Circular SECEX nº 28 DE 24/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica n° 13928 (SEI 7549490), no âmbito do processo SEI 19972.100147/2020-91, que trata sobre o indeferimento da petição relativa à investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de Israel e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do processo MDIC/SECEX n° SECEX 52272.004056/2019-55,

RESOLVE:

1. Encerrar, sem análise de mérito, a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de Israel e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Anexo 1 desta Circular.

LUCAS FERRAZ

ANEXO 1

1. Trata-se de Nota Técnica que recomenda o encerramento da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, normalmente classificado no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) originárias de Israel e da Rússia, iniciada por meio da Circular Secex n° 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020.

2. Em 13 de março de 2020, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público informou a Petroquímica Mogi das Cruzes S/A (Petrom), por meio do Ofício n° 1.159/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, que a presente investigação não poderia seguir em curso em razão de deficiências formais insanáveis identificadas no processo.

3. Em 19 de março de 2020, a Petrom apresentou suas considerações e suas razões, pelas quais entendia que a investigação deveria seguir seu curso.

4. Esta Nota Técnica está organizada em (i) introdução, em que se apresentam os principais fatos do processo; (ii) seção em que se apresentam os argumentos da Petrom; (iii) os comentários desta Subsecretaria aos argumentos aduzidos pela empresa; e (iv) recomendação sobre o encerramento da investigação.

INTRODUÇÃO

5. Em 31/10/2019, a Petrom protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, normalmente classificado no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) originárias de Israel e da Rússia.

6. Com base no Parecer SDCOM n° 2, de 27 de janeiro de 2020, a Secretaria de Comércio Exterior fez publicar a Circular Secex n° 11, de 19 de fevereiro de 2020, no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2020, dando início à investigação em tela.

7. Ao se iniciarem os procedimentos para realização de verificação in loco na indústria doméstica, a SDCOM identificou que a Petrom não havia apresentado o Apêndice VII da petição em sua completude. Para instrução da petição, é necessário que a peticionária apresente dados de vendas, desagregados para os 60 (sessenta) meses que correspondem ao período de análise de dano, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses (cada intervalo normalmente nomeado como P1, P2, P3, P4 e P5).

8. Ocorre que a peticionária apresentou os dados de vendas desagregados relativos tão somente a P5, correspondente ao último período de 12 (doze) meses do período de análise de dano; deixando, portanto, de apresentar os dados relativos aos 48 (quarenta e oito) meses anteriores: P1 a P4. Esses dados, de P1 a P4, foram apresentados somente na figura de dados agregados, consolidados para cada período de análise.

9. Destaque-se que tal ausência significativa e relevante de dados necessários à adequada análise de uma petição como a da Petrom deveria ter sido devidamente observada pela SDCOM por ocasião de seu recebimento e posterior análise inicial. Contudo, por questões operacionais internas, tal insuficiência não foi tempestivamente identificada e não foram empreendidas, para os períodos de P1 a P4, as análises cabíveis aos seus respectivos dados desagregados (já que inexistentes), que usualmente são realizadas pela autoridade de forma a assegurar a confiabilidade, integridade e coerência dos dados apresentados em nível consolidado.

10. Nesse sentido, a adequada ação por parte da autoridade deveria ter sido, nessa ocasião, proceder de pronto ao indeferimento da petição, sem o recurso ao envio de pedido de apresentação de informações complementares, visto que não seria cabível dada a ausência de dados ter configurado ajuste significativo à petição apresentada. Contudo, não observando tempestivamente tal ausência, a SDCOM enviou pedido de informações complementares, abrangendo outras insuficiências não significativas, e procedeu à instrução da petição que culminou na decisão e na publicação do início da investigação. Destaque-se, novamente, que tal decisão restou por ter sido fundamentada na análise, insuficiente, de dados agregados de P1 a P4, cuja confiabilidade não foi devidamente atestada.

11. Prosseguindo ao início da investigação, caminhou-se para a etapa de realização da verificação in loco dos dados apresentados na petição. Observando então, nesse momento, a ausência significativa de dados, conforme já detalhado, a SDCOM encaminhou à empresa o Ofício n° 1.159/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 13 de março de 2020, o qual cancelou a verificação in loco anteriormente agendada e esclareceu que a Portaria SECEX n° 41, de 2013, dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping, conforme previsto pelo art. 39 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e que o art. 9° da referida portaria esclarece que o período de investigação de dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses.

