Circular BACEN nº 2751 DE 09/04/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 1997

Dispõe sobre a comprovação da aplicação de créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasileiras.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em

sessão realizada em 09.04.97, com base no art. 9º da Lei nº 4.595,

de 31.12.64, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº

1.563, de 31.12.96, e na Portaria nº 70, de 31.03.97, do Ministro

de Estado da Fazenda decidiu:

 

                Art. 1º  Para efeito de comprovação da aplicação de

créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações

brasileiras, de modo a fazer jus à redução a zero da alíquota do

imposto de renda na fonte prevista no art. 1º da Medida Provisória

nº 1.563, de 31.12.96, os bancos autorizados a operar em câmbio

devem utilizar o formulário de modelo anexo, no qual serão

registrados os saldos diários em moedas estrangeiras, expressos por

sua equivalência  global em dólares dos Estados Unidos,

apresentados nas seguintes contas:

1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta

1.8.2.06.10-2  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras a

Entregar

1.8.2.06.20-5  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras

Entregues

1.8.2.13.30-8  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES -

Exportação - Letras a Entregar

1.8.2.13.40-1  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES -

Exportação - Letras Entregues

1.8.2.20.00-9  CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

4.6.1.70.00-4  BANCO CENTRAL - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS

4.6.3.10.13-2  OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação, até

360 dias

4.6.3.10.23-5  OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação,

acima de 360 dias

4.6.3.20.10-8  OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES

- Exportação

                § 1º  Os contratos de câmbio com prazos para

entrega de documentos ou para liquidação vencidos não são

computados para os fins e efeitos do disposto neste artigo.

                § 2º  Para o cálculo da equivalência em dólares dos

Estados Unidos deve ser utilizada, para cada moeda, paridade que

esteja disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia.

 

                Art. 2º  A base de cálculo do imposto é obtida

mediante a aplicação da taxa de juros mais elevada dentre aquelas

vigorantes, no dia, para o conjunto de obrigações por créditos em

moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de

exportações, sobre o valor diário não aplicado nessa finalidade.

 

                Art. 3º  Na hipótese de as obrigações por créditos

em moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de

exportações, em uma mesma moeda, representarem percentual igual ou

superior a 70% (setenta por cento) da totalidade das obrigações da

espécie existentes no dia, será utilizada, para os efeitos do

artigo anterior, a taxa de juros mais elevada vigorante para as

obrigações assumidas nessa moeda de maior concentração.

 

                Art. 4º  A conversão em reais do valor do imposto

devido será efetuada pela taxa de câmbio de venda, para o dólar dos

Estados Unidos, do "boletim de fechamento" disponível no SISBACEN,

transação PTAX800, opção 1.

 

                Art. 5º  Esta Circular entra em vigor na data de

sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.97.

 

                Art. 6º  Fica revogada a Circular nº 2.263, de

06.01.93.

 

                               GUSTAVO H.B.FRANCO

                                     Diretor