Circular CAIXA nº 166 de 23/02/1999

Norma Federal

Estabelece procedimentos para movimentação do FGTS e baixa instruções complementares.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 218, de 30.07.2001, DOU 07.08.2001 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

1. A partir da publicação desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis nºs 7.670/88, de 08.09.1988, 8.630/93, de 25.02.1993, e 8.036/90, de 11.05.1990, com redação alterada pelas Leis nºs 8.678/93, de 13.07.1993, 8.922/94, de 25.07.1994, e 9.491/97, de 09.09.1997, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos nºs 99.684/90, de 08.11.1990, 2.430/97, de 17.12.1997, e 2.582/98, de 08.05.1998, são operacionalizadas da seguinte forma:

CÓD.   BENEFICIÁRIO   ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO

01   Trabalhador ou   MOTIVO
   diretor não   - Despedida, pelo empregador, sem justa causa,
   empregado   inclusive a indireta; ou
      - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo
      empregador, do contrato de trabalho por prazo
      determinado, inclusive do temporário firmado nos
      termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do
      contrato de experiência; ou
      - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo
      empregador, do contrato de trabalho firmado nos
      termos da Lei nº 9.601/98, de 21.01.1998, conforme o
      disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
      ou
      - Exoneração do diretor não empregado, sem justa
      causa, por deliberação da assembléia ou da autoridade
      competente;
      PROVA
      - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
      homologado quando for o caso, e apresentação de:
      a) Para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998,
      inclusive, comprovante de recolhimento, na conta
      vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS
      correspondentes ao mês da rescisão, mês
      imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido
      recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos à
      vigência do contrato, acrescidos de atualização
      monetária e juros; ou
      b) Termo de Audiência da Justiça do Trabalho,
      devidamente homologado pelo Juízo do feito,
      reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta
      resultar de acordo ou conciliação em reclamação
      trabalhista;
      - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
      a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
      - Cópia autenticada das atas das assembléias que
      deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do
      diretor, registradas no Cartório de Registro de Títulos e
      Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
      autoridade competente publicado em Diário
      Oficial
      NOTA
      - na rescisão antecipada de contrato firmado nos
      termos da Lei nº 9.601/98, a multa rescisória será
      aquela avençada em acordo ou em convenção coletiva,
      não incidindo, obrigatoriamente, a multa de 40%
      exigida nos demais casos de rescisões antecipadas ou
      imotivadas.

      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - documento de identificação do solicitante;
      - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
      quando for o caso;
      - Inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo da conta vinculada correspondente ao período
      trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos
      rescisórios.

02   Trabalhador ou   MOTIVO
   diretor não   Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado
   empregado   por prazo determinado, por obra certa ou do contrato
      de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de
      força maior.
      PROVA
      - Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça
      do Trabalho, e apresentação de:
      a) para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998,
      inclusive, comprovante de recolhimento, na conta
      vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS
      correspondente ao mês da rescisão, mês imediatamente
      anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e
      20% do total dos depósitos relativos à vigência do
      contrato, acrescidos de atualização monetária e juros;
      b) TRCT, quando houver;
      c) CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; ou
      d) Cópia autenticada da ata da assembléia que
      deliberou pela nomeação do diretor, registradas no
      Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
      Junta Comercial, ou ato próprio da Autoridade
      competente publicado em Diário Oficial, quando
      tratar-se de diretor não empregado;
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - documentos de identificação do solicitante;
      - CTPS, quando for o caso;
      - inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo da conta vinculada correspondente ao período
      trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos
      rescisórios.
03   Trabalhador ou   MOTIVO
   diretor não   - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
   empregado   empresa, fechamento de quaisquer de seus
      estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
      parte de suas atividades; ou
      - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do
      empregador individual.
      PROVA
      - TRCT, homologado quando for o caso, e
      apresentação de:
      a) declaração escrita do empregador confirmando a
      rescisão do contrato em conseqüência de supressão de
      parte de suas atividades, ou
      b) declaração escrita do síndico da massa falida,
      confirmando a rescisão do contrato em conseqüência
      da falência, ou
      c) cópia autenticada da alteração contratual registrada
      no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
      Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
      competente publicado em Diário Oficial ou registrado
      no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
      Junta Comercial, deliberando pela extinção total da
      empresa, fechamento de quaisquer de seus
      estabelecimentos, filiais ou agências; ou
      d) certidão de óbito do empregador individual; ou
      e) decisão judicial transitada em julgado;
      f) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da
      massa falida, quando for o caso;
      - Cópia autenticada das atas das assembléias que
      deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do
      diretor em razão da extinção, fechamento ou supressão,
      registradas em Cartório de Registro de Títulos e
      Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
      autoridade competente publicado em Diário Oficial ou
      registrado em Cartório ou Junta Comercial,
      deliberando pela extinção da empresa.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - documento de identificação do solicitante;
      - CTPS, quando for o caso;
      - Inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo da conta vinculada correspondente ao período
      trabalhado na empresa.