12. Esclareceu-se também que o Apêndice VII é relativo às vendas no mercado interno do produto similar de fabricação própria, e deve ser submetido de acordo com as instruções contidas na supramencionada portaria.

13. Conforme consta do art. 76 da Portaria SECEX n° 41, de 2013, a peticionária deve "informar o valor e a quantidade vendida no mercado interno e externo do produto similar doméstico e o valor total das vendas da empresa, conforme tabela constante no Apêndice V e observar que os totais informados no Apêndice V devem coincidir com a contabilidade da empresa e com as totalizações das informações fornecidas no Apêndice VII".

14. Por sua vez, o art. 80 da citada portaria estabelece que "as informações apresentadas no Apêndice VII devem ser reconciliadas com a contabilidade da empresa e com as informações apresentadas nos Apêndices V, IX e XI", apêndices esses que exigem informações relativas aos 5 intervalos do período de investigação de dano descrito no art. 9° da Portaria SECEX n° 41, de 2013.

15. Em decorrência dessa avaliação, a SDCOM, por meio desse mesmo Ofício n° 1.159, de 2020, também comunicou que não restaria cabível que permanecesse em curso a presente investigação, que foi iniciada por intermédio da publicação da Circular Secex n° 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020, considerando que:

·conforme consta do art. 40 do Decreto n° 8.058, de 2013, "não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39";

·de acordo com o art. 3° da Portaria SECEX n° 41, de 2013, "poderão ser indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria";

·de acordo com o § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, o peticionário será instado a emendar a petição apenas no caso de necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição; e

·conforme consta do § 2° do art. 42 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverão ser "indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos".

16. Concedeu-se à Petrom prazo para comentário acerca das decisões constantes do mencionado ofício, tendo a empresa protocolado seus comentários, tempestivamente, no dia 19 de março de 2020.

DAS MANIFESTAÇÕES DA PETICIONÁRIA

17. A recorrente alega em manifestação protocolada no dia 19 de março de 2020 no SDD que apresentou todos os apêndices, inclusive o apêndice VII, por ocasião do início da revisão.

18. Afirma que o artigo 78 da Portaria SECEX n° 41, de 2013, que traz as instruções para preenchimento do referido Apêndice, não faz menção ao período de P1 a P5 para reporte dos dados, ao contrário dos demais apêndices de dano, que indicam expressamente esse período.

19. Cita ainda que todos os apêndices são utilizados para compor o Resumo dos Indicadores da Indústria Doméstica constante do Anexo IV do Parecer de Início e que o Apêndice VII não figura do resumo dos indicadores, e que, portanto, não seriam informações imprescindíveis à análise da petição.

20. Nega haver indícios nos autos de que os requisitos de dumping, dano e nexo causal apresentados na petição, e que motivaram a abertura da investigação, estejam incorretos ou incompletos.

21. A Petrom recorda que a SDCOM não mencionou no ofício de solicitação de informações complementares à petição qualquer ausência de informação referente ao Apêndice VII e que apenas houve solicitação de conciliação entre os Apêndices V, VII, IX e XI em relação à P5, e que tais informações foram prontamente apresentadas pela Peticionária.

22. A peticionária ainda sustenta não ser: "razoável exigir que a Peticionária tivesse que inferir o período para o qual a informação é solicitada no Apêndice VII a partir da leitura cruzada dos demais dispositivos da Portaria n° 41/2013 que tratam especificamente do preenchimento de cada um dos demais Apêndices.

23. Assevera que: "O exercício de interpretação aduzido nos itens 4 a 6 do Ofício sobre como os arts. 76 e 80 da Portaria n° 41/2013 deveriam ser usados para inferir o prazo para preenchimento do Apêndice VII confirmam o excesso de rigor com que se decidiu que não resta cabível que permaneça em curso a presente investigação em razão da ausência da informação que não é claramente indicada como exigida, não foi questionada em nenhum momento e não foi usada para compor o quadro de dano para abertura da investigação."

24. Afirma que os artigos 76 e 80 da Portaria n° 41, de 2013, trazem instruções de preenchimento dos Apêndices V, IX e XI e que estes devem ser conciliados com a contabilidade da empresa e com os demais Apêndices, inclusive com o VII, mas não mencionam o período de conciliação de tais informações.

25. Cita painel da empresa Ceramic Tiles da Argentina[1], em que houve discussão a respeito da impossibilidade de se penalizar partes interessadas nos casos em que a informação não for solicitada com clareza por parte da autoridade investigadora e solicita o mesmo tratamento.

26. Também ressalta que a imputação de incorreção nos dados apresentados nos apêndices é descabida uma vez que não houve divergência entre a conciliação feita entre os Apêndices V, IX, XI e o próprio VII com P5.

27. Recorda não ter sido mencionado ser essencial a conciliação dos dados dos Apêndices V, IX e XI com os períodos P1 a P4 por ocasião do oficio de informações complementares enviado pela SDCOM, e, tendo em vista a abertura oficial da investigação, a empresa presumiu que todas as dúvidas e incorreções teriam sido sanadas. Avalia, portanto, que não pode ser penalizada, pois, desse modo, a SDCOM, estaria violando o princípio da eficiência e do interesse público no processo administrativo, especialmente quando não há prejuízo a terceiros, ao processo ou à Administração Pública.

28. Assim sendo, crê que tenha seguido todas as instruções apresentadas na Portaria SECEX n° 41, de 2013, para o preenchimento do Apêndice VII e que não pode ser penalizada por não ter atendido supostamente o contido no Decreto n° 8058, de 2013; uma vez que tal informação não está claramente expressa nas instruções de preenchimento do Apêndice VII e que tal fato não foi questionado pela autoridade investigadora no ofício de informações complementares à petição.

29. Quanto aos quesitos de validade do processo administrativo, ou seja, da validade do início da investigação por meio da publicação da Circular SECEX n° 11, de 2020, no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2020, afirma ser válida pois: "não se verifica a existência de vícios de legalidade posto que foram cumpridas todas as exigências relacionadas ao objeto, à forma, finalidade e, especialmente, aos elementos que motivaram a abertura da investigação."

30. Afirma ainda que: "não se verifica motivo de conveniência e oportunidade para anulação do ato administrativo de abertura da investigação, visto que não há erro material a ser corrigido". Para a empresa, não existiria prejuízo a terceiros ou lesão ao interesse público, uma vez que o processo teria sido iniciado e se encontraria em fase de resposta de questionário pelas partes interessadas.

31. A peticionária traz ainda trechos da circular de início e do ofício de petição instruída em que a SDCOM teria deixado claro, mais de uma vez, que os elementos apresentados pela peticionária seriam suficientes para se iniciar a investigação de prática de dumping.

32. Cita caso recente em que a autoridade investigadora teria reconhecido erro material em uma investigação e que a anulação do início somente se justificaria se ocorresse a ausência dos requisitos previstos na legislação decorrente de vícios no ato administrativo.

33. Assim, afirma não ter ocorrido erro material a ser corrigido, que o ato de início teria sido perfeito e que a SDCOM teria utilizado "rigor excessivo", pois seria vedada à administração pública "a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" e que "a forma e a formalidade devem ser impostas na medida necessária e suficiente para que a atuação da Administração Pública atinja os seus fins, garantindo o direito dos administrados". Complementa ainda ser dever da autoridade administrativa indicar as condições para que a regularização dos atos processuais ocorra de modo proporcional e equânime sem impor ônus excessivos.

34. Segundo o recurso apresentado, a insuficiência das informações referentes ao Apêndice VII não implicaria a alteração dos dados anteriormente fornecidos pela peticionária e desse modo, não afetaria o ato administrativo perfeito.

35. Cita que seria desarrazoada a conclusão da Autoridade de que a ausência dos dados de vendas de P1 a P4 no formato do Apêndice VII configurariam ajuste significativo, pois não teria ocorrido nenhuma alteração qualitativa nos dados apresentados na petição e, a Autoridade "parece embasar sua constatação na simples comparação aritmética de que estariam faltando quatro dos cinco períodos (4/5) supostamente solicitados no Apêndice VII - sendo que esta sequer foi usada para a determinação de dano que ensejou a abertura da investigação."

36. Afirma que a decisão de não se dar continuidade à investigação seria ainda mais "rigorosa" dada a atual fase processual de resposta de questionários, quando a Autoridade poderia: "solicitar e receber informações adicionais, que não maculam a abertura da investigação e poderiam ser perfeitamente validadas por ocasião da verificação in loco."

37. Assevera que é de responsabilidade do interesse público se utilizar das ferramentas necessárias para se combater o dano decorrente das importações, razão pela qual a investigação deve seguir seu curso e que se deve evitar "formalismos excessivos que possam impactar no objetivo último do presente processo".

38. Cita ainda outro princípio, o do aproveitamento dos atos processuais, que admite o saneamento do processo quando se observem defeitos sanáveis, cuja inobservância não prejudique terceiros, e acima de tudo, quando corrigidos os defeitos, esses não impedem a repetição do suposto ato viciado.

39. Para a Petrom, considerando que não haveria lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros e que a Circular de Abertura não sofreria qualquer alteração se o Apêndice VII for complementado nesta etapa do processo, uma vez que os dados de dano necessários para a abertura da investigação estavam todos disponíveis para o período de 60 meses nos Apêndices que serviram de base para a elaboração das conclusões da autoridade".

40. Cita outro Painel, no caso Guatemala - Cement II, em que se concluiria que "não há qualquer qualificação com relação aos tipos de informação que podem ser solicitadas pela autoridade antes da verificação, o que não se confunde com a prerrogativa da autoridade de solicitar esclarecimentos adicionais durante o procedimento de verificação in loco."[2]

41. Em outro caso, o China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU), o Órgão de Apelação teria identificado fatores relevantes para que a autoridade investigadora pudesse decidir aceitar ou recusar informações apresentadas durante a verificação in loco."[3]

42. Desse modo, evoca a utilização de uma atitude "mais branda" por parte da autoridade investigadora quando "o momento processual não causa prejuízo ao processo ou a terceiros, especialmente quando as evidências necessárias para abertura já foram constatadas e não serão alteradas em caso de complementação dos dados do Apêndice VII".

43. Encerra sua exposição argumentando que seria de interesse da Administração Pública manter a presente investigação em curso em atendimento aos princípios da economia processual e de aproveitamento dos atos processuais.

DAS CONSIDERAÇÕES DA SDCOM

44. A Petrom afirma que teria apresentado todos os Apêndices requeridos pela Portaria n° 41, de 2013, por ocasião do protocolo da petição. Em que pese a empresa tenha apresentado o Apêndice VII, do qual consta a relação venda a venda da empresa, observou-se que a as informações constantes desse documento referiam-se apenas ao período de doze meses compreendidos de julho de 2018 a junho de 2019, quando deveria ter apresentado dados referentes ao período de 60 (sessenta) meses compreendidos de julho de 2014 a junho de 2019.

45. Para a Petrom, os dados exigidos da peticionária serviriam para compor o "Anexo IV do Parecer de Início", e que os dados referentes ao Apêndice VII não figurariam do resumo dos indicadores. Sobre isso, há que se esclarecer que os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica apresentados no Parecer e nos demais atos da investigação antidumping são dados agregados, que possibilitam a apuração sobre o estado econômico-financeiro da indústria doméstica. Esse ponto é de importância patente, na medida em que as medidas de defesa comercial só podem ser aplicadas quando há dano, dumping e nexo de causalidade.

46. Os indicadores agregados não substituem, no entanto, as informações linha a linha sobre as vendas da indústria doméstica. Informações sobre preço que constam do "Anexo IV do Parecer de Início", por exemplo, podem ser obtidas por meio da análise de informações de quantidade vendida e de receita líquida do produto analisado, prescindindo de dados desagregados. Contudo, a legislação brasileira exige a apresentação de dados desagregados, com informações venda a venda a respeito de preço, quantidade, tributos, destino da venda, natureza da venda, destino, tipo de cliente e seu relacionamento, dentre outras diversas informações. Essas informações são necessárias para a compreensão global das dinâmicas de mercado da indústria doméstica e são exigidas pela normativa brasileira[FPM1] , nos termos dos arts. 76 e 80 da Portaria Secex n° 41/2013 e das instruções de preenchimento do Apêndice VII anexado à referida portaria.

47. Ainda, acrescente-se que a análise pormenorizada dos dados de venda desagregados para cada fatura de venda, bem como para cada rubrica de informação que a compõe, tais como preço bruto, preço líquido, impostos, despesas, natureza da venda e outras, permite à autoridade realizar juízos de razoabilidade, confiabilidade, completude, adequação, justa comparação e correção dos dados apresentados em outros apêndices somente de forma agregada. Não raro é observar que em determinadas situações a indústria doméstica inclui na apuração dos dados agregados tipos de venda cujas naturezas não deveriam fazer parte desse cálculo para os fins de defesa comercial, como a inclusão de faturas de trânsito de mercadorias, ou de produtos que não fazem parte do escopo da investigação, por exemplo.

48. Nesse sentido, as informações que constam dos dados agregados de conhecimento da autoridade de defesa comercial não são suficientes para o convencimento acerca do mérito do pedido da indústria doméstica acerca da juridicidade da aplicação de uma medida de defesa comercial. As informações desagregadas, venda a venda, foram eleitas pela normativa nacional como necessárias para a instrução da petição por parte da indústria doméstica, de forma que a apresentação parcial desses dados implica a conclusão de que a petição não foi apresentada em sua completude.

49. A Petrom recorda que a SDCOM, quando emitiu o Ofício de Informações Complementares, não solicitou que a empresa completasse os dados. De fato, a SDCOM notou a ausência das informações posteriormente ao início da investigação, quando se preparava para a realização de procedimento de verificação in loco, para a qual a relação venda a venda é também requisito basilar.

50. A SDCOM, assim, falhou ao dar seguimento à análise da petição, quando deveria ter encerrado tal análise de plano em razão da ausência das informações para o período completo de 60 (sessenta) meses que representa o período de análise de dano.

51. Recorde-se, por oportuno, que a SDCOM sequer poderia solicitar que a empresa apresentasse os dados de venda do período de julho de 2014 a junho de 2018 (quarenta e oito meses ausentes) por meio de informações complementares, na medida em que o § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o peticionário será instado a emendar a petição apenas no caso de necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição. Não foi o caso. Dada a ausência dos dados desagregados de quatro dos períodos analisados, a petição não poderia ser emendada por informações complementares, porque as informações eventualmente colacionadas seriam expressivas e as correções e ajustes não seriam pontuais.

52. Essa análise empreendida pela autoridade sobre os dados de venda desagregados de todo o período de análise de dano é requisito para avaliação do julgamento de mérito do pedido de início de uma investigação dessa natureza.

53. Nesse ponto, é necessário explicar que o fornecimento das informações desagregadas permite à autoridade realizar testes de auditoria por meio da seleção amostral de faturas de venda, cuja análise e seleção é feita de forma minuciosa e fundamentada na análise comparativa de cada fatura listada com dados e características constantes nas demais faturas existentes, de maneira a ser possível desenvolver testes de consistência que assegurem a veracidade, razoabilidade, completude e correção das informações que embasarão a análise de dano e, consequentemente, construir a devida confiança sobre os dados apresentados.

54. O teste de consistência empreendido pela autoridade permite, dentre outras coisas, realizar a comparação dos números ali apresentados com os demais números apresentados pela peticionária em outros documentos, recálculo de impostos, atribuição de volumes e valores para todas as faturas, teste de sanidade das despesas, conferência de metodologias de alocação de valores a título de descontos, de abatimentos, de despesas administrativas, de comercialização, financeiras e com frete, entre outras.

55. Não havendo a disponibilidade dos dados a serem avaliados pela autoridade, não é possível chegar a uma conclusão sobre o mérito da petição, porque a ausência da informação implica perda da confiabilidade dos dados. A análise feita pela SDCOM e consubstanciada na Circular de Início está, portanto, eivada de erro insanável, e é dever da Administração rever seus atos, cassando seus efeitos e tornando nulo o ato administrativo.

56. Quanto ao "rigor excessivo" aplicado pela SDCOM no "exercício de interpretação aduzido nos itens 4 a 6 do Ofício sobre como os arts. 76 e 80 da Portaria n° 41/2013 deveriam ser usados para inferir o prazo para preenchimento do Apêndice VII", ou ao ""impor obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público", devemos lembrar que tais exigências estão devidamente descritas na legislação aplicável ao tema.

57. Ressalte-se que a análise dos dados da indústria doméstica é realizada para um período de 60 (sessenta) meses, de forma que todos os dados necessários para a avaliação da situação da indústria doméstica devem guardar congruência com o período analisado. Se a autoridade deve chegar a uma conclusão sobre os indicadores para o período de 60 (sessenta) meses, é necessário que o volume de dados para esse período completo seja concedido à autoridade pública.

58. Quanto ao princípio levantado pela recorrente, o do aproveitamento dos atos processuais, de se corrigir defeitos sanáveis, a petição inicial apresentou dados incompletos, contrariando o disposto no § 2° do art. 42 do Decreto n° 8.058, de 2013, portanto, o ato administrativo que iniciou a investigação de dumping deve ser considerado nulo e não passível de convalidação (art. 55 da Lei n° 9.784, de 1999). Ou seja, ainda que isso não tenha sido feito tempestivamente pela SDCOM (por ocasião do momento de análise da petição), o indeferimento da petição, por motivo da necessidade de informações complementares, correções ou ajustes significativos, já deveria ter ocorrido previamente ao momento de abertura da investigação que foi iniciada.

