Circular BACEN nº 2.406 de 10/02/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1994
Altera e consolida procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.682, de 30.04.1996, DOU 02.05.1996.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.02.1994, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º Devem elaborar demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante:
I - as instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar por este Órgão que sejam companhias abertas;
II - as seguintes instituições, não constituídas sob a forma de companhia aberta, com patrimônio líquido ou capital social integralizado superior a 20.000.000 (vinte milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR:
a) bancos múltiplos;
b) bancos comerciais;
c) caixas econômicas.
§ 1º As demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante compreendem:
I - o Balanço Patrimonial relativo à data-base de encerramento do Semestre/Exercício;
II - a Demonstração do Resultado do Trimestre/Semestre/Exercício;
III - a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício;
IV - a Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício.
§ 2º A Demonstração do Resultado do Trimestre, em moeda de poder aquisitivo constante, de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deve ser elaborada para as datas-base de 31.03 e 30.09.
§ 3º As instituições e entidades referidas neste artigo estão dispensadas da elaboração da Demonstração do Resultado do Trimestre na forma da legislação societária.
§ 4º As seguintes ocorrências não implicam em dispensa da obrigatoriedade de elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante:
I - a perda da condição de companhia aberta, em se tratando das instituições e entidades referidas no inciso I do caput deste artigo;
II - a redução no montante de patrimônio líquido ou capital social integralizado, abaixo de 20.000.000 (vinte milhões) de UFIR, em se tratando das instituições e entidades referidas no inciso II do caput deste artigo.
§ 5º Os valores contidos nas Notas Explicativas das demonstrações contábeis referidas neste artigo e no Relatório de Administração devem também ser apresentados em moeda de poder aquisitivo constante.
§ 6º As demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante devem ser elaboradas, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, pelas instituições referidas no inciso II do caput deste artigo, cujo patrimônio líquido ou capital social integralizado venha a atingir, na data-base de 31.12, o valor correspondente a 20.000.000 (vinte milhões) de UFIR.
§ 7º As instituições referidas no parágrafo anterior ficam dispensadas da publicação comparada das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante, relativas ao primeiro e segundo semestres e exercício anteriores aquele em que tenha ocorrido o seu enquadramento.
Art. 2º As orientações constantes da Instrução CVM nº 191, de 15.07.1992, da Comissão de Valores Mobiliários, e demais dispositivos complementares sobre a matéria, devem ser seguidas na elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante, observada a utilização do valor diário da Unidade Monetária Contábil - UMC.
§ 1º Pode ser adotado o valor médio mensal da UMC para os ativos e passivos Monetários, desde que efetuados os ajustes requeridos para refletir adequadamente as receitas e despesas representativas das operações realizadas.
§ 2º O valor das provisões ativas e passivas deve ser ajustado para que seja refletida adequadamente a situação patrimonial, respeitados os critérios de avaliação dos ativos e passivos.
Art. 3º As demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante devem ser objeto de divulgação nas mesmas datas-base previstas para suas correspondentes na forma da legislação societária, com a inclusão de coluna específica para apresentação dos respectivos valores, observados os modelos de publicação dessas últimas.
§ 1º Para fins de comparabilidade, as demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante devem ser divulgadas com a inclusão de coluna específica para apresentação dos valores relativos ao período anterior.
§ 2º Fica dispensada a divulgação da Demonstração do Resultado do Trimestre em moeda de poder aquisitivo constante.
Art. 4º As instituições e entidades referidas no art. 1º podem optar pela publicação do conjunto de suas demonstrações contábeis exclusivamente em moeda de poder aquisitivo constante.
Parágrafo único. A adoção da alternativa prevista neste artigo torna obrigatória:
I - a evidenciação, em nota explicativa, quando aplicável:
a) dos valores correspondentes aos saldos das contas constantes do balanço patrimonial elaborado na forma da legislação societária, quando forem divergentes daqueles apresentados no seu correspondente em moeda de poder aquisitivo constante;
b) da conciliação das eventuais divergências entre o resultado líquido do período e/ou patrimônio líquido, em função do disposto na alínea anterior;
II - a remessa das demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação societária, quando solicitada pelos interessados;
III - a publicação, em coluna específica para apresentação dos respectivos valores, das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante relativas ao período anterior, devidamente examinadas por auditores independentes.
Art. 5º As instituições e entidades referidas no art. 1º devem transmitir a este Órgão, até o dia 15 do segundo mês seguinte ao da data-base, as seguintes demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante:
I - a Demonstração do Resultado do Trimestre;
II - a Demonstração do Resultado do Semestre.
§ 1º A transmissão a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste artigo deve ser efetuada mediante a utilização da Transação PCOS500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
§ 2º O acesso à Transação referida no parágrafo anterior esta condicionado, para cada data-base, à tempestiva transmissão da Demonstração relativa ao período anterior.
§ 3º As instituições e entidades referidas no art. 1º que ainda não disponham de credenciamento de acesso ao SISBACEN devem providenciá-lo junto a este Órgão, em prazo compatível com a transmissão obrigatória das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante.
Art. 6º As instituições e entidades referidas no art. 1º ficam dispensadas da remessa a este Órgão, sem prejuízo da obrigatoriedade de elaboração, exame pela auditoria independente, publicação e comparabilidade com as relativas ao período anterior, das seguintes demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante:
I - o Balanço Patrimonial relativo à data-base de encerramento do Semestre/Exercício;
II - a Demonstração do Resultado do Exercício;
III - a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício;
IV - a Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício.
Art. 7º A não-observância dos prazos fixados para transmissão, a este Órgão, das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante referidas no art. 5º sujeita a instituição ou entidade inadimplente às multas pecuniárias previstas na Circular nº 1.490, de 01.06.1989, e regulamentação complementar.
Art. 8º As demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante elaboradas pelas instituições e entidades referidas no art. 1º devem ser examinadas por auditores independentes autorizados na forma da Resolução nº 1.007, de 02.05.1985, e regulamentação complementar.
§ 1º O Relatório dos auditores independentes deve contemplar sua opinião a respeito das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante.
§ 2º Fica dispensada da obrigatoriedade de exame por auditoria independente a Demonstração do Resultado do Trimestre em moeda de poder aquisitivo constante.
§ 3º A adoção da alternativa prevista no caput do art. 4º não elimina a obrigatoriedade de exame, por parte dos auditores independentes, das demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação societária.
Art. 9º As instituições e entidades referidas no art. 1º devem manter em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos e por quaisquer meios, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante.
Art. 10. A escrituração mercantil das instituições e entidades referidas no art. 1º deve observar os critérios de avaliação e apropriação contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, inclusive com relação à apuração do resultado de correção monetária para efeitos societários e tributários.
Parágrafo único. A elaboração da Demonstração do Resultado do Trimestre, em moeda de poder aquisitivo constante, não implica o encerramento formal das contas de resultado nas respectivas datas-base.
Art. 11. Excluem-se das exigências prescritas nesta Circular:
I - a elaboração, em moeda de poder aquisitivo constante, dos Documentos nº 13 - Estatística Bancária - ESTBAN e nº 15 - Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, do COSIF;
II - as instituições e entidades referidas no art. 1º que se encontrem em processo de liquidação extrajudicial.
Art. 12. Fica alterado o Documento nº 8 - Demonstração do Resultado do Trimestre/Semestre/Exercício, do COSIF, na forma do anexo a esta Circular.
Art. 13. As instituições e entidades referidas no art. 1º ficam dispensadas da transmissão, a este Órgão, da Demonstração do Resultado do Trimestre em moeda de poder aquisitivo constante relativa à data-base de 30.09.1993.
Art. 14. As instituições referidas no inciso II do caput do art. 1º, com patrimônio líquido ou capital social integralizado superior a 20.000.000 (vinte milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na data-base de 31.12.1992, ficam dispensadas:
I - de publicar, de submeter ao exame do auditor independente e de comparar com a relativa ao segundo semestre do exercício anterior as demonstrações contábeis referidas no § 1º do art. 1º, relativas à data-base de 31.12.1993;
II - de comparar com as relativas ao primeiro e segundo semestres e exercício anteriores as demonstrações contábeis referidas no § 1º do art. 1º, relativas às datas-base de 30.06.1994 e 31.12.1994.
Art. 15. As exigências prescritas nesta Circular devem ser observadas, a partir de 01.01.1994, pelas instituições referidas no inciso II do caput do art. 1º, cujo patrimônio líquido ou capital social integralizado tenha atingido, nas datas-base de 30.06.1993 ou 31.12.1993, o valor correspondente a 20.000.000 (vinte milhões) de UFIR.
Parágrafo único. As instituições referidas neste artigo ficam dispensadas da publicação comparada das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante, relativas às datas-base de 30.06.1994 e 31.12.1994.
Art. 16. A alternativa prevista no art. 4º pode ser adotada quando da publicação das demonstrações contábeis relativas à data-base de 31.12.1993.
Art. 17. Para efeito de elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante e na forma da legislação societária, os ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser atualizados monetariamente desde a data em que a apropriação deveria ter sido efetivada, efetuando-se o seu registro:
I - nas adequadas contas de resultado do segundo semestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício;
II - como ajustes de exercícios anteriores, em Lucros ou Prejuízos Acumulados, quando decorrer de erro ou mudança de critério contábil, no caso de se referirem a exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os efeitos da aplicação do procedimento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser evidenciados em nota explicativa específica quando da publicação das demonstrações contábeis.
Art. 18. As instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar por este Órgão e as administradoras de consórcio ficam dispensadas da remessa a este Órgão da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, elaboradas na forma da legislação societária, até a divulgação, pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro - DENOR, da forma de sua remessa ou transmissão.
Art. 19. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as Circulares nº 1.992, de 18.07.1991, e nº 2.285, de 10.03.1993, e o Comunicado nº 3.618, de 03.12.1993.
Brasília, 10 de fevereiro de 1994.
Cláudio Ness Mauch, Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Edson Bastos Sabino, Diretor de Fiscalização
ANEXO
COSIF - 4 DOCUMENTO Nº 8
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO SEMESTRE/EXERCÍCIO PELA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E PELA CORREÇÃO INTEGRAL
Modelo Sintético de Publicação
Em ___/___/___
Instituição ou Conglomerado:
Endereço:
C.G.C.:
Valores em CR$ mil
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA - CORREÇÃO INTEGRAL |
10. | RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | - |
10.10 | Operações de Crédito | - |
10.40 | Operações de Arrendamento Mercantil | - |
10.50 | Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários | - |
10.60 | Resultado de Operações de Câmbio | - |
10.70 | Resultado das Aplicações Compulsórias | - |
10.90 | Ganhos com Passivos sem Encargos, Deduzidos das Perdas com Ativos não Remuneráveis | - |
15. | DESPESAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | - |
15.20 | Operações de Captação no Mercado | - |
15.30 | Operações de Empréstimos, Cessões e Repasses | - |
15.40 | Operações de Arrendamento Mercantil | - |
15.60 | Resultado de Operações de Câmbio | - |
15.80 | Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa | - |
15.90 | Perdas com Ativos não Remuneráveis, Deduzidas dos Ganhos com Passivos sem Encargos | - |
20. | RESULTADO BRUTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ... (10-15) | - |
50. | OUTRAS RECEITAS/DESPESAS OPERACIONAIS | - |
50.10 | Receitas de Prestação de Serviços | - |
50.20 | Despesas de Pessoal | - |
50.30 | Outras Despesas Administrativas | - |
50.40 | Despesas Tributárias | - |
50.70 | Resultado de Participações em Coligadas e Controladas | - |
50.80 | Outras Receitas Operacionais | - |
50.90 | Outras Despesas Operacionais | - |
60. | RESULTADO OPERACIONAL (20+50) | - |
65. | RESULTADO NÃO OPERACIONAL | - |
70. | RESULTADO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO | - |
70.10 | Resultado da Correção Monetária | - |
70.20 | (-) Ajustes de Correção Monetária dos Resultados Mensais/Semestral | - |
75. | RESULTADO ANTES DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO E PARTICIPAÇÕES ........ (60+65+70) | - |
80. | IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | - |
85. | PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS NO LUCRO | - |
90. | LUCRO LÍQUIDO (PREJUÍZO) (75-80-85) | - |
95. | LUCRO POR AÇÃO: |
________________________
Assinatura do Diretor responsável pela Área Contábil
________________________
Assinatura de Diretor
________________________
Local e Data
________________________
Assinatura de Profissional de Contabilidade
CRC ( ) nº
CPF nº"