Circular BACEN nº 2.588 de 05/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1995
Dispõe sobre a remuneração de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro contratadas com base na Taxa Básica Financeira -TBF.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de julho de 1995, com base no art. 5º da Resolução nº 2.171, de 30 de junho de 1995,
Decidiu:
Art. 1º (Revogado pela Circular BACEN nº 2.905, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fixar em 4 (quatro) meses o prazo mínimo das operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro com remuneração contratada com base na Taxa Básica Financeira - TBF.
Parágrafo único. O prazo mínimo previsto neste artigo não se aplica aos depósitos de que trata a Resolução nº 2.172, de 30 de junho de 1995."
Art. 2º A remuneração das operações referidas no artigo anterior será calculada mensalmente, na correspondente data-base, com utilização da TBF relativa à data-base no mês anterior.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Circular, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da operação.
§ 2º Sempre que inexistente(s), em final de mês, determinada(s) data(s)-base:
I - a remuneração de operações, a qual deveria ser calculada na(s) data(s)-base inexistente(s) com utilização da TBF relativa à(s) data(s)-base no mês anterior, será calculada no primeiro dia do mês subseqüente, independentemente de este ser dia útil ou não;
II - o Banco Central do Brasil divulgará:
a) a(s) TBF relativa(s) ao dia primeiro do mês subseqüente, para utilização no cálculo da remuneração de operações cuja(s) data(s)-base seja(m) inexistente(s) no mês, a(s) qual(ais) será(ão) obtida(s) ajustando-se a TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente ao(s) número(s) de dias úteis compreendidos no(s) período(s) entre o próprio dia primeiro do mês subseqüente e a(s) data(s)-base nesse mesmo mês, de acordo com a seguinte fórmula:
TBFa = 100 [(1 + TBF1 / 100) x/y -1] %, onde:
TBF1 = TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente;
x = número de dias úteis compreendidos no período entre o dia primeiro do mês subseqüente e a data-base nesse mesmo mês;
y = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF1.
b) a TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente, para utilização no cálculo da remuneração de operações cuja data-base seja o próprio dia primeiro.
Art. 3º Nas situações de liberação de recursos, emissão de título ou assunção de obrigação em dia não coincidente com a correspondente data-base, o primeiro cálculo da remuneração será efetuado na primeira data-base ocorrida após o evento, com base no critério pro rata dia útil, com utilização da TBF relativa à data do evento.
Art. 4º Nas situações de amortização ou liquidação de título ou obrigação em dia não coincidente com a correspondente data-base, a remuneração será calculada com base no critério pro rata dia útil, com utilização da TBF relativa à última data-base.
Parágrafo único. Nas situações referidas neste artigo, ocorrendo a hipótese de a TBF relativa à última data-base ainda não ter sido divulgada, a remuneração será calculada com utilização da última TBF divulgada.
Art. 5º Para efeito da aplicação do critério pro rata dia útil previsto nos arts. 3º e 4º, a contagem do número de dias úteis entre duas datas incluirá a primeira e excluirá a última.
Art. 6º Para efeito do cálculo da remuneração de títulos ou obrigações para os quais não haja determinação de data-base, será considerado como tal o dia primeiro.
Art. 7º (Revogado pela Circular BACEN nº 2.905, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Na contratação das operações de que trata o art. 1º desta Circular poderá ser prevista remuneração em níveis superiores ou inferiores à TBF, sendo que o diferencial de taxa deverá ser somado ou subtraído da TBF.
Parágrafo único. A previsão de remuneração em níveis inferiores à TBF não se aplica aos depósitos de que trata a Resolução nº 2.172, de 30 de junho de 1995."
Art. 8º É facultada, em relação aos depósitos de que trata a Resolução nº 2.172, de 30 de junho de 1995, a cada período de crédito de remuneração, a renegociação, entre as partes, do prêmio eventualmente contratado.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 1995.
CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor