Circular BACEN nº 2.456 de 28/07/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1994
Dispõe sobre a atualização de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27.07.1994, com base no art. 9º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, e tendo em vista o disposto no art. 5º, parágrafo único, da mesma Lei,
DECIDIU,
relativamente às operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro com remuneração calculada com base na Taxa Referencial - TR, contratadas a partir de 01.08.1994:
Art. 1º A atualização das operações será efetuada mensalmente, na correspondente data-base, com utilização da Taxa Referencial - TR relativa à data-base no mês anterior.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Circular, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da operação.
§ 2º Sempre que inexistente(s), em final de mês, determinada(s) data(s)-base:
I - a atualização de operações, a ser efetuada na(s) data(s)-base inexistente(s) com utilização da TR relativa a(s) data(s)-base no mês anterior, far-se-á no primeiro dia do mês subseqüente, independentemente de este ser dia útil ou não;
II - o Banco Central divulgará:
a) a(s) TR relativa(s) ao dia primeiro do mês subseqüente, para utilização na atualização de operações cuja(s) data(s)-base seja(m) inexistente(s) no mês;
b) a TR relativa ao dia primeiro do mês subseqüente, para utilização na atualização de operações cuja data-base seja o próprio dia primeiro.
Art. 2º Nas situações de liberação de recursos, emissão de título ou assunção de obrigação em dia não coincidente com a correspondente data-base, a primeira atualização será efetuada na primeira data-base ocorrida após o evento, com base no critério pro rata dia útil, com utilização da TR relativa à data do evento.
Art. 3º Nas situações de amortização ou liquidação de título ou obrigação em dia não coincidente com a correspondente data-base, a atualização será efetuada com base no critério pro rata dia útil, com utilização da TR relativa à última data-base.
Parágrafo único. Nas situações referidas neste artigo, ocorrendo a hipótese de a TR relativa à última data-base ainda não ter sido divulgada, a atualização será efetuada com utilização da última TR divulgada.
Art. 4º Para efeito da aplicação do critério pro rata dia útil previsto nos arts. 2º e 3º, a contagem do número de dias úteis entre duas datas incluíra a primeira e excluíra a última.
Art. 5º Para efeito da atualização de títulos ou obrigações para os quais não haja determinação de data-base, será considerado como tal o dia primeiro.
Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nesta Circular aplicam-se às operações da espécie contratadas anteriormente a 01.08.1994, a partir da primeira data-base que ocorrer após aquela data.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1994.
CLAUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro