Circular SECEX nº 17 de 21/05/2002

Norma Federal

Dispõe sobre o regime geral do Sistema de Preferências da União Européia.

Art. 1º ao Anexo III

Notas:

1) Revogada pela Circular SECEX nº 27, de 04.05.2004, DOU 05.05.2004 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Secretária de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o disposto no art. 17, Decreto nº 1.757, de 7 de junho de 2001, e no Anexo V da Portaria MDIC nº 289, de 21 de dezembro de 2001, e no uso de suas atribuições, resolve:

1. Tornar públicas, nos termos dos Anexos I a III desta Circular, informações selecionadas, de forma concisa e consolidada, sobre o esquema do Sistema Geral de Preferências (SGP) da União Européia - cujo período de validade é de 01.01.2002 a 31.12.2004 -, incluindo a lista dos produtos beneficiados por este esquema e as regras de origem, as quais deverão ser observadas nas exportações dos produtos beneficiados.

2. Revogar a Circular nº 9, de 14 de junho de 1999, e a Circular nº 38, de 4 de julho de 2001, desta Secretaria.

3. Permanecem válidas a Circular nº 13, de 8 de julho de 1999, e sua Retificação publicada no Diário Oficial nº 225, em 25 de novembro de 1999, visto que, sempre que os benefícios calculados nos termos da referida circular forem superiores aos concedidos pela presente, este benefício será concedido automaticamente.

LYTHA SPÍNDOLA

ANEXO I
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DA UNIÃO EUROPÉIA - REGIME GERAL

INFORMAÇÕES GERAIS

1. PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS

As tarifas preferenciais são aplicáveis aos produtos listados no Anexo III, e devem ser diferenciadas em função da sensibilidade dos produtos. Afigura-se suficiente estabelecer uma diferença entre duas categorias de produtos: os produtos sensíveis e os não sensíveis.

As tarifas aplicáveis aos produtos não sensíveis, exceto os componentes agrícolas, são suspensos na sua totalidade.

As tarifas ad valorem da pauta aduaneira comunitária aplicáveis aos produtos sensíveis sofrem uma redução de 3,5 pontos percentuais. Essa redução é de 20% em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63.

As tarifas específicas da pauta aduaneira comunitária, que não mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis sofrem uma redução de 30%. Essa redução é limitada a 15% em relação aos produtos do código NC 2207.

Os impostos devem ser totalmente suspensos sempre que do tratamento preferencial resultarem tarifas ad valorem iguais ou inferiores a 1%, ou tarifas específicas iguais ou inferiores a 2 euros.

A taxa final das tarifas preferenciais será arredondada por defeito para a primeira casa decimal.

Sempre que os impostos da pauta aduaneira comunitária aplicáveis aos produtos sensíveis compreendam tarifas ad valorem e específicas, as tarifas específicas não serão reduzidas.

Se os impostos reduzidos especificarem um direito máximo, esse direito máximo não será reduzido. Se esses direitos especificarem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.

Continuarão a aplicar-se as taxas dos direitos preferenciais, quando estas, calculadas nos termos do esquema vigente até 31.12.2001 (Circular nº 13, de 8 de julho de 1999), proporcionarem uma redução tarifária mais elevada. A concessão do beneficio mais elevado é automático, e, portanto, não é necessário qualquer solicitação neste sentido.

As preferências pautais não são aplicáveis a produtos de setores em relação aos quais essas preferências pautais tenham sido suprimidas, no que diz respeito ao país de origem em causa.

2. Países Beneficiários

Afeganistão   Equador   Jamaica   Rep. Dem. do Congo  
África do Sul   Eritreia   Jibuti   Rep. Dem. Pop. do Laos  
Angola   Est. Fed. da Micronésia   Jordânia   Rep. Dominicana  
Anguila   Etiópia   Kiribati   Rep. Popular da China  
Antártida   Federação Russa   Kuwait   Ruanda  
Antígua e Barbuda   Fiji   Lesoto   Salvador  
Antilhas Neerlandesas   Filipinas   Líbano   Samoa  
Arábia Saudita   Gabão   Jamahiriya Árabe Líbia   Samoa Americana  
Argélia   Gâmbia   Libéria   Santa Helena  
Argentina   Gana   Macau   Santa Lúcia  
Armênia   Geórgia   Madagascar   São Cristóvão e Neves  
Aruba   Gibraltar   Malásia   São Pedro e Miquelon  
Azerbaijão   Granada   Malawi   São Tomé e Príncipe  
Baamas   Groenlândia   Maldivas   São Vicente e Granadinas  
Bangladesh   Guam   Mali   Seicheles  
Barbados   Guatemala   Marianas do Norte   Senegal  
Barém   Guiana   Marrocos   Serra Leoa  
Belize   Guiné   Mauritânia   Somália  
Benim   Guiné Equatorial   Mayotte   Sri Lanka  
Bermudas   Guiné-Bissau   México   Suazilândia  
Bielorrússia   Haiti   Mianmar   Sudão  
Bolívia   Honduras   Moçambique   Suriname  
Botsuana   Iêmen   Rep. da Moldávia   Tailândia  
Brasil   Ilha Bouvet   Mongólia   Tajiquistão  
Brunei Darussalam   Ilha Christmas   Monserrate   Tanzânia (Rep. Unida da)  
Burkina Faso   Ilha Maurício   Namíbia   Ter. Britânico do Oc. Índico  
Burundi   Ilha Niue   Nauru   Territ. Austrais Franceses  
Butão   Ilha Norfolk   Nepal   Timor-Leste  
Cabo Verde   Ilhas Caimão   Nicarágua   Togo  
Camarões   Ilhas Cook   Níger   Tonga  
Camboja   Ilhas dos Cocos   Nigéria   Trindade e Tobago  
Catar   Ilhas Falkland   Nova Caledônia   Tunísia  
Cazaquistão   Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul   Omã   Turquemenistão  
Chade   Ilhas Heard e McDonald   Palau   Tuvalu  
Chile   Ilhas Marshall   Panamá   Ucrânia  
Chipre   Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos   Papuásia - Nova Guiné   Uganda  
Colômbia   Ilhas Salomão   Paquistão   Uruguai  
Comores   Ilhas Tokelau   Paraguai   Uzbequistão  
Congo   Ilhas Turcas e Caicos   Peru   Vanuatu  
Costa do Marfim (Côte d'Ivoire)   Ilhas Virgens (americanas)   Pitcairn   Venezuela  
Costa Rica   Ilhas Virgens (britânicas)   Polinésia Francesa   Vietnã  
Cuba   Índia   Quênia   Wallis e Futuna  
Domínica   Indonésia   Quirguizistão   Zâmbia  
Egito   Irã (Rep. Islâmica do)   Rep. Árabe Síria   Zimbabuê  
Emirados Árabes Unidos   Iraque   Rep. Centro-Africana    

3. MEDIDAS DE AJUSTE DO SGP COMUNITÁRIO

3.1 Exclusão de Países

Serão retirados do item 2 os países beneficiários que satisfaçam, durante três anos consecutivos, os dois critérios a seguir indicados:

- o país estar classificado pelo Banco Mundial como país de elevado rendimento;

- o Índice de desenvolvimento do país, definido no item 3.4, ser superior a -1.

Sempre que um país ou território que tenha sido retirado do item 2 não satisfizer, durante três anos consecutivos, os critérios acima indicados, voltará a ser incluído no item 2.

Com base nos dados mais recentes disponíveis todos os anos, em 1º de setembro, a Comissão deverá estabelecer os países beneficiários que satisfazem os critérios de exclusão, e a Comissão Européia publicará no Jornal Oficial das Comunidades Européias uma lista desses países.

A primeira decisão adotada em relação à exclusão dos países que satisfazem os critérios de exclusão entra em vigor em 1º de janeiro de 2003. Seguidamente, as decisões entram em vigor em 1º de janeiro do segundo ano subsequente ao ano da sua adoção.

A Comissão Européia notificará o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada em relação à exclusão, bem como informará da data de entrada em vigor dessa decisão.

3.2 Graduação de Setores

3.2.1 Procedimentos

As preferências pautais são suprimidas relativamente aos produtos, originários de um país beneficiário, de um setor (ver item 3.2.2) que, durante três anos consecutivos, tenha preenchido um dos seguintes critérios:

a) - o Índice de desenvolvimento do país, tal como definido no item 3.5.1, é superior a -2, e

- as importações comunitárias, procedentes desse país, de todos os produtos do setor em causa excederem 25% das importações comunitárias desses produtos de todos os países e territórios enumerados no item 2;

b) - o Índice de desenvolvimento do país, tal como definido no item 3.5.1, ser superior a -2,

- o Índice de especialização do setor em causa ser superior ao limiar correspondente ao Índice de desenvolvimento do país, tal como definido no item 3.5.2, e

- as importações comunitárias, procedentes desse país, de todos os produtos do setor em causa incluídos no regime de que o mesmo beneficia excederem 2% das importações comunitárias desses produtos de todos os países e territórios enumerados no item 2.

Sempre que um setor em relação ao qual tenham sido retiradas as preferências pautais não preencha, durante três anos consecutivos, qualquer dos critérios acima definidos, serão restabelecidas as preferências pautais.

Com base nos dados mais recentes disponíveis em 1º de setembro de cada ano, a Comissão determinará os setores que preenchem as condições enunciadas. A Comissão publicará uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Européias enumerando os setores que preenchem os critérios definidos relativamente ao ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis.

Antes do final de cada ano, a Comissão Européia deve decidir suprimir ou restabelecer as preferências pautais para os setores que preenchem os critérios que satisfazem a condição. A primeira decisão (supressão ou restabelecimento) entra em vigor em 1º de janeiro de 2003. Seguidamente, as decisões entram em vigor em 1º de janeiro do segundo ano subsequente ao ano da sua adoção.

A Comissão notificará o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada, bem como informará a data de entrada em vigor da referida decisão.

3.2.2 Definição dos Setores

Nº  Designação  Código NC 
I   Animais vivos e carnes   Capítulos 1 e 2  
II   Produtos da pesca   Capítulo 3, códigos 1604,1605 e 1902.20.10  
III   Produtos comestíveis de origem animal   Capítulo 4  
IV   Outros produtos de origem animal   Capítulo 5  
V   Árvores, plantas, flores cortadas, produtos hortícolas comestíveis e frutas de casca rija   Capítulos 6 a 8  
VI   Café, chá, mate e especiarias   Capítulo 9  
VII   Cereais, malte e amidos e féculas   Capítulos 10 e 11  
VIII   Grãos, sementes, frutos e plantas   Capítulo 12  
IX   Gomas e resinas   Capítulo 13  
X   Gorduras, óleos e ceras   Capítulo 15  
XI   Preparações e bebidas   Capítulos 16 a 23, com exceção dos códigos 1604, 1605 e 1902 20 10  
XII   Tabaco   Capítulo 24  
XIII   Produtos minerais   Capítulos 25 a 27  
XIV   Produtos químicos, exceto fertilizantes   Capítulos 28 a 38, exceto 31  
XV   Adubos (fertilizantes)   Capítulo 31  
XVI   Plásticos e borracha   Capítulos 39 e 40  
XVII   Couros e peles   Capítulo 41  
XVIII   Obras de couro e peles com pelo   Capítulos 42 e 43  
XIX   Madeira   Capítulos 44 a 46  
XX   Papel   Capítulos 47 a 49  
XXI   Têxteis   Capítulos 50 a 60  
XXII   Vestuário   Capítulos 61 a 63  
XXIII   Calçado   Capítulos 64 a 67  
XXIV   Vidro e cerâmica   Capítulos 68 a 70  
XXV   Artigos de joalharia e metais preciosos   Capítulo 71  
XXVI   Ferro ou aço   7202.11; 7207.11.11; 7207.11.14; 7207.11.16; 7207.12.10; 7207.19.11; 7207.19.14; 7207.19.16; 7207.19.31; 7207.20.11; 7207.20.15; 7207.20.17; 7207.20.32; 7207.20.51; 7207.20.55; 7207.20.57; 7207.20.71; 7208.10.00; 7208.25.00; 7208.26.00; 7208.27.00; 7208.36.00; 7208.37; 7208.38; 7208.39; 7208.40; 7208.51.10; 7208.51.30; 7208.51.50; 7208.51.91; 7208.51.99; 7208.52.10; 7208.52.91; 7208.52.99; 7208.53.10; 7208.53.90; 7208.54; 7208.90.10; 7209.15 00; 7209.16; 7209.17; 7209.18; 7209.25 00; 7209.26; 7209.27; 7209.28; 7209.90.10; 7210.11.10; 7210.12.11; 7210.12.19; 7210.20.10; 7210.30.10; 7210.41.10; 7210.49.10; 7210.50.10; 7210.61.10; 7210.69.10; 7210.70.31; 7210.70.39; 7210.90.31; 7210.90.33; 7210.90.38; 7211.13.00; 7211.14.10; 7211.14.90; 7211.19.20; 7211.19.90; 7211.23.10; 7211.23.51; 7211.29.20; 7211.90.11; 7212.10.10; 7212.10.91; 7212.20.11; 7212.30.11; 7212.40.10; 7212.50.31; 7212.50.51; 7212.60.11; 7212.60.91; 7213.10.00; 7213.20. 00; 7213.91.10; 7213.91.20; 7213.91.41; 7213.91.49; 7213.91.70; 7213.91.90; 7213 99 10; 7213.99.90; 7214.20.00; 7214.30.00; 7214.91.10; 7214.91.90; 7214.99.10; 7214.99.31; 7214 99 39; 7214.99.50; 7214.99.61; 7214.99.69; 7214.99.80; 7214.99.90; 7215.90.10; 7216.10.00; 7216.21.00; 7216.22.00; 7216.31; 7216.32; 7216.33; 7216.40; 7216.50; 7216.99.10; 7218.91.11; 7218.91.19; 7218.99.11; 7218.99.20; 7219.11.00; 7219.12; 7219.13; 7219.14; 7219.21; 7219.22; 7219.23.00; 7219.24.00; 7219.31.00; 7219.32; 7219.33; 7219.34; 7219.35; 7219.90.10; 7220.11.00; 7220.12.00; 7220.20.10; 7220.90.11; 7220.90.31; 7221.00; 7222.11; 7222.19; 7222.30.10; 7222.40.10; 7222.40.30; 7224.90.01; 7224.90.05; 7224.90.08; 7224.90.15; 7224.90.31; 7224.90.39; 7225.11.00; 7225.19; 7225.20.20; 7225.30.00; 7225.40; 7225.50.00; 7225.91.10; 7225.92.10; 7225.99.10; 7226.11.10; 7226.19.10; 7226.19.30; 7226.20.20; 7226.91; 7226.92.10; 7226.93.20; 7226.94. 20; 7226.99.20; 7227; 7228.10.10; 7228.10.30; 7228.20.11; 7228.20.19; 7228.20.30; 7228.30; 7228.60.10; 7228.70.10; 7228.70.31; 7228.80.10; 7228.80.90; 7301.10.00; 7302.10.31; 7302.10.39; 7302.10.90; 7302.40.10; 7302.90.20  
XXVII   Metais comuns e produtos de metais comuns exceto os produtos do setor XXVI   7202 21; 7202 41; 7202 49; 7202 50 00; 7202 70 00; 7202 91 00; 7202 99 30; 7202 99 80; 7217; 7223; 7303 bis 7326; capítulos 74 a 83  
XXVIII   Eletro-mecânica   ex Capítulo 84 e ex Capítulo 85 (exceto produtos do setor XXIX)  
XXIX   Material eletrônico de consumo geral   8470; 8471; 8473; 8504; 8505; 8517; 8518; 8519; 8520; 8521; 8522; 8523; 8524; 8525 30; 8525 40; 8526; 8527; 8528; 8529; 8531; 8532; 8533; 8534; 8536; 8540 11; 8540.12; 8541; 8542  
XXX   Equipamento de transporte   Capítulos 86, 88 e 89  
XXXI   Veículos automóveis   Capítulo 87  
XXXII   Instrumentos e aparelhos de óptica e artigos de relojoaria   Capítulos 90 a 92  
XXXIII   Diversos   Capítulos 94 a 96  

3.3 Suspensão Temporária

O regime preferencial pode ser temporariamente suspenso relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:

a) Prática de qualquer forma de escravatura ou de trabalho forçado, na acepção que lhe é dada nas convenções de Genebra, de 25 de Setembro de 1926 e de 7 de setembro de 1956, e nas convenções nos 29 e 105 da OIT;

b) Violação grave e sistemática da liberdade de associação, do direito à negociação coletiva ou do princípio da não discriminação o relativamente ao emprego e à profissão, ou utilização do trabalho infantil, tal como definidos nas convenções da OIT aplicáveis;

c) Exportação de produtos fabricados em prisões;

d) Deficiências dos controles aduaneiros em matéria de exportação e tráfico de droga (substâncias ilícitas e precursores) e inobservância das convenções internacionais sobre lavagem de dinheiro;

e) Fraude, irregularidades, incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e relativas à prova de origem e de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e controle da observância do Sistema Geral de Preferências;

f) Práticas comerciais desleais, nomeadamente práticas proibidas ou que possam dar lugar a uma ação ao abrigo dos acordos da OMC, na condição de o Órgão competente da OMC ter adotado anteriormente uma decisão nesse sentido;

g) Infração aos objetivos das convenções internacionais relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticas, nomeadamente das convenções da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), da Comissão das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NEAFC), da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (OCSAN).

A Cooperação administrativa referida na alínea e, acima, exige, nomeadamente, que os países beneficiários:

a) Comuniquem à Comissão e atualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e ao controle da sua observância;

b) Assistam a Comunidade, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subseqüente da prova de origem, e comuniquem antecipadamente os respectivos resultados;

c) Assistam a Comunidade, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão do benefício;

d) Realizem ou organizem inquéritos adequados a fim de identificar e evitar o desrespeito das regras de origem;

e) Respeitem ou façam respeitar as regras de origem no que diz respeito à cumulação regional, se os países beneficiarem desta última.

Sempre que a Comissão Européia ou um Estado-Membro receba informações que possam justificar uma suspensão temporária e considere que existem motivos suficientes para dar início a um inquérito, deve informar o comitê e solicitar a realização de consultas, que se devem efetuar num prazo de 15 dias.

Na seqüência das consultas, a Comissão pode decidir dar início a um inquérito, e deve anunciá-lo através da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Européias, informando desse fato o país beneficiário em causa. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa a possibilidade de colaborar no inquérito. A Comissão pode ser assistida nessas funções por agentes do Estado-Membro em cujo território possam vir a efetuar verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

Se as informações solicitadas pela Comissão não forem prestadas dentro de um prazo razoável ou se o inquérito for dificultado de forma significativa, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.

O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano, podendo haver prorrogação desse prazo.

A Comissão apresenta ao comitê um relatório sobre as suas conclusões. Se a Comissão considerar que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, pode decidir dar o inquérito por encerrado. Nesse caso, publicar-se-á um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Européias, anunciando o encerramento do inquérito e divulgando suas conclusões. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, deve apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que delibera por maioria qualificada no prazo de 30 dias.

Sempre que, decorrido o prazo estabelecido, verificar que o país beneficiário interessado não assumiu o compromisso necessário, e considerar necessário a suspensão temporária, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta adequada, sobre a qual este delibera por maioria qualificada, no prazo de 30 dias. Sempre que o Conselho se decida pela suspensão temporária, a decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adoção, exceto quando antes se tenha decidido que os motivos que a fundamentavam deixaram de existir.

A Comissão pode, após informação prévia do comitê, suspender temporariamente os benefícios do SGP relativamente a todos ou a alguns produtos originários de um país beneficiário, se:

a) Considerar que existem elementos de prova suficientes que justificam uma suspensão temporária devido a fraude, irregularidades, incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e relativas à prova de origem e de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e controle da observância do Sistema Geral de Preferências; ou

b) As importações realizadas ao abrigo dos regimes previstos excederem consideravelmente as capacidades habituais de produção e exportação do país em causa.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes suscetíveis de justificar a suspensão das preferências.

Sempre que considere que existem provas suficientes de que estão reunidas as condições para uma suspensão, a Comissão tomará, o mais rapidamente possível, todas as medidas apropriadas. O período de suspensão é limitado a três meses e pode ser prorrogado uma vez.

3.4 Salvaguarda

Se um produto originário de um dos países beneficiários for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um fabricante comunitário de produtos similares ou diretamente concorrentes, os impostos da pauta aduaneira comum podem, em qualquer momento, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, ser restabelecidos relativamente a esse produto.

3.5 Referenciais para Medidas de Ajuste do SGP Comunitário

3.5.1 Índice de desenvolvimento

O Índice de desenvolvimento, que diz respeito ao nível de desenvolvimento industrial de um determinado país, estabelece uma comparação entre esse nível e o nível da União Européia por meio da seguinte fórmula:

{log[Yi/Yue]+log[Xi/Xue]}/2

em que:

Yi = o produto nacional bruto per capita do país beneficiário

Yue = o produto nacional bruto per capita da União Européia

Xi = o valor das exportações dos produtos manufaturados do país beneficiário

Xue = o valor das exportações de produtos manufaturados da União Européia.

3.5.2 Índice de especialização

O índice de especialização, que diz respeito à importância de que se reveste um determinado setor das importações comunitárias procedentes de um país beneficiário, baseia-se na relação entre a parte detida por esse país nas importações provenientes de todos os países, de todos os produtos do setor em causa, independentemente de beneficiarem ou não do regime preferencial, e a parte desse país na totalidade das importações procedentes de todos os países.

3.5.3 Limiares

Índice de desenvolvimento  Limiar para o Índice de desenvolvimento 
> ou> - 1,00  100% 
< - 1,00 e> ou> - 1,23  150% 
< - 1,23 e> ou> - 1,70  500% 
< - 1,70 e> ou> - 2,00  700%. 

3.5.4 Fontes estatísticas

As fontes estatísticas utilizadas foram o Relatório Mundial sobre o Desenvolvimento do Banco Mundial, no que diz respeito ao rendimento per capita, as estatísticas Comtrade da ONU no que diz respeito às exportações de produtos manufaturados, e as Comext no que respeita às importações da Comunidade.

ANEXO II
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS DA UNIÃO EUROPÉIA ORIGEM E TRANSPORTE DIRETO DE MERCADORIAS

As preferências tarifárias outorgadas pela Comunidade Européia no âmbito do SGP são concedidas às mercadorias originárias dos países beneficiados que tenham sido objeto de exportação mediante de transporte direto.

1. PROVA DE ORIGEM

Os produtos originários dos países beneficiários recebem o tratamento preferencial do SGP mediante a apresentação:

a) Do Certificado de Origem Formulário A; ou

b) De uma declaração, feita, nos mesmo termos do item 1.2.1, pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada "declaração na fatura"), no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6.000 euros e sob reserva de que a assistência prevista item 1.3 se aplique igualmente a este procedimento.

A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação acima mencionado, pode ser aceito para efeitos de aplicação das preferências tarifárias do SGP, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

A pedido do importador, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, uma única prova de origem pode ser apresentada às autoridades aduaneiras na importação da primeira remessa, quando as mercadorias:

a) São importadas no âmbito de operações regulares e contínuas, com um valor comercial significativo;

b) São objeto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes desse contrato estabelecidas no país de exportação ou na Comunidade;

c) Estão classificadas no mesmo código (de oito dígitos) da Nomenclatura Combinada;

d) São provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinam-se a um mesmo importador e são objeto de formalidades de importação na mesma estância aduaneira da Comunidade.

Este procedimento aplica-se às quantidades e ao período fixados pelas autoridades aduaneiras competentes. O referido período não pode, em caso algum, exceder três meses.

Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, passíveis de serem beneficiados pelas preferências tarifárias do SGP, sem que seja necessária a apresentação de um Certificado de Origem Formulário A ou uma Declaração na Fatura, desde não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos da presente seção e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração.

Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor global desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1.200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

1.1 Certificado de Origem Formulário A Os produtos originários nos termos do presente Anexo são admitidos quando da sua importação na Comunidade, ao benefício das preferências tarifária do SGP, desde que tenham sido transportados diretamente para a Comunidade nos termos do item 2, mediante a apresentação do Certificado de Origem Formulário A emitido, no caso do Brasil, pelo Banco do Brasil S/A.

Só pode ser emitido Certificado de Origem Formulário A quando puder ser utilizado como prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências tarifárias do SGP.

O Certificado de Origem Formulário A só pode ser emitido mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado.

O exportador ou o seu representante autorizado apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um Certificado de Origem Formulário A.

O certificado deve ser emitido se os produtos a exportar forem considerados originários, nos termos do presente Anexo. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efetivamente realizada ou assegurada.

A fim de verificar-se se encontra satisfeita a acima condição prevista, o emissor autorizado tem o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efetuar qualquer controle que considere necessário.

Compete ao emissor do país beneficiário assegurar o preenchimento correto dos certificados e dos pedidos.

O preenchimento do campo nº 2 do Certificado de Origem Formulário A é facultativo. O campo nº 12 da Via I desse certificado deve ser obrigatoriamente preenchido com a indicação da menção "Comunidade Européia" ou com a indicação de um Estado-Membro.

A data de emissão do Certificado de Origem Formulário A deve ser indicada no campo nº 11 da Via I. A assinatura que deve constar desse campo, reservada ao emissor responsável pela certificação, deve ser manuscrita.

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das seções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa.

Constituindo o Certificado de Origem Formulário A a prova documental para efeitos da aplicação das disposições relativas às preferências tarifárias do SGP, cabe ao emissor do país de exportação tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e ao controle dos restantes elementos constantes do certificado.

As provas da origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação. As referidas autoridades podem exigir tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do presente Anexo.

1.1.1 Emissão a Posteriori

O Certificado de Origem Formulário A pode ser, excepcionalmente, emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar ao emissor prova suficiente de que foi emitido um Certificado de Origem Formulário A que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

O emissor autorizado só pode emitir Certificado de Origem Formulário A a posteriori depois de ter verificado a coerência dos elementos constantes do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente e que não foi emitido quando da exportação dos produtos em causa qualquer Certificado de Origem Formulário A em conformidade com o disposto na presente seção.

Os Certificados de Origem Formulário A emitidos a posteriori devem conter, no campo nº 4, a menção Délivré a posteriori ou Issued retrospectively.

1.1.2 Duplicata

Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um Certificado de Origem Formulário A o exportador pode solicitar segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse do emissor. A segunda via assim emitida deve conter, no campo nº 4, a menção "Duplicata" ou Duplicate, acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original.

A segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original.

1.1.3 Substituição para Expedição de Produtos para outra parte do Território da Comunidade ou para Noruega ou a Suíça

Quando os produtos originários forem colocados sob o controle de uma aduana na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais Certificados de Origem Formulário A é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou para a Noruega ou a Suíça.

Os Certificados de Origem Formulário A de substituição serão emitidos pela aduana sob cujo controle se encontram os produtos.

Aos produtos originários é concedido, na importação na Comunidade, o benefício do SGP mediante a apresentação de Certificado de Origem de Substituição Formulário A emitido pelas autoridades aduaneiras da Noruega ou da Suíça, tendo por base um Certificado de Origem Formulário A emitido pelo emissor autorizado do país beneficiário, contanto que as condições fixadas no item 2, "Transporte Direto", tenham sido preenchidas e sob reserva de que a Noruega ou a Suíça prestem assistência à Comunidade, autorizando as respectivas autoridades aduaneiras a verificarem a autenticidade e a exatidão dos Certificados de Origem Formulário A. O procedimento de verificação estabelecido no item 1.3, "Controle a Posteriori", aplicar-se-á mutatis mutandis. O prazo referido no item 1.3 (seis meses) é alargado para oito meses.

O certificado de substituição, emitido nos termos do parágrafo acima, será considerado como um certificado de origem definitivo para os produtos que nele se encontram descritos. O certificado de substituição será emitido com base num pedido escrito efetuado pelo reexportador.

O certificado de substituição deve indicar, no campo situado na parte superior direita, o nome do país intermediário em que é emitido.

Deve figurar uma das seguintes menções:

- No campo nº 4: Certificat de remplacement ou Replacement certificate, bem como a data do certificado de origem original e o seu número de série.

- No campo nº 1: o nome do reexportador.

- No campo nº 2: pode figurar o nome do destinatário final.

- Nos campos nº 3 a 9: todas as menções constantes do certificado original referentes aos produtos reexportados.

- No campo nº 10: as referências à fatura do reexportador.

- No campo nº 11: o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade é responsável apenas pela emissão do certificado de substituição.

- No campo nº 12: mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado original. Este campo é assinado pelo reexportador. O reexportador que, de boa fé, assina este campo, não é responsável pela exatidão das menções e indicações constantes do certificado de origem original.

A estância aduaneira responsável pela realização da emissão do Certificado de Substituição deve anotar no certificado original o peso, a quantidade e a natureza dos produtos expedidos, nele indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificado(s) de substituição. O certificado original deve ser conservado durante, pelo menos, três anos pela aduana em causa.

Uma fotocópia do certificado original pode ser anexada ao certificado de substituição.

1.2 Certificado de Origem Comunitária

A prova do caráter originário dos produtos comunitários, nos termos do item 3.2.3, "Cumulação de Origem", é efetuada mediante a apresentação:

a) De Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1; ou

b) Da Declaração na Fatura.

O disposto na presente seção relativamente à emissão, à utilização e ao controle a posteriori de Certificados de Origem Formulário

A aplicar-se-á mutatis mutandis aos Certificados de Circulação e Mercadorias EUR.1 e, com exceção das disposições relativas à emissão, às Declarações na Fatura.

1.2.1 Declaração na Fatura

A declaração na fatura pode ser efetuada:

a) Por um exportador comunitário autorizado pelas autoridades aduaneiras da Comunidade, independentemente do valor dos produtos em causa; ou

b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros, e sob reserva de que seja prestada assistência à Comunidade, mesmo que por intermédio da autoridade central competente do país beneficiário, permitindo às autoridades aduaneiras verificarem a autenticidade do documento ou a exatidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

O exportador que faz a declaração na fatura deve apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou da autoridade central competente do país de exportação, todos os documentos comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Anexo.

A declaração na fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto apropriado da declaração, utilizando a versão francesa ou a versão inglesa. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

As declarações na fatura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por si assinada.

Relativamente aos casos em que o emissor não for um exportador autorizado, a utilização de uma declaração na fatura está subordinada às seguintes condições específicas:

a) Deve ser efetuada declaração na fatura para cada remessa;

b) Se as mercadorias contidas na remessa tiverem já sido objeto, no país de exportação, de controle relativamente à definição da noção de produto originário, o exportador pode referir esse controle na declaração na fatura.

As disposições acima mencionadas não dispensam o exportador do cumprimento eventual de outras formalidades previstas na regulamentação aduaneira ou postal.

A declaração na fatura cujo texto é, a seguir, indicado, deve ser efetuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão em língua francesa  L' exportateur des produits couverts par le présent document (authorisation douanière nº.........(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l' origine préférentielle..........(2) au sens des règles d' origine du Système des préférences tarifaires généralisées de la Communauté européenne. Versão em língua inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorization No............(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ..................preferential origin (2) according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of the European Community. ............................................. (Local e data)(3) ........................................................................................... (Assinatura do exportador e indicação do nome completo em letra legível, do signatário da declaração) (4) (1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco. Obs.: A figura do exportador autorizado só existe no caso dos produtos originários da Comunidade incorporados ao produto final exportado para a União Européia ao amparo do SGP. No caso de substituição do Certificado de Origem Formulário A pela Declaração na Fatura, este campo não deverá constar da Declaração. (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. (3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento. (4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

1.2.2 Certificado de Circulação de Mercadorias - EUR.1

O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser apresentado num formulário próprio. Os pedidos de Certificados de Circulação de Mercadorias EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação.

O exportador ou o seu representante autorizado apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1. Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que essas autoridades considerarem necessárias para comprovar a exatidão do caráter originário dos produtos, bem como a aceitar que as referidas autoridades efetuem um controle da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação, se os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários da Comunidade.

Cabe às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e ao controle dos restantes elementos constantes do certificado.

