Circular SUSEP nº 177 de 17/12/2001
Norma Federal
Dispõe sobre a realização de Curso de Habilitação de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, e dá outras providências.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , tendo em vista a autorização contida no art. 2º do Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 10.006761/01-10, de 7 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º A habilitação técnico-profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, prevista no art. 10-A da Resolução CNSP nº 45, de 8 de dezembro de 2000 , alterada pela Resolução CNSP nº 62, de 3 de setembro de 2001 , será concedida mediante aprovação em:
I - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência; ou
II - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG.
Art. 2º Os Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência serão realizados pela FUNENSEG ou por outras instituições de ensino que venham a ser credenciadas pela SUSEP.
Art. 3º A carga horária e a relação de disciplinas que integrarão o referido curso estão discriminadas no Anexo I.
Art. 4º Os Curso de Habilitação Técnico-Profissional poderão ser classificados como cursos abertos ou fechados, de acordo com suas características específicas.
§ 1º Os cursos abertos serão realizados pela FUNENSEG ou por instituições de ensino credenciadas e poderão receber matrícula de qualquer candidato que tenha completado o curso de 2º grau.
§ 2º Os cursos fechados serão aqueles contratados por sociedades seguradoras ou de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, diretamente com a FUNENSEG ou com instituição de ensino credenciada.
Art. 5º Os cursos fechados de habilitação técnico-profissional serão desenvolvidos em duas etapas.
I - disciplinas teóricas, que ofereçam conhecimento básico dos mercados de seguro, capitalização e previdência;
II - treinamentos práticos, supervisionados pela empresa contratante, paralelamente ao conteúdo teórico do curso.
Parágrafo único. A realização de treinamentos práticos não substitui ou dispensa o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária.
Art. 6º Desde que solicitado pela empresa contratante, a SUSEP poderá conceder registro provisório de Corretor de Seguro de Vida, de Capitalização e de Previdência a candidato que comprove a realização da primeira etapa do curso fechado.
Parágrafo único. O registro provisório no caput terá validade máxima e improrrogável de noventa dias.
Art. 7º A concessão do registro definitivo pela SUSEP ficará condicionada à comprovação, pela instituição de ensino, da conclusão e aprovação do candidato no curso de habilitação.
Art. 8º A SUSEP poderá credenciar, a seu critério, instituições de ensino interessadas em ministrar Curso de Habilitação Técnico-Profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência que preencham os requisitos constantes do Anexo II.
Art. 9º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência será realizado pela FUNENSEG e dele constarão, obrigatoriamente, as disciplinas relacionadas no Anexo I.
Parágrafo único. Deverão ser realizados, no mínimo, dois exames nacionais a cada ano.
Art. 10. A elaboração das provas do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência, bem como a análise e avaliação preliminares dos pedidos de credenciamento de instituições de ensino interessadas em ministrar Curso de Habilitação Técnico-Profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, serão de responsabilidade de comissão integrada por representantes da:
I - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG;
III - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG;
IV - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros - FENACOR; e
V - Associação Nacional da Previdência Privada - ANAPP.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Circular SUSEP nº 24, de 26 de junho de 1968.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
ANEXO ICURSO DE HABILITAÇÃO PARA CORRETORES DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA
DISCIPLINAS E CARGA HORÁRIA
DISCIPLINAS TEÓRICAS
MATEMÁTICA
28 hs/aula
DIREITO DO SEGURO-FUNDAMENTOS JURÍDICOS
12 hs/aula
LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
6 hs/aula
FUNDAMENTOS DO SEGURO
12 hs/aula
DISCIPLINAS PRÁTICAS
MERCADO FINANCEIRO
10 hs/aula
CAPITALIZAÇÃO
8 hs/aula
PREVIDÊNCIA PRIVADA
15 hs/aula
SEGURO DE PESSOAS (VI, VG, VP, AP)
30 hs/aula
ESTRATÉGIAS DE COMERCIALIZAÇÃO
9 hs/aula
Carga horária total
130 hs/a
ANEXO IICURSO DE HABILITAÇÃO PARA CORRETORES DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA
REQUISITOS MÍNIMOS PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
a) Comprovada experiência em programas de habilitação profissional, de nível médio ou superior;
b) Documentação legal atualizada e sem impedimentos;
c) Instalações físicas compatíveis com os padrões de qualidade exigidos para realização de cursos (espaço, mobiliário, iluminação e refrigeração);
d) Profissional responsável pela coordenação dos cursos com formação acadêmica na área de educação;
e) Corpo docente constituído por profissionais com reconhecida capacitação na área acadêmica e/ou de seguros;
f) Utilização da grade curricular definida pela SUSEP (conteúdo e carga horária);
g) Critérios de aprovação que considerem freqüência e média mínimas.