Circular SUSEP nº 176 de 11/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2002
Dispõe sobre os critérios de cobrança do custo de emissão.
(Revogada pela Circular SUSEP nº 401, de 25.02.2010 e pela Circular SUSEP Nº 491 DE 09/07/2014):
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 11 de agosto de 1998, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.001833/01-41, resolve:
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Circular, denomina-se custo de emissão o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro a que se refere o art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 11 de agosto de 1998.
Art. 2º Fica facultada a cobrança do custo de emissão até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 3º É vedada a cobrança do custo de emissão para os endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não impliquem na cobrança de prêmio de seguro adicional, ou para aqueles que promovam qualquer tipo de restituição de prêmio.
Art. 4º Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite imposto no art. 2º, poderá ser incluído no cálculo do custo de emissão valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que previamente aprovado pela SUSEP por meio de nota técnica.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de dezembro de 2001.
Art. 6º Fica revogada a Circular SUSEP nº 159, de 31 de julho de 2001, publicada no DOU de 09.08.2001.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"