A fim de verificar se se encontra satisfeita a condição prevista no nº 5, a autoridade central competente do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação têm o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efetuar qualquer controle que considerem necessário.

Compete às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação assegurar o preenchimento correto dos formulários. A data de emissão do Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.

O Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação quando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efetivamente realizada ou assegurada.

O Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades competentes prova suficiente de que foi emitido Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceito na importação.

As autoridades competentes só podem emitir Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos constantes do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente e que não foi emitido quando da exportação dos produtos em causa, qualquer Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1.

Os Certificados de Circulação de Mercadorias EUR.1, emitidos a posteriori devem conter, no campo «Observações» do Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1, uma das seguintes menções:

- «EXPEDIDO A POSTERIORI»,

- «UDSTEDT EFTERFØLGENDE»,

- «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»,

- «ISSUED RETROSPECTIVELY»,

- «DÉLIVRÉ A POSTERIORI»,

- «RILASCIATO A POSTERIORI»,

- «AFGEGEVEN A POSTERIORI»,

- «EMITIDO A POSTERIORI»,

- «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»,

- «UTFÄRDAT I EFTERHAND».

Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1, o exportador pode requerer, às autoridades competentes que o emitiram, uma segunda via estabelecida com base nos documentos de exportação na sua posse.

A segunda via assim emitida deve conter, no campo «Observações» do Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1, uma das seguintes menções:

- «DUPLICADO»,

- «DUPLIKAT»,

- «DUPLIKAT»,

- «DUPLICATE»,

- «DUPLICATA»,

- «DUPLICATO»,

- «DUPLICAAT»,

- «SEGUNDA VIA»,

- «KAKSOISKAPPALE»,

- «DUPLIKAT».

A segunda via, que deve conter a data de emissão do Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

FORMULÁRIO DOS CERTIFICADOS DE CIRCULAÇÃO EUR.1

O Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta a seguir. O certificado deve ser impresso numa das línguas oficiais em que é redigido e em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com a tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, próprio para escrita e pesando, no mínimo 25 gramas/m2. O papel será revestido de impressão de fundo quilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deverá incluir referência a tal aprovação. Cada certificado deverá conter menção indicando o nome e o endereço da tipografia, e sinal que permita a sua identificação.

Deve igualmente conter número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

O exportador, ou o seu representante autorizado, deve inscrever no campo nº 2 do Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 as menções Pays bénéficiaires du SPG" e "CE" ou "GSP beneficiary countries" e "EC".

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO  
1. Exportador (nome, morada completa, país)   EUR.1   Nº A 000.000  
  Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário  
  2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais entre .................................................................   e ........................................................................ (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)
   
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa)    
   
   
  4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários:   5. País, grupo de países ou Território de destino:  
6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa)   7. Observações  
8. Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes (1); designação das mercadorias   9. Peso bruto (kg) ou outra medida (litros, m³, etc.)   10. Facturas (menção facultativa)  
11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada: Documento de exportação (2)  Modelo: .................... Nº ...................... Estância aduaneira: ............................. País ou território de emissão: ............. ..................................................... Data ...................................................... ...................................................... (Assinatura) Carimbo   12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR  Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado. Local e data .............................................. ....................................................... (Assinatura)

(1). Quanto às mercadorias não embaladas, indicar a quantidade de objectos ou mencionar "a granel".

(2) Preencher apenas quando as disposições nacionais do país ou do território de exportação o exigirem

13. Pedido de controlo, a remeter a:  Solicita-se o controlo de autenticidade e da regularidade do presente certificado Local e data .................................................................. Carimbo ....................................................................... (Assinatura) 14. RESULTADO DO CONTROLO  
  O controlo efectuado permitiu verificar que o presente certificado (*)   ( ) foi emitido pela estância aduaneira indicada e as menções que contêm são exactas ( ) não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas)
   
  Local e data   ..................................................................
  Carimbo 
  ................................................................. (Assinatura) 
  (*) Assinalar com X a casa aplicável.  
NOTAS   1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido. 2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior. 3. As mercadorias são designadas de acordo com os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS  
1. Exportador (nome, morada completa, país)   EUR.1   Nº A 000.000  
  Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário  
  2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais entre   ................................................................................ e ................................................................................... (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)
   
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa)  6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa)  
   
   
  4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários:   5. País, grupo de países ou território de destino:  
  7. Observações  
8. Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes (1); designação das mercadorias   9. Peso bruto (kg) ou outra medida (litros, m³, etc.)   10. Facturas (menção facultativa)  

(1) Quanto às mercadorias não embaladas, indicar a quantidade de objectos ou mencionar "a granel".

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR   Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
DECLARO   que estas mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo.  
   
INDICO   as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem tais condições:  
  ..................................................................................................................  
  ...................................................................................................................  
  ...................................................................................................................  
  ..................................................................................................................  
   
JUNTO   Os documentos comprovativos seguintes (1):  
  .................................................................................................................  
  ..................................................................................................................  
  ..................................................................................................................  
  .................................................................................................................  
   
COMPROMETO-ME   a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer provas adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, a verificação por essas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas à fabricação das mercadorias acima referidas:  
   
SOLICITO   a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.  
   
  Local e data:  ...................................................................................
   
  .......................................................................................   (Assinatura)
   
(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados na fabricação ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.  

1.3 Controle a Posteriori

O controle a posteriori dos Certificados de Origem Formulário A e das Declarações na Fatura efetuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Comunidade tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente seção.

As autoridades aduaneiras da Comunidade devolverão o Certificado de Origem Formulário A e a Fatura, se esta tiver sido apresentada, a Declaração na Fatura, ou uma fotocópia desses documentos à autoridade central competente do país de exportação beneficiário, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controle a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas. Se as autoridades aduaneiras decidirem suspender a concessão das preferências tarifárias do SGP até serem conhecidos os resultados do controle, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

Quando um pedido de controle a posteriori tiver sido feito, esse controle será efetuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem se aplica aos produtos efetivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários do país beneficiário ou da Comunidade.

No caso de Certificados de Origem Formulário A emitidos, em cujos processos produtivos das mercadorias em questão há cumulação de origem, a resposta deve incluir o envio de uma(das) cópia(s) do(s) Certificado(s) de Circulação de Mercadorias EUR.1 ou, se for caso disso, da(s) Declaração(ões) na Fatura correspondente(s).

Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo fixado de seis meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, não for recebida resposta no prazo de quatro meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das preferências pautais, salvo se tratar-se de circunstâncias excepcionais.

Quando o processo de controle, ou quaisquer outras informações disponíveis, revelarem que o disposto no presente Anexo está a ser violado, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efetuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. A Comunidade pode participar nesses inquéritos.

Para efeitos do controle a posteriori dos Certificados de Origem Formulário A as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante três anos pelo emissor autorizado do país de exportação beneficiário.

2. TRANSPORTE DIRETO

São consideradas como transportadas diretamente do país beneficiário para a Comunidade ou da Comunidade para o país beneficiário:

a) Os produtos cujo transporte se efetue sem travessia do território de um outro país;

b) Os produtos que constituam uma só remessa, cujo transporte se efetue mediante a travessia do território de outros países que não o do país beneficiário ou da Comunidade, com transbordo ou armazenagem temporária nestes países, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

c) Os produtos cujo transporte se efetue mediante a travessia do território da Noruega ou da Suíça e que são, em seguida, reexportados total ou parcialmente para a Comunidade, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

d) Os produtos cujo transporte se efetue ininterruptamente por canalização (conduta) mediante a travessia de territórios que não sejam o do país beneficiário ou da Comunidade.

A prova de que as condições referidas nas alíneas b e c acima se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste: uma descrição exata dos produtos; as datas de descarga e carga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos. Os produtos originários expedidos de um país beneficiário para figurarem em exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal - que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controle aduaneiro - num outro país, vendidos e importados na Comunidade após a exposição, beneficiam na importação das preferências tarifárias do SGP, desde que preencham as condições previstas na presente seção para serem considerados produtos originários do país beneficiário em questão e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras competentes da Comunidade prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos diretamente do país beneficiário para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

Às autoridades aduaneiras da Comunidade deve ser apresentado, nas condições normais, um Certificado de Origem Formulário A com indicação do nome e do endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3. PRODUTOS ORIGINÁRIOS

Para efeitos das disposições respeitantes às preferências tarifárias concedidas pela Comunidade Européia aos produtos originários de países beneficiários, são considerados como produtos originários:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país;

b) Os produtos obtidos nesse país, em cujo fabrico sejam utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a, desde que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes.

3.1 Produtos Inteiramente Obtidos

Consideram-se inteiramente obtidos quer num País beneficiário, quer na Comunidade:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

c) Os animais vivos nele nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca nele praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das respectivas águas territoriais, pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f;

h) Os artigos usados, nele recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris nele efetuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias nele fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a a j.

As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", referidas nas alíneas f e g, aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

- registados no país beneficiário ou num Estado-Membro,

- que arvorem pavilhão do país beneficiário ou de um Estado-Membro,

- que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros, ou de uma sociedade com sede nesse país ou num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros, e em que, além disso, no caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido por esse país beneficiário ou pelos Estados-Membros, ou por entidades públicas ou nacionais desse país beneficiário ou dos Estados-Membros,

- cujo comandante e oficiais sejam nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros,

- cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 por cento, por nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros.

As expressões "país beneficiário" e "Comunidade" abrangem igualmente as águas territoriais desse país ou dos Estados-Membros.

Os navios que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, serão considerados como parte do território do país beneficiário ou do Estado-Membro a que pertencem, desde que preencham as condições acima estabelecidas.

3.2 Produtos Obtidos (com componentes importados)

O produto em cuja fabricação sejam utilizados componentes importados poderá adquirir caráter originário, caso a cláusula de minimis tenha sido cumprida, ou ainda caso esses componentes tenham passado por transformações, consideradas pelo Regulamento União Européia, como suficientes (enumeradas no item 1.2.3.). Contudo, ainda devem ser observadas as transformações consideradas insuficientes, ou seja, caso as transformações pelas quais tenham passado os componentes importados não sejam superiores às consideradas insuficientes, mesmo se cumprirem com as regras estabelecidas no item 1.2.3, o produto final não adquirirá caráter originário.

A unidade de qualificação para a aplicação das regras de origem é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente seção serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

Quando, em Aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

3.2.1 Cláusula de Minimis

Para efeito do cumprimento das regras de origem, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10 por cento do preço ex-fábrica do produto, exceto para os produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente parágrafo não deverá ter como conseqüência que essas percentagens sejam excedidas.

3.2.2 Transformações Insuficientes

As operações de complemento de fabrico ou transformações a seguir enumeradas são consideradas insuficientes para conferir o caráter originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do item 1.2.3:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extração de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extração do pó, crivação, escolha, classificação e seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte

c) Mudança de embalagem e fracionamento e reunião de embalagens, bem como simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no Regulamento da Comunidade Européia, necessárias para serem considerados originários de um país beneficiário ou da Comunidade;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

Todas as operações efetuadas no país beneficiário ou na Comunidade num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente.

