Circular CAIXA nº 200 de 13/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2000
Regulação da loteria de números Loto III - Quina/Loto IV - Supersena - Dupla Chance/Loto V - Mega-Sena/Loto VIII - Lotomania.
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 225, de 30.10.2001, DOU 31.10.2001.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Diretor da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Resolução de Diretoria de 08.09.1998, Ata nº 1391/98 baixa a presente Circular CAIXA.
1. Os concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números - LOTO III - QUINA/LOTO IV - SUPERSENA - DUPLA CHANCE/LOTO V - MEGA-SENA/LOTO VIII - LOTOMANIA, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, autorizados pela Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981 e alterada pela Portaria nº 129, de 31 de maio de 1983, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, pela Portaria nº 188, de 03 de agosto de 1998, do Ministério da Fazenda e pela Presente Circular CAIXA.
2. CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
2.1 Os concursos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, constituídos de 2 algarismos, contidos nos impressos divulgadores - volantes, mediante o pagamento de quantia equivalente à quantidade de apostas efetuadas. Os resultados dos concursos são apurados por meio de sorteios, distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, mediante rateio, conforme o disposto nesta Circular.
3. DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO BRUTA
3.1 Considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos o valor global das apostas computadas em cada concurso, descontado o adicional para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
Nota: O artigo 19-A da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, extingue o INDESP.
3.2 Da renda bruta da LOTO III - QUINA, LOTO IV - SUPERSENA - DUPLA CHANCE e LOTO V - MEGA-SENA o percentual de 45% será destinado à distribuição de prêmios.
3.2.1 Da renda bruta dessas modalidades serão destinados os percentuais de 22,40% para a Seguridade Social, 9,60% para o Programa de Crédito Educativo, 3% para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e 20% para o pagamento das despesas de custeio e de manutenção dos serviços.
3.3 Da renda bruta da LOTO VIII - LOTOMANIA, o percentual de 51% será destinado à distribuição de prêmios.
3.3.1 Da renda bruta dessa modalidade serão destinados os percentuais de 18,20% para Seguridade Social, 7,80% para o Programa de Crédito Educativo, 3% para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e 20% para o pagamento das despesas de custeio e de manutenção dos serviços.
4. DESTINAÇÃO DE VALORES DA PREMIAÇÃO BRUTA
4.1 Do valor bruto destinado ao pagamento dos prêmios será descontado o percentual de 3% devido ao Fundo Nacional da Cultura, bem como a parcela de 30% para pagamento do Imposto de Renda Federal, calculados na forma da Lei.
5. DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Os recursos referentes às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos terão a seguinte destinação:
- 9,0% da renda bruta, para o pagamento da comissão dos empresários lotéricos;
- 8,3% da renda bruta, para o custeio das despesas operacionais;
- 2,7% da renda bruta, para o pagamento da comissão da CAIXA.
6. APOSTAS
6.1 Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente.
6.1.1 Sistema on-line é o sistema de captação de apostas utilizado pela rede de Casas Lotéricas.
6.2 A aposta pode ser efetuada por meio de:
indicação verbal dos prognósticos pelo apostador;
indicação dos prognósticos por meio de volantes;
indicação pelo sistema on-line, de parte ou da totalidade de prognósticos;
"Surpresinha" - prognósticos fornecidos pelo sistema on-line nos equipamentos de captação de apostas;
"Teimosinha" - repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes;
"Aposta Espelho" - bilhete de aposta da LOTOMANIA gerado pelo sistema on-line contendo os 50 números não registrados na aposta original.
6.3 A aposta é gravada em tempo real no CPD - Centro de Processamento de Dados - do provedor on-line emitindo o bilhete que contém o registro magnético dos prognósticos e a sua identificação computada eletronicamente.
deverá conter os requisitos abaixo:
registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;
numeração identificadora do bilhete de aposta, número de série do concurso, código do empresário lotérico, número da máquina que registrou a aposta, data e hora de registro.
6.5 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu bilhete contém os elementos de identificação constantes do subitem anterior.
6.6 O bilhete de aposta será emitido ao portador.
6.7 O preço das apostas será fixado pela CAIXA.
6.8 A comercialização de apostas será encerrada em prazo definido pela CAIXA, anterior à realização do sorteio.
7. PROGNÓSTICOS E BILHETES
7.1 Prognóstico é a indicação pelo apostador, ou pelo sistema on-line, de um número inteiro, constituído de dois algarismos, dentre os previstos nesta Circular e constantes dos impressos divulgadores - volantes.
7.2 Em cada aposta da LOTO III - QUINA é permitida a indicação de um mínimo de 5 e o máximo de 8 prognósticos.
7.2.1 O bilhete conterá os prognósticos indicados.
7.3 Em cada aposta da LOTO IV - SUPERSENA - DUPLA CHANCE é permitida a indicação de um mínimo de 6 e o máximo de 15 prognósticos.
7.3.1 O bilhete conterá os prognósticos indicados.
7.4 Em cada aposta da LOTO V - MEGA-SENA é permitida a indicação de um mínimo de 6 e o máximo de 15 prognósticos.
7.4.1 O bilhete conterá os prognósticos indicados.
7.5 Em cada aposta da LOTO VIII - LOTOMANIA é permitida a indicação de 50 prognósticos.
7.5.1 O apostador poderá indicar uma quantidade inferior a 50 prognósticos e o sistema on-line de captação de apostas totalizará o número de prognósticos previstos para o jogo, de forma randômica.
7.5.2 O bilhete conterá os 50 prognósticos indicados.
8. SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS
8.1 Conceitos e Definições
8.1.1 Sorteio é o conjunto de procedimentos que envolve a extração dos números que definirão as apostas vencedoras de um determinado concurso, utilizando globos e bolas numeradas, conforme cada modalidade de loteria.
8.1.2 O sorteio é público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela CAIXA, sob a fiscalização do Ministério da Fazenda.
8.1.2.1 Se, por motivo de força maior, o sorteio não puder ser realizado na data e horário prefixados, caberá à CAIXA autorizar o adiamento, designando nova data e/ou novo horário para a sua realização.
8.1.2.2 Os sorteios são realizados em local franqueado ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas.
8.1.3 A premiação aos ganhadores é feita com base nas Faixas de Premiação que são formas preestabelecidas de distribuição dos prêmios definidas para cada modalidade de loteria.
8.2 LOTO III - QUINA
8.2.1 Sorteio
8.2.1.1 Concorrerão ao sorteio 80 números inteiros constituídos de 2 algarismos e contidos no volante.
8.2.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados 5 números diferentes, dentre os previstos.
8.2.2 Apostas Vencedoras
8.2.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5, 4 ou 3 prognósticos certos, independentemente de ordem de sorteio dos números.
8.2.2.2 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
8.2.3 Faixas de Premiação
8.2.3.1 São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 5 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 4 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 3 prognósticos certos.
8.2.4 Premiação dos Bilhetes
8.2.4.1 A premiação dar-se-á em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.
8.2.5 Prêmios
8.2.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do item 4.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:
- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;
- 2ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;
- 3ª faixa - 40% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 3 prognósticos certos.
8.2.5.2 Não existindo aposta premiada na 1ª, 2ª ou 3ª faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no(s) concurso(s) seguinte(s), na(s) respectiva(s) faixa(s), procedendo-se assim, até que haja aposta premiada dentro de cada faixa.
8.3 LOTO IV - SUPERSENA - DUPLA CHANCE
8.3.1 Sorteio
8.3.1.1 Concorrerão, para efeito de sorteio, 48 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no volante.
8.3.1.2 Serão realizados dois sorteios consecutivos de seis números diferentes, dentre os previstos para efeito de premiação, sendo o primeiro para determinar os ganhadores da primeira faixa de premiação, e o segundo para determinar os ganhadores da segunda faixa de premiação.
8.3.2 Apostas Vencedoras
8.3.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem os 6 números extraídos no primeiro sorteio, independentemente da ordem de sorteio, e as apostas que contiverem os 6 números extraídos no segundo sorteio, independentemente da ordem de sorteio.
8.3.2.2 Não havendo aposta que contenha os 6 números extraídos no segundo sorteio, a importância destinada à segunda faixa de premiação será rateada entre o(s) apostador(es) que obtiver(em) o maior número de prognósticos certos.
8.3.3 Faixas de Premiação
8.3.3.1 São fixadas duas faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos coincidentes aos seis números extraídos no primeiro sorteio e a segunda para as apostas com 6 prognósticos coincidentes aos seis números extraídos no segundo sorteio.
8.3.4 Premiação dos Bilhetes
8.3.4.1 A premiação dar-se-á por aposta, sendo cumulativa a premiação das duas faixas.
8.3.4.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, de 7 a 15 prognósticos em um único bilhete, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme tabela:
QUANTIDADE DE PRÊMIOS A RECEBER | ||||||
APOSTAS | 1ª FAIXA ACERTANDO | 2ª FAIXA MAIOR QUANTIDADE DE ACERTOS | ||||
6 DEZENAS | GANHANDO COM 6 DEZENAS | GANHANDO COM 5 DEZENAS | ||||
QTDE DEZENAS | APOSTAS FEITAS | SENA | SENA | QUINA | QUINA | QUADRA |
06 | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 0 |
07 | 7 | 1 | 1 | 0 | 2 | 0 |
08 | 28 | 1 | 1 | 0 | 3 | 0 |
09 | 84 | 1 | 1 | 0 | 4 | 0 |
10 | 210 | 1 | 1 | 0 | 5 | 0 |
11 | 462 | 1 | 1 | 0 | 6 | 0 |
12 | 924 | 1 | 1 | 0 | 7 | 0 |
13 | 1716 | 1 | 1 | 0 | 8 | 0 |
14 | 3003 | 1 | 1 | 0 | 9 | 0 |
15 | 5005 | 1 | 1 | 0 | 10 | 0 |
8.3.5 Prêmios
8.3.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento do prêmio, apurado na forma do item 4.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:
- 1ª faixa - 60% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos, com relação ao primeiro sorteio;
- 2ª faixa - 40% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos com relação ao segundo sorteio. Na falta de ganhador com 6 prognósticos certos, o percentual será rateado entre os bilhetes de aposta que contiverem maior quantidade de prognósticos certos, com relação ao segundo sorteio.
8.3.5.1.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
8.3.5.2 Não existindo aposta premiada na 1ª faixa, a importância do prêmio a ela destinada será acumulada ao concurso seguinte, na respectiva faixa de premiação, procedendo-se assim até que haja aposta premiada dentro desta faixa.
8.3.5.2.1 A segunda faixa de premiação não permite acumulação.
8.4 LOTO V - MEGA-SENA
8.4.1 Sorteio
8.4.1.1 Concorrerão, para efeito de sorteio, 60 números inteiros constituídos de dois algarismos e contidos no volante.
8.4.1.2 Para efeito de premiação, serão sorteados 6 números diferentes, dentre os previstos.
8.4.2 Apostas Vencedoras
8.4.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6, 5 ou 4 prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
8.4.2.1.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
8.4.3 Faixas de Premiação
8.4.3.1 São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 5 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 4 prognósticos certos.
8.4.4 Premiação dos Bilhetes
8.4.4.1 A premiação se dará por aposta, em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.
8.4.4.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, de 7 a 15 prognósticos em um único bilhete, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme tabela:
QUANTIDADE DE PRÊMIOS A RECEBER | |||||||
ACERTANDO | |||||||
APOSTAS | 6 DEZENAS | 5 DEZENAS | 4 DEZENAS | ||||
Qtde de Dezenas | Apostas feitas | Sena | Quina | Quadra | Quina | Quadra | Quadra |
06 | 1 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
07 | 7 | 1 | 6 | 2 | 5 | 3 | |
08 | 28 | 1 | 12 | 15 | 3 | 15 | 6 |
09 | 84 | 1 | 18 | 45 | 4 | 30 | 10 |
10 | 210 | 1 | 24 | 90 | 5 | 50 | 15 |
11 | 462 | 1 | 30 | 150 | 6 | 75 | 21 |
12 | 924 | 1 | 36 | 225 | 7 | 105 | 28 |
13 | 1716 | 1 | 42 | 315 | 8 | 140 | 36 |
14 | 3003 | 1 | 48 | 420 | 9 | 180 | 45 |
15 | 5005 | 1 | 54 | 540 | 10 | 225 | 55 |
8.4.5 Prêmios
8.4.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do item 4.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:
- 1ª faixa - 30% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos;
- 2ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos;
- 3ª faixa - 25% rateados entre os bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos;
- Os 20% restantes ficarão acumulados para a 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero).
8.4.5.2 Nos concursos de final 0 (zero) a 1ª faixa de premiação terá a seguinte composição:
- 30% do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
- total acumulado para o concurso de final 0 (zero);
- valor acumulado na 1ª faixa, quando houver, do concurso anterior.
8.4.5.3 Não existindo aposta premiada em qualquer das faixas, inclusive na 1ª faixa dos concursos de final 0 (zero), o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação.
8.4.6 Apostas Concorrentes aos Concursos de Final 0 (Zero)
8.4.6.1 Concorrerão nos concursos de final 0 (zero) apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.
8.5 LOTO VIII - LOTOMANIA
8.5.1 Sorteio
8.5.1.1 Concorrerão, para efeito de sorteio, os números de 01 a 100 contidos no volante, estando o número 100 caracterizado por 00.
8.5.1.2 Para a definição dos ganhadores serão sorteados vinte números.
8.5.2 Apostas Vencedoras
8.5.2.1 Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem 20, 19, 18, 17 ou 16 dos números sorteados, independentemente da ordem de sorteio e as apostas que não contiverem nenhum dos números sorteados.
8.5.3 Faixas de Premiação
o fixadas seis faixas de premiação:
1ª faixa - para acertadores de 20 dos números sorteados;
2ª faixa - para acertadores de 19 dos números sorteados;
3ª faixa - para acertadores de 18 dos números sorteados;
4ª faixa - para acertadores de 17 dos números sorteados;
5ª faixa - para acertadores de 16 dos números sorteados;
6ª faixa - para apostas que não acertarem nenhum dos números sorteados.
8.5.3.2 Os prêmios acumulam nas respectivas faixas, sempre que não houver ganhador.
8.5.4 Premiação dos Bilhetes
8.5.4.1 A premiação se dará por aposta, em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.
8.5.4.1.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
1ª faixa - 30% (trinta por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;
2ª faixa - 20% (vinte por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;
3ª faixa - 20% (vinte por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;
4ª faixa - 10% (dez por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;
5ª faixa - 10% (dez por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores;
6ª faixa - 10% (dez por cento) do montante destinado a prêmios, rateado entre os ganhadores.
8.6 Pagamento dos Prêmios
8.6.1 O resultado da apuração das apostas vencedoras será considerado definitivo, iniciando-se o pagamento dos respectivos prêmios no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do sorteio.
8.6.2 Havendo reclamação contra o resultado da apuração das apostas vencedoras e desde que julgada procedente, o respectivo prêmio será pago com recursos oriundos dos prêmios prescritos, na forma prevista no subitem 11.1.2.
8.6.3 O pagamento de prêmios somente será efetuado mediante entrega pelo apostador do bilhete de aposta emitido pelo terminal lotérico.
8.6.4 O bilhete de aposta não poderá conter emenda ou rasura que altere suas características originais, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA ou pelas Casas Lotéricas, para efeito de pagamento de prêmio.
8.6.5 Os prêmios de qualquer valor são pagos pelas Agências da CAIXA e pelas Casas Lotéricas observado, neste último caso, o limite de valor estabelecido pela CAIXA.
8.7 Disposições Gerais dos Sorteio e de Distribuição de Prêmios Mediante Rateio
8.7.1 Obtido o resultado do sorteio, a CAIXA promoverá a apuração dos ganhadores, seleção e contagem dos prognósticos certos que tiverem sido indicados nas apostas efetuadas para o respectivo concurso.
8.7.2 Os resultados da apuração, contendo os rateios das apostas premiadas, serão divulgados pela CAIXA.
8.7.3 O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se os prognósticos registrados pela Casa Lotérica estão corretos em relação às indicações por ele feitas.
8.7.4 A participação nos concursos de prognósticos importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteio de Números com Distribuição de Prêmios mediante Rateio, baixada pela Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, e alterada pela Portaria nº 188, de 03 de agosto de 1998, do Ministério da Fazenda, pela presente Circular e demais atos de execução a serem baixados pela CAIXA.
8.7.5 No caso de prejuízos decorrentes de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte do empresário lotérico, o apostador terá direito de reclamar a devida indenização exclusivamente do lotérico, que é permissionário para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos, sobre os resultados dos sorteios de números.
9. RECLAMAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO SORTEIO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO
9.1 O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso poderá apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data de realização do respectivo sorteio.
9.1.1 A reclamação deverá ser apresentada ao Escritório de Negócios a que estiver subordinada a Casa Lotérica onde a aposta foi efetuada e deverá ser formalizada por escrito pelo apostador.
10. PRÊMIOS PRESCRITOS
10.1 Os prêmios prescrevem em 90 dias, a contar da data da realização do sorteio.
10.1.1 Interrompem a prescrição:
- citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do bilhete;
- a entrega do bilhete para recebimento do prêmio dentro do prazo de 90 dias contados da data do sorteio, nas Agências da CAIXA.
10.1.2 Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados renda líquida, passando a constituir recursos do Programa de Crédito Educativo, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes, conforme determina a legislação vigente.
10.1.3 A CAIXA promoverá a apuração da quantia efetiva que, nos termos do subitem anterior, deverá ser repassada até o décimo dia útil do mês subseqüente, ao Programa de Crédito Educativo.
11. FUNDO ESPECIAL
11.1 Do percentual de 20% da arrecadação bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos serviços a que aludem o item 5 e subitens da presente Circular, desde que atendidos integralmente esses encargos, são destinados 5% à constituição de fundo especial, cujos recursos serão aplicados no custeio de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico da exploração de loterias, na modernização de equipamentos necessários à execução dos mesmos serviços de loterias, bem como na promoção e divulgação destas e que será descontado da faixa de 8,3% indicado no item 5.
12. EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS
12.1 A comercialização das apostas dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular, será feita por empresários lotéricos, sob regime de permissão.
12.1.1 Os empresários farão jus a uma comissão de 9% sobre a renda bruta obtida das apostas vendidas por seu intermédio, deduzidos os percentuais destinados ao INDESP - Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto e a contribuição para a Conta de Promoção das Loterias.
Nota: O artigo 19-A da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, extingue o INDESP.
12.2 Os empresários lotéricos, seus prepostos e/ou empregados não têm nenhum vínculo empregatício com a CAIXA.
12.3 Os atos praticados pelos empresários lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, perante a CAIXA e terceiros, serão de exclusiva responsabilidade dos empresários.
12.4 A forma de relação dos empresários lotéricos com a CAIXA, bem como seus direitos e deveres, constam de Circular CAIXA específica, divulgada por meio do Diário Oficial da União.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 O Diretor de Serviços Financeiros e o Superintendente Nacional de Loterias baixarão as instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular.
13.2 Fica revogada a Circular CAIXA nº 179/99.
13.3 A presente Circular CAIXA entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO CARNEIRO
Diretor de Serviços Financeiros"