Circular SUSEP nº 243 de 15/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2004
Estabelece o critério para fins de cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados, para as entidades abertas de previdência complementar (EAPC's) e as sociedades seguradoras que operam planos de vida individual.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 288, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.004538/2003-50, de 4 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer o critério de cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados, para as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que operam planos de vida individual, cujo início de suas operações tenha ocorrido há menos de 12 (doze) meses ou nos casos em que a SUSEP tenha determinado a utilização deste critério.
Art. 2º Para as EAPC's, o cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados será determinado pelo valor que resultar maior entre os percentuais definidos no anexo desta Circular, aplicados sobre o somatório das contribuições puras ou dos benefícios pagos, no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os 11 (onze) meses anteriores.
§ 1º Para fins de cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados, referente aos planos de previdência, deverão ser considerados o tipo de benefício e o regime financeiro.
§ 2º As entidades abertas de previdência complementar que, na data-base de constituição da provisão, tenham menos de 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverão considerar o somatório das contribuições puras ou dos benefícios pagos, desde o início de suas operações neste plano.
§ 3º Considera-se contribuições puras, as contribuições retidas líquidas, isto é, deduzidas as parcelas referentes ao carregamento e aos repasses de risco.
Art. 3º Para as sociedades seguradoras que operam planos de vida individual, o cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados será determinado pelo valor que resultar maior entre os percentuais definidos no anexo desta Circular, aplicados sobre o somatório dos prêmios retidos e dos sinistros retidos, no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os onze meses anteriores.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras que, na data-base de constituição da reserva, tenham menos de 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverão considerar o somatório dos prêmios retidos ou dos sinistros retidos, desde o início de suas operações neste plano.
Art. 4º Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 182, de 18 de janeiro de 2002 e SUSEP nº 218, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JUNIOR
ANEXO
Entidades Abertas de Previdência Complementar:
Benefício/Regime Financeiro | % Sobre Contribuições | % Sobre Benefícios |
Pecúlio - Repartição Simples | 5,70% | 11,32% |
Pecúlio - Capitalização | 1,82% | 12,98% |
Pensão - Repartição de Capitais de Cobertura | 5,24% | 17,99% |
Pensão - Capitalização | 4,37% | 4,44% |
Invalidez - todos os regimes | 6,02% | 58,16% |
Planos de Sobrevivência | Não aplicável | Não aplicável |
Seguradoras que operam com planos de vida individual:
% sobre Prêmio Retido | % sobre Sinistro Retido | |
Planos de Vida Individual | 1,70% | 3,06% |