3.2.3 Cumulação de Origem

As autoridades do país beneficiário, às quais foi solicitada a emissão do Certificado de Origem Formulário A para produtos no fabrico dos quais entraram produtos originários da Comunidade, da Noruega ou da Suíça, devem ter em conta o Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1 ou, se for caso disso, a Declaração na Fatura.

Os Certificados de Origem Formulário A emitidos nesses casos devem conter, no campo nº 4, a Menção Cumul CE, Cumul Norvege, ou Cumul Suisse ou EC cumulation, Norway cumulation, ou Switzerland cumulation.

3.2.3.1 Cumulação de Origem Comunitária

Os produtos originários da Comunidade, objeto, num país beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas item 3.2.2, "Transformações Insuficientes", são considerados como originários desse país beneficiário, exceto para os produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.

Esse disposto só se aplica aos produtos originários da Comunidade que sejam exportados diretamente para os Países beneficiários.

3.2.3.2 Cumulação de Origem Norueguesa e Suíça

Na medida em que a Noruega e a Suíça concedam preferências pautais generalizadas aos produtos originários dos países beneficiários e apliquem uma definição da origem correspondente à fixada no presente Anexo, os produtos originários da Noruega ou da Suíça, objeto, num país beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas item 3.2.2, "Transformações Insuficientes", são considerados como originários desse país beneficiário, exceto para os produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.

Esse disposto só se aplica aos produtos originários da Noruega ou da Suíça que sejam exportados diretamente para os países beneficiários.

3.2.4 Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas, e Sortidos

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam faturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do Preço do sortido à Saída da fábrica.

3.2.5 Fabrico ou Transformações Suficientes

Os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista a seguir.

Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Estas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos beneficiados pelo SGP e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Energia elétrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

As presentes notas aplicam-se a todos os produtos em cuja fabricação entrem matérias não originárias.

NOTA 1

1.1 A lista de requisitos de origem anexa estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabricação ou transformações suficientes.

NOTA 2

2.1 As colunas 1 e 2 da lista designam o produto obtido. A coluna 1 indica a posição, ou o capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna 2 contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas colunas 1 e 2, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4.

Quando, em alguns casos, a posição na coluna 1 é precedida de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4, apenas se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2 Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra descrita na coluna 3 ou na coluna 4, aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em questão ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3 ou 4.

2.4 Quando para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

NOTA 3

3.1 Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na lista anexa, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação, independentemente do fato da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no país beneficiário ou na Comunidade.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço ex-fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país beneficiário a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do fato de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica do país beneficiário.

O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabricação ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabricação ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabricação ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida numa fase anterior de fabricação, mas não numa fase posterior.

3.3 Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão " fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...." significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.

3.4 Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, isso significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Isto não significa que ambas as matérias tenham que ser utilizadas; é possível utilizar-se uma, ou outra, ou ambas.

3.5 Quando uma regra na lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui, especificamente, a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, mesmo que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista , podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra numa fase de transformação anterior ao fio, ou seja, na fase de fibra.

3.6 Se, numa regra da lista, forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Em outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas.

Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

NOTA 4

4.1 A expressão "fibras naturais", utilizada na lista, refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas e é reservada às fases anteriores à fiação, incluindo desperdícios; e, salvo menção contrária, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação do papel", utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 A expressão "fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

NOTA 5

5.1 No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4)

5.2 Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda,

- lã,

- pêlos grosseiros,

- pêlos finos,

- pêlos de crina,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave",

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores elétricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrila sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

- fibras de policloreto de vinila sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificias descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até o limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, não penteadas, nem preparadas de outro modo para a fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de bases distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não", a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

NOTA 6

6.1 No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em questão, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço ex-fábrica do produto.

6.2 Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas livremente na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, como uma calça, tenha de ser utilizado fio, isso não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, uma vez que estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Da mesma forma, não está impedida a utilização de fechos de correr, muito embora estes, normalmente, contenham matérias têxteis.

6.3 Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deverá ser levado em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

NOTA 7

7.1 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

- Destilação no vácuo;

- Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";

- Cracking;

- Reforming;

- Extração por meio de solventes seletivos;

- Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações:

tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;

- Polimerização;

- Alquilação;

- Isomerização.

7.2 Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

-Destilação no vácuo;

- Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";

- Cracking;

- Reforming;

- Extração por meio de solventes seletivos;

- Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações:

tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;

- Polimerização;

- Alquilação;

- Isomerização;

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogênio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1 266-59 T);

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração.

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogênio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogênio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC com a intervenção de um catalisador. Entretanto, os tratamentos de acabamento, pelo hidrogênio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hidrofinishing ou descoloração) não são considerados como tratamentos definidos;

Apenas no que respeita aos fuel-oils da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuel-oils, tratamento por descargas elétricas de alta freqüência.

7.3 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem origem.

NOTA 8

Para efeito da aplicação das regras de origem, entende-se por:

8.1 "Fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabricação ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

8.2 "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

8.3 "Produto", o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior em outra operação de fabricação;

8.4 "Mercadorias", simultaneamente as matérias e os produtos;

8.5 "Preço ex-fábrica", o preço pago pelo produto ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabricação ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando da exportação do produto obtido.

Código SH  Descrição do Produto  Operação ou transformação aplicável às matérias não-originárias que confere a qualidade de produto originário  
(1)  (2)  (3) Ou (4)  
Capítulo 1   Animais vivos   Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos    
Capítulo 2   Carnes e miudezas, comestíveis   Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
Capítulo 3   Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos   Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
ex Capítulo 4   Leite e laticínios, ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
0403   Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e creme de leite (nata) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau   Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, - os sucos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, e - o valor das matérias do Capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
Ex Capítulo 5   Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
ex 0502   Cerdas de porco ou de javali, preparadas   Limpeza, desinfecção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali    
Capítulo 6   Plantas vivas e produtos de floricultura   Fabricação na qual: - todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
Capítulo 7   Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis   Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
Capítulo 8   Frutas; casca de cítricos ou de melões   Fabricação na qual: - todas as frutas utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
Ex Capítulo 9   Café, chá, mate e especiarias, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
0901   Café, mesmo torrado ou descafeinado; casca e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição    
0902   Chá, mesmo aromatizado   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição    
ex 0910   Misturas de especiarias   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição    
Capítulo 10   Cereais   Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
ex Capítulo 11   Produtos da indústria de moagem; malte, amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, exceto:   Fabricação na qual os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos    
ex 1106   Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713   Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708    
Capítulo 12   Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens   Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
1301   Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais   Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
1302   Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectados; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:      
  - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados   Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados    
  - Outros   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
Capítulo 14   Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos   Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
ex Capítulo 15   Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utiizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
1501   Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503:      
  - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto das matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506    
  - Outros   Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207    
1502   Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503:      
  - Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506    
  - Outros   Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
1504   Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:      
  - Frações sólidas   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504    
  - Outros   Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
ex 1505   Lanolina refinada   Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505    
1506   Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:      
  - Frações sólidas   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506    
  - Outros   Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
1507 a 1515   Óleos vegetais e respectivas frações:      
  - Óleos de soja, de amendoim, de dendê (palma), de coco (de copra), de "palmiste" ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto    

  - Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba   Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515    
  - Outros   Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
1516   Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo   Fabricação na qual: - todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Podem, no entanto, ser utilizadas as matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513    
1517   Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516   Fabricação na qual: - todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Podem, no entanto, ser utilizadas as matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513    
Capítulo 16   Preparações de carne, de peixe ou de crustáceos, de moluscos ou outros invertebrados aquáticos   Fabricação a partir dos animais do Capítulo 1, E Todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
ex Capítulo 17   Açúcares e produtos de confeitaria, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto.    
ex 1701   Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes   Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
1702   Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:      
  - Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702    
  - Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes   Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser originárias    
ex 1703   Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes   Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
1704   Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
Capítulo 18   Cacau e suas preparações   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
1901   Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculados sobre uma base totalmente desengordurada não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:      
  - Extratos de malte   Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10    
  - Outros   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias dos capítulos 4 e 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
1902   Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous" mesmo preparado:      
  - contendo em peso 20% ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos   Fabricação na qual os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos    
  - contendo em peso mais de 20% de carnes, miudezas, peixes, crustáceos ou moluscos   Fabricação na qual: - os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos, e - todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
1903   Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 1108    
1904   Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("corn flakes")]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições   Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, exceto das matérias da posição 1806 - na qual os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizadas devem ser inteiramente obtidos, e - na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
1905   Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias do Capítulo 11    
ex Capítulo 20   Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto:   Fabricação na qual todas as frutas e legumes utilizados devem ser inteiramente obtidos    
ex 2001   Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5%, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 2004 e ex 2005   Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
2006   Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)   Fabricação na qual o valor das matérias do Capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
2007   Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
ex 2008   Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool   Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e dos grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 à 1207 utilizadas deve exceder 60% do preço ex-fábrica do produto    
  - Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
  - Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água a vapor, sem adição de açúcar, congeladas   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço ex-fábrica do produto    
2009   Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias do capítulo 17utilizadas não exceda 30% do preço ex-fábrica do produto    
Ex Capítulo 21   Preparações alimentícias diversas, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
2101   Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicórea torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - a chicórea utilizada deve ser inteiramente obtida    
2103   Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada      
  - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada    
  - Farinha de mostarda e mostarda preparada   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição    
ex 2104   Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005    
ex 2106   Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor das matérias de cada um dos capítulos 4 e 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 22   Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
2202   Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2909   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, - o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto, e - os sucos de frutas (exceto os sucos de frutas de ananás, de lima e de toranja) utilizados devem ser originários    
2207   Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardente, desnaturados, com qualquer teor alcoólico   Fabricação: - a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208, e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5%.    
2208   Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas)   Fabricação: - a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208, e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são originárias, pode ser utilizada araca em uma proporção, em volume, não superior a 5%    
Ex Capítulo 23   Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
Ex 2301   Farinhas de baleia; farinhas, pó e "pellets" de peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos   Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utiizadas devem ser inteiramente obtidas    
Ex 2303   Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40%, em peso   Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido    
Ex 2306   Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extração do azeite, contendo mais do que 3% de azeite   Fabricação na qual as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
2309   Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais   Fabricação na qual: - os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados devem ser originários, e - todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
ex Capítulo 24   Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas    
2402   Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos   Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do fumo (tabaco) não manipulado ou dos desperdícios do fumo (tabaco) da posição 2401 utilizados devem ser originários    
ex 2403   Fumo (tabaco) para fumar   Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do fumo (tabaco) não manipulado ou dos desperdícios do fumo (tabaco) da posição 2401 utilizado devem ser originários    
Ex Capítulo 25   Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 2504   Grafita natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado   Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafita cristalina em bruto    
Ex 2515   Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm   Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm    

Nota: Redação conforme publicação oficial.