04   Trabalhador ou   MOTIVO
   diretor não   - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo
   empregado   determinado, inclusive do temporário firmado nos
      termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do
      contrato de experiência; ou
      - Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos
      termos da Lei nº 9.601/98; ou
      - Término do mandato do diretor não empregado que
      não tenha sido reconduzido ao cargo;
      PROVA
      - TRCT, quando for o caso;
      - CTPS com anotação do contrato de trabalho com
      duração de até 90 dias, ou
      - CTPS e instrumento contratual para os contratos de
      duração superior a noventa dias; ou
      - CTPS com anotação do contrato de trabalho onde
      conste a condição de contratado por prazo
      determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98,e cópia do
      instrumento contratual e respectivas prorrogações, se
      houver; ou
      - TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual
      para os contratos de duração superior a 01 ano,
      inclusive os regidos pela Lei nº 9.601/98, ou
      - Cópia autenticada das atas das assembléias que
      comprovem a eleição, eventuais reconduções e do
      término do mandato, registradas no Cartório de
      Registro de Títulos e documentos ou na Junta
      Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem
      omissas quanto às datas de nomeação e/ou
      afastamento, ou ato próprio da autoridade competente,
      quando tratar-se de diretor não
      empregado.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - documento de identificação do solicitante;
      - CTPS, quando for o caso;
      - inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo da conta vinculada correspondente ao período
      trabalhado na empresa acrescido dos depósitos
      rescisórios.

05   Trabalhador,   MOTIVO
   diretor não   - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
   empregado ou   - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por
   trabalhador   justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado
   avulso   após a aposentadoria; ou
      - Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa,
      relativo a mandato exercido após a
      aposentadoria.
      PROVA
      - Documento fornecido pela Previdência Social ou
      órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou
      portaria publicada em Diário Oficial, e:
      a) TRCT para contrato tácita ou expressamente
      pactuado após a DIB - Data de Início do Benefício da
      aposentadoria, ou
      b) Cópia autenticada da ata da Assembléia que
      comprove a exoneração a pedido ou por justa causa,
      registrada no Cartório de Registro de Títulos e
      Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
      autoridade competente, publicado em Diário Oficial no
      caso de Diretor não empregado, ou
      c) Declaração comprovando a desfiliação junto ao
      sindicato representativo da categoria profissional, ou
      órgão congênere, no caso de exercício de atividade na
      mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador
      avulso.
      NOTA
      - em autarquias, empresas públicas e sociedades de
      economia mista, de qualquer das três esferas, a
      continuidade de prestação de serviços de trabalhador
      aposentado caracterize novo contrato de trabalho, nulo
      quando não precedido de necessária aprovação do
      trabalhador em concurso público, conforme estabelece
      o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
      - comprovada a nulidade do contrato de trabalho, cabe
      ao empregador o resgate dos depósitos recolhidos ao
      FGTS após a aposentadoria.
      OBSERVAÇÃO
      - no caso de trabalhador avulso, o código de saque
      deve ser acrescido da letra "A".
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - documento de identificação do solicitante;
      - CTPS, quando for o caso;
      - inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - total das contas vinculadas de contratos de trabalho
      rescindidos/extintos antes da aposentadoria;
      - saldo da conta vinculada devidamente atualizado,
      existente até a extinção do contrato de trabalho pela
      DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria;
      - saldo da conta vinculada havido durante o contrato
      de trabalho firmado após a aposentadoria até a data do
      efetivo desligamento;
      - saldo das contas vinculadas pertencentes ao
      trabalhador avulso havidos até a DIB - Data de Início
      do Benefício da aposentadoria ou da desfiliação do
      sindicato, após a aposentadoria.

