deliberação da assembléia ou da autoridade
competente;
PROVA
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
homologado quando for o caso, e apresentação de:
a) Para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998,
inclusive, comprovante de recolhimento, na conta
vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS
correspondentes ao mês da rescisão, mês
imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido
recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos à
vigência do contrato, acrescidos de atualização
monetária e juros; ou
b) Termo de Audiência da Justiça do Trabalho,
devidamente homologado pelo Juízo do feito,
reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta
resultar de acordo ou conciliação em reclamação
trabalhista;
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
- Cópia autenticada das atas das assembléias que
deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do
diretor, registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário
Oficial
NOTA
- na rescisão antecipada de contrato firmado nos
termos da Lei nº 9.601/98, a multa rescisória será
aquela avençada em acordo ou em convenção coletiva,
não incidindo, obrigatoriamente, a multa de 40%
exigida nos demais casos de rescisões antecipadas ou
imotivadas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
quando for o caso;
- Inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos
rescisórios.
02 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado
empregado por prazo determinado, por obra certa ou do contrato
de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de
força maior.
PROVA
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça
do Trabalho, e apresentação de:
a) para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998,
inclusive, comprovante de recolhimento, na conta
vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS
correspondente ao mês da rescisão, mês imediatamente
anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e
20% do total dos depósitos relativos à vigência do
contrato, acrescidos de atualização monetária e juros;
b) TRCT, quando houver;
c) CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; ou
d) Cópia autenticada da ata da assembléia que
deliberou pela nomeação do diretor, registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da Autoridade
competente publicado em Diário Oficial, quando
tratar-se de diretor não empregado;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documentos de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos
rescisórios.
03 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
empregado empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
parte de suas atividades; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do
empregador individual.
PROVA
- TRCT, homologado quando for o caso, e
apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a
rescisão do contrato em conseqüência de supressão de
parte de suas atividades, ou
b) declaração escrita do síndico da massa falida,
confirmando a rescisão do contrato em conseqüência
da falência, ou
c) cópia autenticada da alteração contratual registrada
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial ou registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, deliberando pela extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências; ou
d) certidão de óbito do empregador individual; ou
e) decisão judicial transitada em julgado;
f) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da
massa falida, quando for o caso;
- Cópia autenticada das atas das assembléias que
deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do
diretor em razão da extinção, fechamento ou supressão,
registradas em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial ou
registrado em Cartório ou Junta Comercial,
deliberando pela extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- Inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa.
04 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo
empregado determinado, inclusive do temporário firmado nos
termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do
contrato de experiência; ou
- Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos
termos da Lei nº 9.601/98; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que
não tenha sido reconduzido ao cargo;
PROVA
- TRCT, quando for o caso;
- CTPS com anotação do contrato de trabalho com
duração de até 90 dias, ou
- CTPS e instrumento contratual para os contratos de
duração superior a noventa dias; ou
- CTPS com anotação do contrato de trabalho onde
conste a condição de contratado por prazo
determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98,e cópia do
instrumento contratual e respectivas prorrogações, se
houver; ou
- TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual
para os contratos de duração superior a 01 ano,
inclusive os regidos pela Lei nº 9.601/98, ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que
comprovem a eleição, eventuais reconduções e do
término do mandato, registradas no Cartório de
Registro de Títulos e documentos ou na Junta
Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem
omissas quanto às datas de nomeação e/ou
afastamento, ou ato próprio da autoridade competente,
quando tratar-se de diretor não
empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa acrescido dos depósitos
rescisórios.
05 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
empregado ou - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por
trabalhador justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado
avulso após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa,
relativo a mandato exercido após a
aposentadoria.
PROVA
- Documento fornecido pela Previdência Social ou
órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou
portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente
pactuado após a DIB - Data de Início do Benefício da
aposentadoria, ou
b) Cópia autenticada da ata da Assembléia que
comprove a exoneração a pedido ou por justa causa,
registrada no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente, publicado em Diário Oficial no
caso de Diretor não empregado, ou
c) Declaração comprovando a desfiliação junto ao
sindicato representativo da categoria profissional, ou
órgão congênere, no caso de exercício de atividade na
mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador
avulso.
NOTA
- em autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, de qualquer das três esferas, a
continuidade de prestação de serviços de trabalhador
aposentado caracterize novo contrato de trabalho, nulo
quando não precedido de necessária aprovação do
trabalhador em concurso público, conforme estabelece
o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
- comprovada a nulidade do contrato de trabalho, cabe
ao empregador o resgate dos depósitos recolhidos ao
FGTS após a aposentadoria.
OBSERVAÇÃO
- no caso de trabalhador avulso, o código de saque
deve ser acrescido da letra "A".
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- total das contas vinculadas de contratos de trabalho
rescindidos/extintos antes da aposentadoria;
- saldo da conta vinculada devidamente atualizado,
existente até a extinção do contrato de trabalho pela
DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria;
- saldo da conta vinculada havido durante o contrato
de trabalho firmado após a aposentadoria até a data do
efetivo desligamento;
- saldo das contas vinculadas pertencentes ao
trabalhador avulso havidos até a DIB - Data de Início
do Benefício da aposentadoria ou da desfiliação do
sindicato, após a aposentadoria.
06 Trabalhador MOTIVO
avulso - Suspensão total do trabalho avulso por período igual
ou superior a noventa dias.
PROVA
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da
categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de
Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver
constituído, comunicando a suspensão do trabalho
avulso, por período igual ou superior a noventa
dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho
avulso e de posse da Declaração, o trabalhador poderá
solicitar o saque desde que, na data da solicitação,
permaneça com suas atividades de avulso
suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na condição de avulso.
07 Trabalhador MOTIVO
avulso portuário - Cancelamento do registro profissional solicitado até
o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão
de mão-de-obra.
PROVA
- Solicitação do cancelamento do registro profissional
efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do
cancelamento do registro profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de que
trata o artigo 59, inciso I, da Lei nº 8.630/93, de
25.02.1993, e apresentação de TRCT, se for o
caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- do documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na condição de avulso portuário.
10 Empregador MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com
tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de
não optante, tendo havido pagamento de
indenização.
PROVA
- Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque
01, homologada na forma prevista nos parágrafos do
artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o
pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição
de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir
de 16.02.1998, inclusive, apresentação do comprovante
de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS
correspondente ao mês da rescisão, mês imediatamente
anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e
40% do total dos depósitos relativos ao período
trabalhado na condição de optante, acrescidos de
atualização monetária e juros e, se for o caso;
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo
de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente
homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador;
- documento de identificação do representante legal do
empregador.
VALOR
- Saldo da conta vinculada individualizada em nome
do trabalhador, referente ao período trabalhado na
condição de não optante.
23 Dependente do MOTIVO
trabalhador, do - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado
diretor não ou trabalhador avulso.
empregado ou PROVA
do trabalhador - Declaração de dependentes, contendo a identificação
avulso e data de nascimento de cada dependente, fornecida por
instituto oficial de Previdência Social, de âmbito
federal, estadual ou municipal e apresentação de:
a) TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito;
b) CTPS ou declaração das empresas comprovando o
vínculo empregatício, se for o caso;
OBSERVAÇÃO
- na hipótese de saque de dependente de trabalhador
avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra
"A".
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP do titular.
VALOR
- Saldo total das contas vinculadas em nome do de
cujus, rateado em partes iguais entre os dependentes
habilitados.
26 Empregador MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988,
na condição de não optante, não tendo havido
pagamento de indenização.
PROVA
- TRCT preenchido pelo empregador com os dados
necessários à identificação da conta não optante e
contendo autorização de saque da Delegacia Regional
do Trabalho - DRT/Ministério do Trabalho - MTb no
campo 57, ou
- TRCT preenchido pelo empregador e relação das
contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de
autorização de saque de forma coletiva, devidamente
assinada e carimbada em todas as folhas pela
DRT/MTb, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de
fantasia e CGC/CEI;
b) nome do empregado;
c) nº e série da CTPS;
d) inscrição PIS-PASEP;
e) datas de admissão, afastamento e
nascimento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador;
- documento de identificação do representante legal do
empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/MTb
- O empregador deverá solicitar a autorização de saque
à DRT/MTb, mediante a apresentação dos documentos
que comprovem a rescisão/extinção do contrato e a
razão do não pagamento da indenização.
- Constitui documentação básica exigida nesses
casos:
a) Termo de Rescisão de Contrato homologado nos
termos do artigo 477 da CLT;
b) Comprovação de despedida do empregado por
justa causa;
c) Comprovação de quebra de vínculo empregatício a
pedido do empregado;
d) Certidão de Óbito ou declaração expedida pela
Previdência Social, no caso de falecimento do
empregado; ou
e) Certidão emitida pela Justiça do Trabalho
contendo lista de empregados que encontram-se em
litígio contra a empresa, ou de empregados
não-optantes que não possuam ação trabalhista contra a
interessada; e
f) Documento que comprove a perda do vínculo
empregatício há mais de dois anos; e
g) outros documentos, a critério da DRT/MTb,
julgados necessários à avaliação do mérito.
VALOR
- Saldo da conta vinculada, individualizada em nome
do trabalhador, referente ao período trabalhado na
condição de não optante.
27 Empregador MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, na
indenização do tempo de serviço não optante, nos
termos da transação homologada pela autoridade
competente, durante a vigência do contrato de trabalho
do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento
Consolidado do FGTS.
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do
trabalhador, do valor correspondente à indenização
referente ao tempo de serviço não optante, anterior a
05.10.1988, efetuado durante a vigência do contrato de
trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do
Regulamento Consolidado do FGTS.
PROVA
- Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada
antes de 05.10.1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço,
homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de
Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do
FGTS comprovando o recolhimento em conta optante
do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador;
- documento de identificação do representante legal do
empregador.
VALOR
- Saldo da conta vinculada, individualizada em nome
do trabalhador, referente ao período trabalhado na
condição de não optante.
80 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Ser portador do vírus HIV -SIDA/AIDS
empregado ou PROVA
trabalhador - Atestado médico fornecido por instituo oficial de
avulso Previdência Social ou de Saúde Pública, de âmbito
federal, estadual ou municipal, onde conste menção à
Lei nº 7.670/88 ou o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e
assinatura, sobre carimbo, do médico, e
- Exame laboratorial específico.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS;
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do titular.
81 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Estar acometido ou possuir dependente acometido de
empregado ou neoplasia maligna.
trabalhador PROVA
avulso. - Atestado médico, com validade de trinta dias,
contados de sua expedição, fornecido pelo profissional
que acompanha o tratamento do paciente, contendo o
diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da
doença e do paciente, código CID respectivo, menção à
Lei nº 8.922/94, de 25.07.1994, CRM e assinatura, sobre
carimbo, do médico, e
- cópia do laudo do exame histopatológico ou
anátomo-patológico que serviu de base para a
elaboração do atestado médico, e
- documento hábil que comprove a relação de
dependência, no caso de dependente acometido pela
doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS;
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do titular.
86 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Permanência do titular, por três anos ininterruptos,
empregado fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho
extintos a partir de 14.07.1990, inclusive.
PROVA
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a
inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no
mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação
da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário
Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS,
por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- cópia da ata da assembléia comprovando o
desligamento, em se tratando de diretor não
empregado, há, no mínimo, três anos, a partir de
14.07.1990, inclusive; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os
diretores, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de
14.07.1990, inclusive.
OBSERVAÇÃO
- cumprido o prazo de afastamento do regime do
FGTS, a solicitação de saque será pertinente a partir do
mês de aniversário do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido
mesmo que o titular venha firmar outro
contrato.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS;
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas com afastamento
superior a três anos, do titular que tenha cumprido o
interstício de três anos fora do regime do FGTS.
87 Trabalhador ou MOTIVO
diretor não - Permanência da conta vinculada por três anos
empregado ininterruptos, sem crédito de depósito, e cujo
afastamento tenha ocorrido até 13.07.1990,
inclusive.
PROVA
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta
vinculada está sendo objeto de saque; ou
- comprovante do afastamento do trabalhador, quando
não constante da CTPS; ou
- cópia da ata da assembléia que comprove o
afastamento do diretor não empregado; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os
diretores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam
os requisitos.
88 Pessoa indicada MOTIVO
pelo Juiz - Determinação Judicial
PROVA
- Ordem Judicial
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP do titular.
VALOR
- valor ou percentual indicado na ordem judicial,
limitado ao saldo da conta vinculada.