59. Nos termos do art. 53 da lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. A esse respeito, cumpre destacar que a existência de vício atinge, necessariamente, um dos requisitos de validade do ato administrativo. Nesse sentido, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717 de 29/06/65), em seu artigo segundo, ao tratar dos atos lesivos ao patrimônio público, enumera as hipóteses em que ficam caracterizados os vícios que podem atingir os atos administrativos, verbis:

"Art. 2° (...)".

a) incompetência

b) Vício de forma (grifo nosso)

c) Ilegalidade do objeto

d) Inexistência dos motivos (grifo nosso)

e) Desvio de finalidade

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; (grifo nosso)

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; (grifo nosso)

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

60. Desse modo, no caso de erros dos quais decorram vícios de forma e, especialmente, de motivo do ato administrativo, deve-se proceder à anulação do referido ato, com efeitos retroativos. Ressalte-se que o início de investigação de existência de dumping deve atender a requisitos constantes do Decreto n° 8.058, de 2013, o qual reflete a legislação multilateral aplicável às investigações de defesa comercial e às demais regras que regulam o procedimento de investigação antidumping no Brasil. Nesse sentido, a ausência de algum desses requisitos revela a inexistência de idôneo motivo e de inadequada forma para a prática do ato de início do processo.

61. O início da presente investigação de dumping baseou-se em dados incompletos apresentados pela Petrom por ocasião da petição, contrariando o disposto no § 2° do art. 42 do Decreto n° 8.058, de 2013, abaixo transcrito:

§ 2° Serão indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos (grifos nossos).

62. Conforme detalhamento constante desta seção e de acordo com a leitura do parágrafo acima mencionado, depreende-se que a falta da apresentação do conteúdo do Apêndice VII em sua totalidade é considerado um ajuste significativo, e que, portanto, não haveria como serem supridas nem por meio de informações complementares, sequer se fosse no momento pretérito da análise inicial da própria petição.

63. Há que se acrescentar ainda panorama acerca da reiterada prática da SDCOM quanto à análise de petições em geral. A abordagem aqui utilizada para a problemática encontra-se em total consonância com inúmeras decisões anteriores no sentido do indeferimento de petições consideradas não devidamente instruídas por razão da insuficiência de dados e informações apresentadas.

64. Em razão do caráter confidencial que deve ser prestado às petições de início, conforme prescreve o Art. 5.5 do Acordo Antidumping, não cabe mencionar casos específicos. Contudo, a título referencial e considerando-se número agregados, relativos especificamente a petições de início de investigações originais (como a de anidrido ftálico), tem-se que em 2018 40% das petições analisadas resultaram em indeferimento. Ou seja, a prática usual da SDCOM quanto à análise de petições, especialmente aquelas relativas a investigações originais, é tradicionalmente rigorosa e exigente quanto ao cumprimento das obrigações formais e de mérito previstas nos regramentos, exatamente como deve ser.

65. Em suma, o ato administrativo que iniciou a investigação de dumping nas exportações de anidrido ftálico originárias da Rússia e de Israel deve ser considerado nulo e, uma vez que seu vício concerne ao motivo (defeito insanável), não é passível de convalidação (art. 55 da Lei n° 9.784, de 1999), além de ter ainda sido afetado também por vício de forma.

66. Diante de todo o exposto, não resta cabível que permaneça em curso a presente investigação, que foi iniciada por intermédio da publicação da Circular Secex n° 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2020, considerando que:

i. conforme consta do art. 40 do Decreto n° 8.058, de 2013, "não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39";

ii. de acordo com o art. 3° da Portaria SECEX n° 41, de 2013, "poderão ser indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria";

iii. de acordo com o § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, o peticionário será instado a emendar a petição apenas no caso de necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição; e

v. conforme consta do § 2° do art. 42 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverão ser "indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos".

67. Tendo sido constatados vícios de forma e, fundamentalmente, de motivo que comprometem inapelavelmente a validade do ato administrativo, cabe à Administração Pública proceder, independentemente de provocação, e a qualquer tempo, à anulação do referido ato, em linha com a jurisprudência aplicada a casos similares.

DA RECOMENDAÇÃO

68. Por todo o exposto recomenda-se o encerramento a investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, nas importações originárias de Israel e da Rússia, iniciada por meio da Circular Secex n° 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020, sem análise de mérito.