06   Trabalhador   MOTIVO
   avulso   - Suspensão total do trabalho avulso por período igual
      ou superior a noventa dias.
      PROVA
      - Declaração assinada pelo sindicato representativo da
      categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de
      Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver
      constituído, comunicando a suspensão do trabalho
      avulso, por período igual ou superior a noventa
      dias.
      OBSERVAÇÃO
      - Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho
      avulso e de posse da Declaração, o trabalhador poderá
      solicitar o saque desde que, na data da solicitação,
      permaneça com suas atividades de avulso
      suspensas.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - documento de identificação do solicitante;
      - inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo da conta vinculada correspondente ao período
      trabalhado na condição de avulso.

07   Trabalhador   MOTIVO
   avulso portuário   - Cancelamento do registro profissional solicitado até
      o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão
      de mão-de-obra.
      PROVA
      - Solicitação do cancelamento do registro profissional
      efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de
      Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do
      cancelamento do registro profissional, e
      - Comprovante de recebimento da indenização de que
      trata o artigo 59, inciso I, da Lei nº 8.630/93, de
      25.02.1993, e apresentação de TRCT, se for o
      caso.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - do documento de identificação do solicitante;
      - inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo da conta vinculada correspondente ao período
      trabalhado na condição de avulso portuário.

10   Empregador   MOTIVO
   - Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com
      tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de
      não optante, tendo havido pagamento de
      indenização.
      PROVA
      - Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque
      01, homologada na forma prevista nos parágrafos do
      artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o
      pagamento da parcela correspondente à indenização,
      referente ao tempo de serviço trabalhado na condição
      de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir
      de 16.02.1998, inclusive, apresentação do comprovante
      de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS
      correspondente ao mês da rescisão, mês imediatamente
      anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e
      40% do total dos depósitos relativos ao período
      trabalhado na condição de optante, acrescidos de
      atualização monetária e juros e, se for o caso;
      - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
      a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo
      de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente
      homologado pelo juízo do feito.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - identificação do empregador;
      - documento de identificação do representante legal do
      empregador.
      VALOR
      - Saldo da conta vinculada individualizada em nome
      do trabalhador, referente ao período trabalhado na
      condição de não optante.

23   Dependente do   MOTIVO
   trabalhador, do   - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado
   diretor não   ou trabalhador avulso.
   empregado ou   PROVA
   do trabalhador   - Declaração de dependentes, contendo a identificação
   avulso   e data de nascimento de cada dependente, fornecida por
      instituto oficial de Previdência Social, de âmbito
      federal, estadual ou municipal e apresentação de:
      a) TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito;
      b) CTPS ou declaração das empresas comprovando o
      vínculo empregatício, se for o caso;
      OBSERVAÇÃO
      - na hipótese de saque de dependente de trabalhador
      avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra
      "A".
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - documento de identificação do solicitante;
      - inscrição PIS-PASEP do titular.
      VALOR
      - Saldo total das contas vinculadas em nome do de
      cujus, rateado em partes iguais entre os dependentes
      habilitados.

   26   Empregador   MOTIVO
      - Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
      trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988,
      na condição de não optante, não tendo havido
      pagamento de indenização.
      PROVA
      - TRCT preenchido pelo empregador com os dados
      necessários à identificação da conta não optante e
      contendo autorização de saque da Delegacia Regional
      do Trabalho - DRT/Ministério do Trabalho - MTb no
      campo 57, ou
      - TRCT preenchido pelo empregador e relação das
      contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de
      autorização de saque de forma coletiva, devidamente
      assinada e carimbada em todas as folhas pela
      DRT/MTb, contendo:
      a) identificação da empresa - razão social, nome de
      fantasia e CGC/CEI;
      b) nome do empregado;
      c) nº e série da CTPS;
      d) inscrição PIS-PASEP;
      e) datas de admissão, afastamento e
      nascimento.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - identificação do empregador;
      - documento de identificação do representante legal do
      empregador.
      DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/MTb
      - O empregador deverá solicitar a autorização de saque
      à DRT/MTb, mediante a apresentação dos documentos
      que comprovem a rescisão/extinção do contrato e a
      razão do não pagamento da indenização.
      - Constitui documentação básica exigida nesses
      casos:
      a) Termo de Rescisão de Contrato homologado nos
      termos do artigo 477 da CLT;
      b) Comprovação de despedida do empregado por
      justa causa;
      c) Comprovação de quebra de vínculo empregatício a
      pedido do empregado;
      d) Certidão de Óbito ou declaração expedida pela
      Previdência Social, no caso de falecimento do
      empregado; ou
      e) Certidão emitida pela Justiça do Trabalho
      contendo lista de empregados que encontram-se em
      litígio contra a empresa, ou de empregados
      não-optantes que não possuam ação trabalhista contra a
      interessada; e
      f) Documento que comprove a perda do vínculo
      empregatício há mais de dois anos; e
      g) outros documentos, a critério da DRT/MTb,
      julgados necessários à avaliação do mérito.
      VALOR
      - Saldo da conta vinculada, individualizada em nome
      do trabalhador, referente ao período trabalhado na
      condição de não optante.

27    Empregador   MOTIVO
      - Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, na
      indenização do tempo de serviço não optante, nos
      termos da transação homologada pela autoridade
      competente, durante a vigência do contrato de trabalho
      do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento
      Consolidado do FGTS.
      - Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do
      trabalhador, do valor correspondente à indenização
      referente ao tempo de serviço não optante, anterior a
      05.10.1988, efetuado durante a vigência do contrato de
      trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do
      Regulamento Consolidado do FGTS.
      PROVA
      - Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada
      antes de 05.10.1988 e apresentação de:
      a) Termo de Transação do tempo de serviço,
      homologado pela autoridade competente, ou
      b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de
      Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do
      FGTS comprovando o recolhimento em conta optante
      do trabalhador.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - identificação do empregador;
      - documento de identificação do representante legal do
      empregador.
      VALOR
      - Saldo da conta vinculada, individualizada em nome
      do trabalhador, referente ao período trabalhado na
      condição de não optante.

80   Trabalhador,   MOTIVO
   diretor não   - Ser portador do vírus HIV -SIDA/AIDS
   empregado ou   PROVA
   trabalhador   - Atestado médico fornecido por instituo oficial de
   avulso   Previdência Social ou de Saúde Pública, de âmbito
      federal, estadual ou municipal, onde conste menção à
      Lei nº 7.670/88 ou o código da Classificação
      Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e
      assinatura, sobre carimbo, do médico, e
      - Exame laboratorial específico.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - CTPS;
      - documento de identificação do solicitante;
      - inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo das contas vinculadas do titular.

81   Trabalhador,   MOTIVO
   diretor não   - Estar acometido ou possuir dependente acometido de
   empregado ou   neoplasia maligna.
   trabalhador   PROVA
   avulso.   - Atestado médico, com validade de trinta dias,
      contados de sua expedição, fornecido pelo profissional
      que acompanha o tratamento do paciente, contendo o
      diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da
      doença e do paciente, código CID respectivo, menção à
      Lei nº 8.922/94, de 25.07.1994, CRM e assinatura, sobre
      carimbo, do médico, e
      - cópia do laudo do exame histopatológico ou
      anátomo-patológico que serviu de base para a
      elaboração do atestado médico, e
      - documento hábil que comprove a relação de
      dependência, no caso de dependente acometido pela
      doença.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - CTPS;
      - documento de identificação do solicitante;
      - inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo das contas vinculadas do titular.