ex 2518   Dolomita calcinada   Calcinação da dolomita não calcinada    
ex 2519   Carbonato de magnésio natural (magnesita) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto de magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)    
ex 2520   Gesso calcinado para a arte dentária   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 2524   Fibras de amianto (asbesto)   Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)    
ex 2525   Mica em pó   Trituração de mica ou de desperdícios de mica    
ex 2530   Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas   Calcinação ou trituração de terras corantes    
Capítulo 26   Minérios, escórias e cinzas   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 27   Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 2707   Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede os dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65% do seu volume até 250º C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 2709   Óleos brutos de minerais betuminosos   Destilação destrutiva de matérias betuminosas    
2710   Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base.   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) Ou Outras operações, em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
2711   Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
2712   Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", osocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados .   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
2713   Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
2714   Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
2715   Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betumes naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut backs")   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 28   Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 2805   "Mischmetall"   Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 2811   Trióxido de enxofre   Fabricação a partir de dióxido de enxofre   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 2833   Sulfato de alumínio   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 2840   Perborato de sódio   Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 29   Produtos químicos orgânicos, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 2901   Hidrocarbonetos acíclicos destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 2902   Ciclânicos e ciclênicos (exceto os azulenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 2905   Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
2915   Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 2932   - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
  - Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
2933   Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de nitrogênio (azoto)   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
2934   Ácidos nucléicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições nrs. 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 30   Produtos farmacêuticos, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto    
3002   Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes      
  - Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto    

  - Outros      
  -- Sangue humano   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto    
  -- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto    
  -- Constituintes do sangue exceto os anti-soros, a hemoglobulina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto    
  -- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto    
  -- Outros   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto    
3003 e 3004   Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006)      
  - Obtidos a partir de amikacina da posição 2941   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 desde que o seu valor não exceda, no total, 20% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda, no total, 20% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 31   Adubos ou fertilizantes, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3105   Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; exceto: - Nitrato de sódio - Cianamida cálcica - Sulfato de potássio - Sulfato de magnésio e de potássio   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 32   Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3201   Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados   Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
3205   Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (4)   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 33   Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
3301   Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro "grupo" (5) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo "grupo", desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 34   Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas, à base de gesso, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3403   Preparações lubrificantes que contenham, menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos   Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) Ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
3404   Ceras artificiais e ceras preparadas:      
  - Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto: - óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516, - ácidos gordos de constituição química não definidas ou alcoóis gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e - produtos da posição 3404 Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 35   Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas, modificados; colas; enzimas, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
3505   Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:      
  - Éteres e ésteres de amidos ou féculas   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
  - Outros   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição exceto matérias da posição 1108   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3507   Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
Capítulo 36   Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 37   Produtos para fotografia e cinematografia, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder o valor de 40% do preço ex-fábrica do produto  
3701   Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:      
  - Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
  - Outros   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor, no total, não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
3702   Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das posições 3701 ou 3702   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
3704   Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das posições 3701 a 3704   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 38   Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3801   - Grafita coloidal em suspensão oleosa e grafita semi-coloidal; pastas carbonadas para eletrodos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
  - Grafita em pasta, que consiste em uma mistura de mais de 30%, em peso, de grafita com óleos minerais   Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3803   Resina líquida "tall-oil" refinada   Refinação da resina líquida "tall-oil" em bruto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3805   Essência proveniente da fabricação da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada   Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente da fabricação da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3806   Gomas ésteres   Fabricação a partir de ácidos resínicos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3807   Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)   Destilação do alcatrão vegetal   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
3808   Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou com preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3809   Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3810   Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3811   Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:   Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
  - Aditivos preparados para óleos lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3812   Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3813   Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3814   Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3818   Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eltrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3819   Líquidos para freios (travões) () hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3820   Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3822   Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3823   Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais:      
  - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
  - Alcoóis graxos (gordos) industriais   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823    
3824   Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:      
  - Os seguintes produtos desta posição: - - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais - - Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres - - Sorbitol, exceto da posição 2905 - - Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas; ácidos sulfônicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais - - Permutadores de ions - - Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricas - - Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases - - Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação - - Ácidos sulfonaftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres - - Óleos de fusel e óleo de Dippel - - Misturas de sais com diferentes aniões - - Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias classificadas na mesma posição que o produto desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
  - Outros   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
3901 a 3915   Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; exceto os produtos das posições ex 3907 e 3912, cujas regras são definidas a seguir:      
  - Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monômero representa, em peso, mais de 99% do teor total do polímero   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de qualquer das matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto (6)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
  - Outros   Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto (6)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3907   - Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto (6)    
  - Poliésteres   Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)    

Nota: Redação conforme publicação oficial.

  - Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície   Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
  - Outros      
  -- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monômero representa, em peso, mais de 99% do teor do polímero   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto (6)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
  -- Outros   Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto (6)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3916 e ex 3917   Perfis e tubos   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias classificadas na mesma posição do produto não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
ex 3920   - Folhas de ionomero ou filmes   Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
  - Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno   Fabricação na qual o valor das matérias da mesma posição que o produto não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto    
ex 3921   Tiras e lâminas, de plástico, metalizadas   Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron (7)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
3922 a 3926   Obras de plástico   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 40   Borrachas e suas obras, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 4001   Folhas de crepe de borracha para solas   Laminagens das folhas de crepe de borracha natural    
4005   Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, exceto a borracha natural, não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
4012   Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps" de borracha:      
  - Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha   Recauchutagem de pneumáticos ou de protetores maciços ou ocos usados    
  - Outros   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4011 e 4012    
ex 4017   Obras de borracha endurecida   Fabricação a partir de borracha endurecida    
Ex Capítulo 41   Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo) e couros, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 4102   Peles em bruto de ovinos, depiladas   Depilação de peles de ovinos    
4104 a 4107   Couros e peles depilados, exceto das posições 4108 ou 4109   Recurtimento de couros e peles pré-curtidas, ou Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
4109   Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados   Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
Capítulo 42   Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 43   Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo), artificial, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 4302   Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada, reunida:      
  - Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes   Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peleteria (peles com pêlos) curtida ou acabada, não reunida    
  - Outros   Fabricação a partir de peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada, não reunida    
4303   Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)   Fabricação a partir de peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada, não reunida da posição 4302    
ex Capítulo 44   Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 4403   Madeira simplesmente esquadriada   Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada    
ex 4407   Madeira serrada ou fundida longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm   Aplainamento, polimento ou união por malhetes    
ex 4408   Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm   Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes    
ex 4409   Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes      
  - Polida ou unida por malhetes   Polimento ou união por malhetes    

  - Tiras e cercaduras de madeira   Fabricação de tiras ou de cercaduras de madeira    
ex 4410 a ex 4413   Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes   Fabricação de tiras e cercaduras de madeira    
ex 4415   Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira   Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida    
ex 4416   Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira   Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho    
ex 4418   - Obras de carpintaria para construções, de madeira   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (  shingles e shakes)  
  - Tiras e cercaduras de madeira   Fabricação de tiras e cercaduras    
ex 4421   Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado   Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto as madeiras passadas à fieira da posição 4409    
ex Capítulo 45   Cortiça e suas obras, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
4503   Obras de cortiça natural   Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501    
Capítulo 46   Obras de espartaria ou de cestaria   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
Capítulo 47   Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 48   Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 4811   Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados   Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47    
4816   Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), "stenceis" completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas   Fabricação a partir de matérias destinadas a fabricação de papel do Capítulo 47    
4817   Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 4818   Papel higiênico   Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do Capítulo 47    
ex 4819   Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 4820   Blocos de papel para cartas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 4823   Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria   Fabricação a partir de matérias-primas para a fabricação de papel do Capítulo 47    
ex Capítulo 49   Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
4909   Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911    
4910   Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:      
  - Calendários ditos "perpétuos" ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel nem de cartão   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição exceto as matérias das posições 4909 e 4911    
ex Capítulo 50   Seda, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 5003   Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados   Cardação ou penteação de desperdícios de seda    
5004 a ex 5006   Fios de seda ou desperdícios de seda   Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação, - outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel    
5007   Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:      
  - Que contenham fios de borracha   Fabricação a partir de fios simples (8)    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 51   Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
5106 a 5110   Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina   Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel    
5111 a 5113   Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina:      
  - Que contenham fios de borracha   Fabricação a partir de fios simples (8)    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 52   Algodão, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
5204 a 5207   Fios e linhas de algodão   Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel    
5208 a 5212   Tecidos de algodão:      
  - Que contenham fios de borracha   Fabricação a partir de fios simples (8)    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 53   Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
5306 a 5308   Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel   Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel    
5309 a 5311   Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:      
  - Que contenham fios de borracha   Fabricação a partir de fios simples (8)    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
5401 a 5406   Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais   Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel    
5407 a 5408   Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:      
  - Que contenham fios de borracha   Fabricação a partir de fios simples (8)    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
5501 a 5507   Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis    
5508 a 5511   Fios e linhas para costurar   Fabricação a partir de (8): - seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação, - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel    
5512 a 5516   Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:      
  - Que contenham fios de borracha   Fabricação a partir de fios simples (8)    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 56   Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, exceto:   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel    
5602   Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:      
  - Feltros agulhados   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, ou - matérias químicas ou pastas têxteis Todavia: - fios de filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou - matérias químicas ou pastas têxteis    
5604   Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:      
  - Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis   Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou de pastas têxteis, ou - matérias destinadas para a fabricação do papel    
5605   Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas à fabricação do papel    
5606   Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados "de cadeia" ("chainette")   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - matérias químicas ou de pastas têxteis, ou - matérias para fabricação do papel    
Capítulo 57   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:      
  - De feltros agulhados   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, ou - matérias químicas ou pasta têxtil No entanto: - filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto - pode ser utilizado tecido de juta como suporte    
  - De outros feltros   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pasta têxtil    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo ou de juta, - fios sintéticos ou filamentos artificiais, - fibras naturais, ou - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte    
ex Capítulo 58   Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, exceto:      
  - Combinados com fios de borracha   Fabricação a partir de fios simples (8)    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termo-fixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
5805   Tapeçarias tecidas à mão (gênero Gobelino, Flandres, "Albusson", "Beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
5810   Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
5901   Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para a pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante   Fabricação a partir de fios    
5902   Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de "nylon" ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raion viscose:      
  - Que contenham não mais de 90%, em peso, de têxteis   Fabricação a partir de fios    
  - Outros   Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis    
5903   Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, exceto os da posição 5902   Fabricação a partir de fios Ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termo-fixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
5904   Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados   Fabricação a partir de fios (8)    
5905   Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:      
  - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias   Fabricação a partir de fios    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fios de cairo, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas, nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou de pastas têxteis, ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termo-fixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
5906   Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:      
  - Tecidos de malha   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas, nem transformadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis    
  - Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis   Fabricação a partir de matérias químicas    
  - Outros   Fabricação a partir de fios    
5907   Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes   Fabricação a partir de fios Ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termo-fixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
5908   Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados      
  - Camisas de incandescência, impregnadas   Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados    
  - Outros   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
5909 a 5911   Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:      

  - Discos e anéis para polir exceto de feltro, da posição 5911   Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310    
  - Tecidos, mesmo feltrados dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo - das seguintes matérias: -- fios de politetrafluoroetileno (9) -- fios de poliamidas, retorcidos e revestidos, impregnados ou recobertos com resinas fenólicas, -- fios de poliamidas aromáticas obtidas por policondensação de meta-fenilenodiamina e de ácido isoftálico, -- monofios e politetrafluoroetileno (9) -- fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida), -- fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (9) -- monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico, -- de fibras naturais -- de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou -- matérias químicas ou pastas têxteis    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fios de cairo, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis    
Capítulo 60   Tecidos de malha   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis    
Capítulo 61   Vestuário e seus acessórios, de malha:      
  - Obtidos por postura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria   Fabricação a partir de fios (8) (10)    
  - Outros   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis    
ex Capítulo 62   Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, com exclusão de:   Fabricação a partir de fios (8) (10)    
ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211   Vestuário de uso feminino e para bebê e outros acessórios de vestuário para bebê, bordados   Fabricação a partir de fios (10) Ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10)    
ex 6210 e ex 6216   Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado   Fabricação a partir de fios (10) Ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10)    
6213 e 6214   Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes      
  - Bordados   Fabricação a partir de fios simples crus (8) e (10) Ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10)    
  - Outros   Fabricação a partir de fios simples crus (8) e (10) Ou Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto    
6217   Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212:      
  - Bordados   Fabricação a partir de fios (10) Ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10)    
  - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado   Fabricação a partir de fios (10) Ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto (10)    
  - Entretelas para golas e punhos, talhadas   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação a partir de fios (10)    
ex Capítulo 63   Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
6301a 6304   Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefatos para guarnição de interiores:      
  - De feltro, de falsos tecidos   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - matérias químicas ou pastas têxteis    
  - Outros:   Fabricação a partir de fios simples crus    
  -- Bordados   Fabricação a partir de fios simples crus (10) (11) Ou Fabricação a partir de tecidos não bordados (exceto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto    
  -- Outros   Fabricação a partir de fios simples crus (10) (11)    
6305   Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem   Fabricação a partir de (8): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis    
6306   Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:      
  - De falsos tecidos   Fabricação a partir de (8) (10): - fibras naturais, ou - matérias químicas ou pastas têxteis    
  - Outros   Fabricação a partir de fios simples crus (8) (10)    
6307   Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário   Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
6308   Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho   Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço ex-fábrica do sortido    
ex Capítulo 64   Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes, exceto:   Fabricação a partir de matéria de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406    
6406   Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas às solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 65   Chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
6503   Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos   Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (10)    
6505   Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas   Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (10)    
ex Capítulo 66   Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, bengalas, assentos, chicotes, e suas partes, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
6601   Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
Capítulo 67   Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 68   Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 6803   Obras de ardósia natural ou aglomerada   Fabricação a partir de ardósia trabalhada    
ex 6812   Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição    
ex 6814   Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias   Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)    
Capítulo 69   Produtos cerâmicos   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 70   Vidro e suas obras, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 7003, ex 7004 e ex 7005   Vidro com camadas não refletoras   Fabricação a partir de matérias da posição 7001    
7006   Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:      
  - Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dielétrico semicondutoras segundo as normas SEMII (12) (Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated)   Fabricação a partir de matérias (substratos) da posição 7001    
  - Outros   Fabricação a partir de matérias da posição 7001    
7007   Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas   Fabricação a partir de matérias da posição 7006    
7008   Vidros isolantes de paredes múltiplas   Fabricação a partir de matérias da posição 7001    
7009   Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores   Fabricação a partir de matérias da posição 7001    
7010   Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, ou Recorte de objetos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
7013   Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor do objeto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados a mão, desde que o valor destes objetos não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 7019   Obras (exceto os fios) de fibra de vidro   Fabricação a partir de: - mechas, mesmo ligeiramente torcidas (  rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou - lã de vidro  
ex Capítulo 71   Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 7101   Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 7102, ex 7103 e ex 7104   Pedras preciosas ou semi-preciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas   Fabricação a partir de pedras preciosas ou semi-preciosas, em bruto    
7106, 7108 e 7110   Metais preciosos:      
  - Em formas brutas   Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110, ou Separação eletrolítica, técnica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110, ou Ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns    
  - Semimanufaturadas, ou em pó   Fabricação a partir de metais preciosos em formas brutas    
ex 7107, ex 7109 e ex 7111   Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados   Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas    
7116   Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semi-preciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
7117   Bijuterias   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas em uma posição diferente da do produto, ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 72   Ferro fundido, ferro e aço, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
7207   Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados   Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205    
7208 a 7216   Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aços não ligados   Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206    
7217   Fios de ferro ou de aços não ligados   Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207    
ex 7218, 7219 a 7222   Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aços inoxidáveis   Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218    
7223   Fios de aços inoxidáveis  Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas em aços inoxidáveis da po-    

Nota: Redação conforme publicação oficial.

ex Capítulo 73   Obras de ferro fundido, ferro ou aço, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 7301   Estacas-pranchas   Fabricação a partir de matérias da posição 7206    
7302   Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris)   Fabricação a partir de matérias da posição 7206    
7304, 7305 e 7306   Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço   Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224    
ex 7307   Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO no X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças   Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor não deve exceder 35% do preço ex-fábrica do produto    
7308   Construções e suas partes, (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados    
ex 7315   Correntes antiderrapantes   Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utiilzadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 74   Cobre e suas obras, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
7401   Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
7402   Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
7403   Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas:      
  - Cobre refinado (afinado)   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
  - Ligas de cobre e cobre refinado (afinado), contendo outros elementos, em formas brutas   Fabricação a partir de cobre refinado (afinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata de cobre    
7404   Desperdícios, resíduos e sucata de cobre   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
7405   Ligas-mães de cobre   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 75   Níquel e suas obras, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
7501 a 7503   Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 76   Alumínio e suas obras, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
7601   Alumínio em formas brutas   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e - o valor de todas as amtérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto ou Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligada ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio    
7602   Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 7616   Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
Capítulo 77   Reservado para eventual utilização futura no Sistema Harmonizado      
ex Capítulo 78   Chumbo e suas obras, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
7801   Chumbo em formas brutas:      
  - Chumbo refinado (afinado)   Fabricação a partir de obras de chumbo    
  - Outros   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802    
7802   Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 79   Zinco e suas obras, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
7901   Zinco em formas brutas   Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902    
7902   Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 80   Estanho e suas obras, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
8001   Estanho em formas brutas   Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002    
8002 a 8007   Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 81   Outros metais comuns; ceramais (  cermets); obras dessas matérias:    
  - Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex Capítulo 82   Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
8206   Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15% do preço ex-fábrica do sortido    
8207   Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8208   Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
ex 8211   Facas (exceto as da posição 8208) com lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns    
8214   Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns    
8215   Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns    
Ex Capítulo 83   Obras diversas de metais comuns, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
Ex 8302   Guarnições, ferragens e artigos semelhantes para edifícios e fechos automáticos para portas   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8302 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto    

Ex 8306   Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30% do preço ex-fábrica do produto    
Ex Capítulo 84   Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
ex 8401   Elementos combustíveis para reatores nucleares   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto (13)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8402   Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida"   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8403 e ex 8404   Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente das 8403 ou 8404.   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
8406   Turbinas a vapor   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8407   Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8408   Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8409   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto    
8411   Turboreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8412   Outros motores e máquinas motrizes   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
ex 8413   Bombas volumétricas rotativas   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
ex 8414   Ventiladores industriais e semelhantes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8415   Máquinas e aparelhos de ar- condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8418   Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
ex 8419   Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até o valor de 25% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8420   Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8423   Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8425 a 8428   Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8429   "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transpor-tadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:      
  - Rolos ou cilindros compressores   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8430   Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
ex 8431   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8439   Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8441   Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8444 a 8447   Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
ex 8448   Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8452   Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:      
  - Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, - o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas, e - o mecanismo de tensão do fio, o mecanismo de "crochet" e o mecanismo ziguezague utilizados são originários    
  - Outros   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8456 a 8466   Máquinas e máquinas-ferramentas e partes de acessórios, das posições 8456 a 8466   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8469 a 8472   Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadoras, agrafadoras, por exemplo)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8480   Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
8482   Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8484   Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8485   Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
Ex Capítulo 85   Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8501   Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8502   Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 e 8503 só podem ser utilizadas desde que o seu valor acumulado não exceda 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
ex 8504   Unidades de alimentação elétrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
ex 8518   Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos da amplificação de som   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8519   Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8520   Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8521   Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  

Nota: Redação conforme publicação oficial.

8523   Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8524   Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluidos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37:      
  - Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8525   Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8526   Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8527   Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com relógio   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8528   Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8529   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:      
  - Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8535 e 8536   Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8537   Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8541   Diodos, transistores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos ("wafers") ainda não cortados em microchapas   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8542   Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 e 8542 só podem ser utilizadas se o valor acumulado não exceder 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
8544   Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8545   Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8546   Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8547   Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8548   Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 86   Veículos e materiais para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, com exclusão de:   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8608   Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 87   Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, exceto:   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
8709   Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8710   Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8711   Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:      
  - Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:      
  -- Não superior a 50 cm³   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 20% do preço ex-fábrica do produto  
  -- Superior a 50 cm³   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  

Nota: Redação conforme publicação oficial.

ex 8712   Bicicletas sem rolamentos de esferas   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 8714   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8715   Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
8716   Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
ex Capítulo 88   Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 8804   Pára-quedas giratórios   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
8805   Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de vôo em terra; suas partes   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  

Capítulo 89   Embarcações e estruturas flutuantes   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
Ex Capítulo 90   Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, exceto:   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
9001   Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizante em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhos opticamente   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9002   Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhados opticamente   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9004   Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
ex 9005   Binóculos, lunetas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
ex 9006   Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago "flash", para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
9007   Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
9011   Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
ex 9014   Outros instrumentos e aparelhos de navegação   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9015   Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9016   Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9017   Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:      
  - Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia   Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
  - Outros   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
9019   Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
9020   Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço ex-fábrica do produto  
9024   Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade e outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9025   Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9026   Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [(por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9027   Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrôtomos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9028   Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferi-      

Nota: Redação conforme publicação oficial.

  - Outros   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
9029   Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9030   Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9031   Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9032   Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9033   Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 91   Aparelhos de relojoaria e suas partes, exceto:   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
9105   Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
9109   Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
9110   Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons") ; maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos, montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria   Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto, e - dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
9111   Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
9112   Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto  
9113   Pulseiras de relógios, e suas partes:      
  - De metais comuns, mesmo dourados ou prateadas ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
  - Outros   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
Capítulo 92   Instrumentos musicais; suas partes e acessórios   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto    
Capítulo 93   Armas e munições; suas partes e acessórios   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 94   Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulo; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
ex 9401 e ex 9403   Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido, de peso não superior a 300 g/m²   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem em uma forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: - o seu valor não exceda 25% do preço ex-fábrica do produto, e - todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas em uma posição diferente das posições 9401 ou 9403   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço ex-fábrica do produto  
9405   Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
9406   Construções pré-fabricadas   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex Capítulo 95   Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
9503   Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 9506   Tacos de golfe e suas partes   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe    
ex Capítulo 96   Obras diversas, exceto:   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    
ex 9601 e ex 9602   Obras de matérias animais, vegetais ou minerais, para entalhar   Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições    
ex 9603   Vassouras e escovas (com exceção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, exceto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
9605   Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas   Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço ex-fábrica do sortido    
9606   Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
9612   Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa   Fabricação na qual: - todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto, e - o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ex-fábrica do produto    
ex 9613   Isqueiros piezoelétricos   Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na posição 9613 não deve exceder 30% do preço ex-fábrica do produto    
ex 9614   Cachimbos (incluídos os seus fornilhos)   Fabricação a partir de esboços    
Capítulo 97   Objetos de arte, de coleção e antigüidades   Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas em uma posição diferente da do produto    

(1) A derrogação relativa ao milho "Zea indurata" aplica-se até 31.12.2002.