91 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para aquisição de moradia
empregado ou própria, imóvel já concluído.
trabalhador CONDIÇÕES BÁSICAS
avulso - Contar com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, comprador ou promitente
comprador de outro imóvel residencial, concluído ou
em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de
Habitação em qualquer parte do território nacional;
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes de região
metropolitana;
c) no atual município de residência.
- Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a
40%;
- Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo
residencial;
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do
SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser
obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde
que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada,
quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) de compra e venda.
92 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para liquidação ou amortização
empregado ou extraordinária do saldo devedor decorrente de
trabalhador financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular
avulso na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Estar em dia com o pagamento das prestações do
financiamento;
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da
movimentação anterior, quando tratar-se de nova
utilização para amortizar/liquidar saldo devedor;
- O valor do FGTS a ser utilizado para amortização
extraordinária não pode ser inferior ao montante
correspondente a doze vezes o valor da prestação
vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser
obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado
ao saldo devedor atualizado do financiamento obtido
pelo titular ou coobrigado na aquisição de moradia
própria.
93 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para abatimento das prestações
empregado ou decorrentes de financiamento concedido pelo SFH,
trabalhador obtido pelo titular na aquisição de moradia
avulso própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Estar em dia com o pagamento das prestações do
financiamento;
- Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a
cada período de, no mínimo, doze
meses.
OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser
obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador,
observados os limites de utilização estabelecidos pelo
Conselho Curador do FGTS.
94 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos
empregado ou Mútuos de Privatização.
trabalhador CONDIÇÃO
avulso - Formalização de pedido de aplicação junto ao
administrador do Fundo Mútuo de Privatização
FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que
pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à
administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de
documentação de identificação.
VALOR
- Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas
as contas vinculadas do titular, já consideradas as
eventuais utilizações anteriores em FMP.
95 Trabalhador, MOTIVO
diretor não - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de
empregado ou recursos próprios de imóvel residencial em fase de
trabalhador construção vinculado a programas de financiamento ou
avulso de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, comprador ou promitente
comprador de outro imóvel residencial, concluído ou
em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro da
Habitação em qualquer parte do território nacional;
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes de região
metropolitana;
c) no atual município de residência.
- Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a
40%;
- Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo
residencial;
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do
SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser
obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
- Saldo das contas vinculada do trabalhador, desde que
o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada,
quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) de compra e venda ou custo total da obra;
d) somatório dos valores das etapas do cronograma
físico-financeiro a realizar.
2. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pelas Portarias 3.750/90 e 3.821/90, de 26.11.1990 e 18.12.1990, respectivamente, expedidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, é o documento oficial para saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
2.1 É facultado ao empregador a impressão do TRCT em formulário contínuo, conforme previsto na Portaria 3.821/90, respeitando o lay-out e especificações técnicas padronizadas pela Portaria 3.750/90.
2.1.1 Somente é facultado ao empregador a modificação, de acordo com as suas necessidades, dos títulos dos campos 25 a 50, destinados a informação de valores de verbas rescisórias, devendo os demais campos permanecerem inalterados, inclusive no que diz respeito à numeração e respectiva denominação.
2.2 o TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 52, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
2.3 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 55 e, quando for o caso, pelo seu representante legal no campo 56, não sendo permitida a assinatura sobre a folha de carbono ou autocarbonada.
3. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4. Admite-se, no ato da solicitação de saque, a não comprovação do recolhimento dos depósitos de que trata o parágrafo 4º, artigo 9º, do Regulamento Consolidado do FGTS, nos termos da nova redação dada pelo Decreto nº 2.430/97, de 17.12.1997, e 2.582/98, de 08.05.1998, desde que conste do TRCT homologado ressalva nos termos do artigo 1º da Portaria nº 60 do MTb, publicada no D.O.U. de 08.02.1999.
4.1 Nos casos em que a homologação do TRCT não é obrigatória, atendidas as demais exigências legais, a solicitação de saque será acatada sem o recolhimento dos referidos depósitos e a CAIXA comunicará a ocorrência ao MTb, para adoção dos procedimentos de fiscalização cabíveis.
5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA 163/99, de 07.01.1999.
JOSÉ LOPES COELHO
Diretor-Supervisor"