86   Trabalhador ou   MOTIVO
   diretor não   - Permanência do titular, por três anos ininterruptos,
   empregado   fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho
      extintos a partir de 14.07.1990, inclusive.
      PROVA
      - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a
      inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no
      mínimo, três anos ininterruptos; ou
      - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação
      da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário
      Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS,
      por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
      - cópia da ata da assembléia comprovando o
      desligamento, em se tratando de diretor não
      empregado, há, no mínimo, três anos, a partir de
      14.07.1990, inclusive; ou
      - declaração da sociedade anônima deliberando pela
      suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os
      diretores, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de
      14.07.1990, inclusive.
      OBSERVAÇÃO
      - cumprido o prazo de afastamento do regime do
      FGTS, a solicitação de saque será pertinente a partir do
      mês de aniversário do titular;
      - uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido
      mesmo que o titular venha firmar outro
      contrato.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - CTPS;
      - documento de identificação do solicitante;
      - inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo das contas vinculadas com afastamento
      superior a três anos, do titular que tenha cumprido o
      interstício de três anos fora do regime do FGTS.

87   Trabalhador ou   MOTIVO
   diretor não   - Permanência da conta vinculada por três anos
   empregado   ininterruptos, sem crédito de depósito, e cujo
      afastamento tenha ocorrido até 13.07.1990,
      inclusive.
      PROVA
      - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta
      vinculada está sendo objeto de saque; ou
      - comprovante do afastamento do trabalhador, quando
      não constante da CTPS; ou
      - cópia da ata da assembléia que comprove o
      afastamento do diretor não empregado; ou
      - declaração da sociedade anônima deliberando pela
      suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os
      diretores.
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - documento de identificação do solicitante;
      - inscrição PIS-PASEP.
      VALOR
      - Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam
      os requisitos.

88   Pessoa indicada   MOTIVO
      pelo Juiz   - Determinação Judicial
      PROVA
      - Ordem Judicial
      DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
      - documento de identificação do solicitante;
      - inscrição PIS-PASEP do titular.
      VALOR
      - valor ou percentual indicado na ordem judicial,
      limitado ao saldo da conta vinculada.

91   Trabalhador,   MOTIVO
   diretor não   - Utilização do FGTS para aquisição de moradia
   empregado ou   própria, imóvel já concluído.
   trabalhador   CONDIÇÕES BÁSICAS
   avulso   - Contar com o mínimo de três anos, considerando
      todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
      - Não ser proprietário, comprador ou promitente
      comprador de outro imóvel residencial, concluído ou
      em construção:
      a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de
      Habitação em qualquer parte do território nacional;
      b) no município onde exerça sua ocupação principal,
      nos municípios limítrofes ou integrantes de região
      metropolitana;
      c) no atual município de residência.
      - Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
      - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a
      40%;
      - Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo
      residencial;
      - Estar a operação enquadrada dentro das normas do
      SFH.
      OBSERVAÇÃO
      - As condições específicas e gerais, devidamente
      enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser
      obtidas nos Agentes Financeiros.
      VALOR
      - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde
      que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada,
      quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
      valores:
      a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
      estabelecido para as operações no SFH;
      b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
      c) de compra e venda.

92   Trabalhador,   MOTIVO
   diretor não   - Utilização do FGTS para liquidação ou amortização
   empregado ou   extraordinária do saldo devedor decorrente de
   trabalhador   financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular
   avulso   na aquisição de moradia própria.
      CONDIÇÕES BÁSICAS
      - Contar com o mínimo de três anos, considerando
      todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
      - Estar em dia com o pagamento das prestações do
      financiamento;
      - Contar com o interstício mínimo de dois anos da
      movimentação anterior, quando tratar-se de nova
      utilização para amortizar/liquidar saldo devedor;
      - O valor do FGTS a ser utilizado para amortização
      extraordinária não pode ser inferior ao montante
      correspondente a doze vezes o valor da prestação
      vigente à data da operação.
      OBSERVAÇÃO
      - As condições específicas e gerais, devidamente
      enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser
      obtidas nos Agentes Financeiros.
      VALOR
      - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado
      ao saldo devedor atualizado do financiamento obtido
      pelo titular ou coobrigado na aquisição de moradia
      própria.