(2) Os tratamentos definidos são expostos nas Notas Introdutórias 7.1 e 7.3.

(3) Os tratamentos definidos são expostos na Nota Introdutória 7.2.

(4) Segundo a Nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em outra posição do capítulo 32.

(5) Entende-se por "grupo" qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

(6) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(7) Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação ótica - medida segundo o método ASTM-D 1003 - 16 pelo nefelômetro de Gardner (i.e. fator de obscurecimento) - é inferior a 2%.

(8) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da Nota Introdutória 5.

(9) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabricação de papel.

(10) Ver Nota Introdutória 6.

(11) Em relação a artefatos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver Nota Introdutória 6.

(12) SEMII - Semicondutor Equipment And Materials Institute Incorporated

(13) Regra aplicável até 31.12.2005

ANEXO III
PRODUTOS BRASILEIROS BENEFICIADOS

Código NC: Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), o descritivo dos produtos é meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Nos casos em que os ex códigos NC estão indicados, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto. As rubricas de produtos marcadas com um asterisco estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis.

Produtos beneficiados e sua classificação: os produtos são enumerados como "NS" (produto não sensível) ou "S" (produto sensível).

Para simplificar, os produtos estão enumerados por grupos.

Estes grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da pauta aduaneira comum estão isentos ou suspensos.

Código NC*   Descrição   Classificação  
0301.10.90   Peixes ornamentais, do mar, vivos   NS  
0301.91.90   Outras trutas   S  
Ex 0301.99.90   Do mar: Esqualos (squalus spp.), sardos (Lamma cornubica; Isurus nasus), alabotes negros (Rheinhardtius hippo-glossoides) e alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)   S  
0302.11.90   Outras trutas   S  
0302.21.10   Alabote-negro (Reinhardtius hippoglossoides)   S  
0302.21.30   Alabotes do Atlântico (Hippoglossus hippoglossus)   S  
0302.22.00   Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)   S  
0302.62.00   Eglefinos ou arincas (Melanogrammas aeglefinus)   S  
0302.63.00   Escamudos negros (Pollachius virens)   S  
0302.65   Esqualus   S  
0302.69.33   Cantarilhos (Sebastes spp.), com exceção dos da espécie Sebastes marinus   S  
0302.69.41   Badejos (Merlangus merlangus)   S  
0302.69.45   Lingues (Molva spp.)   S  
0302.69.51   Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)   S  
0302.69.85   Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)   S  
0302.69.86   Verdinhos austrais (Micromesistius australes)   S  
0302.69.88   Marlonga (dissostichous spp.)   S  
0302.69.92   Abadejos rosados (Genypterus blacodes)   S  
0302.69.99   Outros, com exceção dos da espécie Kathetostoma giganteum   S  
0302.70.00   Fígados, ovas e sêmen frescos ou refrigerados   S  
0303.21.90   Outras trutas   S  
0303.31.10   Alabote-negro (Reinhardtius hippoglossoides)   S  
0303.31.30   Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)   S  
0303.33.00   Linguados (Solea spp.)   S  
0303.39.10   Azevias (Platichthys flesus)   S  
0303.72.00   Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)   S  
0303.73.00   Escamudos negros (Pollachius virens)   S  
0303.75   Esqualos   S  
0303.79.37   Cantarilhos (Sebastes spp.), com exceção dos da espécie Sebastes marinus   S  
0303.79.45   Badejos (Merlangus merlangus)   S  
0303.79.51   Lingues (Molva spp.)   S  
0303.79.58   Peixes da espécie Orcynopsis unicolor   S  
0303.79.83   Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)   S  
0303.79.85   Verdinhos austrais (Micromesistius australis)   S  
0303.79.87   Espadarte (Xiphias gladius)   S  
0303.79.88   Marlongas (Dissostichous spp.)   S  
0303.79.92   Granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae)   S  
0303.79.93   Abadejos rosados (Genypterus blacodes)   S  
0303.79.94   Peixes das espécies Pelotreis flavilatus e Peltorhamphus novaezealandiae   S  
0303.79.98   Outros   S  
0303.80.90   Outros fígados, ovas e semem   S  
0304.10.11   Filés de truta das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae   S  
Ex 0304.10.98   Filés de esqualos (Squalus spp.), de sardos (Lamma cornubica; Isurus nasus), de alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), e de Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)   S  
0304.20.11   Filés congelados de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae   S  
0304.20.21   Filés congelados de bacalhau da espécie Gadus macrocephalus   S  
0304.20.29   De outros bacalhaus e de peixes da espécie Boreogadus saida   S  
0304.20.31   De escamudos negros (Pollachius virens)   S  
0304.20.33   De eglefinos (Melanogrammus aeglefinus)   S  
0304.20.37   De outros cantarilhos (Sebastes spp.), com exceção dos da espécie Sebastes marinus   S  
0304.20.41   De badejos (Merlangus merlangus)   S  
0304.20.43   De lingues (Molva spp.)   S  
0304.20.55 0304.20.56 0304.20.58 0304.20.59   De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)   S S S
0304.20.61   Filés de esqualos (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)   S  
0304.20.69   De outros esqualos   S  
0304.20.71   De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)   S  
0304.20.73   De azevia (Platichthys flesus)   S  
0304.20.87   De espadarte (Xiphias gladius)   S  
0304.20.91   De granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae)   S  
Ex 0304.20.95   Outros, de alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hipoglossus, Hippoglossus stenolepis)   S  
0304.90.39   De outros bacalhaus   S  
0304.90.41   De escamudos negros (Pollachius virens)   S  
0304.90.45   De eglefinos (Melanogrammus aeglefinus)   S  
0304.90.47 0304.90.49   De pescada (Merluccius e Urophycis)   S
0304.90.57   De tamboril (Lophius spp.)   S  
0304.90.59   De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)   S  
0304.90.97   De outros peixes do mar   S  
Ex 0305.30.90   Filés de peixes da espécie Clupea ilisha, em salmoura   S  
0305.59.70   Alabote-do-Atlântico (Hippoglossus hippoglossus)   S  
0305.69.30   Alabote-do-Atlântico (hippoglossus hippoglossus)   S  
0305.69.50   De Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-Danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura   S  
Ex 0305.69.90   Peixes da espécie Clupea ilisha, em salmoura   S  
0306.11   Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)   S  
0306.12   Lavagantes (Homarus spp.)   S  
Ex 0306.13   Camarões, exceto os produtos da posição 0306.13.30   S  
0306.14   Caranguejos   S  
0306.19.10   Lagostins de água doce   S  
0306.19.90   Outros crustáceos, incluindo as farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana   S  
0306.21.00   Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)   S  
0306.22   Lavagantes (Homarus spp.)   S  
0306.23.10   Camarões da família Pandalidae   S  
0306.23.90   Outros   S  
0306.24   Caranguejos   S  
0306.29.10   Lagostins de água doce   S  
Ex 0306.29.90   Outros: exceto Puerullus spp.   S  
0307.10.90   Ostras   S  
0307.21.00   Vieiras, vivas, frescas ou refrigeradas   S  
0307.29   Outras vieiras   S  
0307.31   Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), vivos, frescos ou refrigerados   S  
0307.39   Outros mexilhões   S  
0307.41   Chocos, potas e lulas, vivos, frescos ou refrigerados   S  
Ex 0307.49   Outros chocos, potas e lulas, com exceção dos produtos da posição 0307.49.59   S  
0307.51.00   Polvos (Octopus spp.), vivos, frescos ou refrigerados   S  
0307.59   Outros polvos   S  
0307.91.00   Vivos, frescos ou refrigerados   S  
0307.99.13   Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae   S  
0307.99.18   Outros invertebrados aquáticos   S  
0307.99.90   Outros, com exceção dos congelados   S  
0403.10.51 0403.10.53 0403.10.59 0403.10.91 0403.10.93 0403.10.99   Iogurtes, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau   S S S S S
0403.90.71 0403.90.73 0403.90.79 0403.90.91 0403.90.93 0403.90.99   Leitelho, leite e nata coagulados; quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau   S S S S S
Ex 0405.20   Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite com exceção dos produtos da posição 0405.20.90   S  
0407.00.90   Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, com exceção dos de aves domésticas   S  
0410.00.00   Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições   S  
0509.00.90   Esponjas naturais de origem animal   S  
0601.10   Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212, em repouso vegetativo   S  
0601.20   Em vegetação ou em flor   S  
0602.10.90   Estacas não enraizadas e enxertos, com exceção das de videira   S  
0602.20.90   Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não, de frutos comestíveis, com exceção dos de mudas de videira, enxertadas ou enraizadas   S  
0602.30.00   Rododendros e azaléas, enxertados ou não   S  
0602.40   Roseiras, enxertadas ou não   S  
0602.90   Outros   S  
0603   Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo   S  
Ex 0604   Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, com exceção dos produtos da posição 0604.91.41   S  
0604.91.41   Ramos de coníferas de abetos Nordmann [Abies Nordmanniana (Stev.) e Spach] e de abetos nobre (Abies procera Rehd.)   NS  
0701   Batatas, frescas ou refrigeradas   S  
0703.10   Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas   S  
0703.90.00   Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos frescos ou refrigerados   S  
0704   Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero "brassica", frescos ou refrigerados   S  
0705   Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas   S  
0706   Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados   S  
0708   Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados   S  
Ex 0709.10.00   Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados - Exceto: Alcachofras, de 1 de julho a 31 de outubro   S  
0709.20.00   Aspargos   S  
0709.30.00   Beringelas   S  
0709.40.00   Aipo, exceto aipo-rábano   S  
0709.51.00 0709.59   Cogumelos   S
0709.60.10   Pimentos doces ou pimentões   S  
0709.60.99   Pimentos dos gêneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões   S  
0709.70.00   Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes   S  
0709.90.10   Saladas, exceto alfaces (Lacttuce sativa) e chicórias (Cichorium spp.)   S  
0709.90.20   Acelgas e cardos   S  
0709.90.31   Azeitonas, não destinadas à produção de azeite*   S  
0709.90.40   Alcaparras   S  
0709.90.50   Funcho   S