93   Trabalhador,   MOTIVO
   diretor não   - Utilização do FGTS para abatimento das prestações
   empregado ou   decorrentes de financiamento concedido pelo SFH,
   trabalhador   obtido pelo titular na aquisição de moradia
   avulso   própria.
      CONDIÇÕES BÁSICAS
      - Contar com o mínimo de três anos, considerando
      todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
      - Estar em dia com o pagamento das prestações do
      financiamento;
      - Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a
      cada período de, no mínimo, doze
      meses.
      OBSERVAÇÃO
      - As condições específicas e gerais, devidamente
      enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser
      obtidas nos Agentes Financeiros.
      VALOR
      - Saldo das contas vinculadas do trabalhador,
      observados os limites de utilização estabelecidos pelo
      Conselho Curador do FGTS.

94   Trabalhador,   MOTIVO
   diretor não   - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos
   empregado ou   Mútuos de Privatização.
   trabalhador   CONDIÇÃO
   avulso   - Formalização de pedido de aplicação junto ao
      administrador do Fundo Mútuo de Privatização
      FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e
      - Apresentação de extrato da conta vinculada que
      pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à
      administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de
      documentação de identificação.
      VALOR
      - Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas
      as contas vinculadas do titular, já consideradas as
      eventuais utilizações anteriores em FMP.
95   Trabalhador,   MOTIVO
   diretor não   - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de
   empregado ou   recursos próprios de imóvel residencial em fase de
   trabalhador   construção vinculado a programas de financiamento ou
   avulso   de autofinanciamento.
      CONDIÇÕES BÁSICAS
      - Contar com o mínimo de três anos, considerando
      todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
      - Não ser proprietário, comprador ou promitente
      comprador de outro imóvel residencial, concluído ou
      em construção:
      a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro da
      Habitação em qualquer parte do território nacional;
      b) no município onde exerça sua ocupação principal,
      nos municípios limítrofes ou integrantes de região
      metropolitana;
      c) no atual município de residência.
      - Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
      - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a
      40%;
      - Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo
      residencial;
      - Estar a operação enquadrada dentro das normas do
      SFH.
      OBSERVAÇÃO
      - As condições específicas e gerais, devidamente
      enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser
      obtidas nos Agentes Financeiros.
      VALOR
      - Saldo das contas vinculada do trabalhador, desde que
      o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada,
      quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
      valores:
      a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
      estabelecido para as operações no SFH;
      b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
      c) de compra e venda ou custo total da obra;
      d) somatório dos valores das etapas do cronograma
      físico-financeiro a realizar.

2. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pelas Portarias 3.750/90 e 3.821/90, de 26.11.1990 e 18.12.1990, respectivamente, expedidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, é o documento oficial para saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.

2.1 É facultado ao empregador a impressão do TRCT em formulário contínuo, conforme previsto na Portaria 3.821/90, respeitando o lay-out e especificações técnicas padronizadas pela Portaria 3.750/90.

2.1.1 Somente é facultado ao empregador a modificação, de acordo com as suas necessidades, dos títulos dos campos 25 a 50, destinados a informação de valores de verbas rescisórias, devendo os demais campos permanecerem inalterados, inclusive no que diz respeito à numeração e respectiva denominação.

2.2 o TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 52, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.

2.3 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 55 e, quando for o caso, pelo seu representante legal no campo 56, não sendo permitida a assinatura sobre a folha de carbono ou autocarbonada.

3. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.

4. Admite-se, no ato da solicitação de saque, a não comprovação do recolhimento dos depósitos de que trata o parágrafo 4º, artigo 9º, do Regulamento Consolidado do FGTS, nos termos da nova redação dada pelo Decreto nº 2.430/97, de 17.12.1997, e 2.582/98, de 08.05.1998, desde que conste do TRCT homologado ressalva nos termos do artigo 1º da Portaria nº 60 do MTb, publicada no D.O.U. de 08.02.1999.

4.1 Nos casos em que a homologação do TRCT não é obrigatória, atendidas as demais exigências legais, a solicitação de saque será acatada sem o recolhimento dos referidos depósitos e a CAIXA comunicará a ocorrência ao MTb, para adoção dos procedimentos de fiscalização cabíveis.

5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA 163/99, de 07.01.1999.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor-Supervisor"