Circular BACEN nº 2.803 de 04/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1998
Estabelece procedimentos complementares com vistas à adequação dos sistemas eletrônicos de informação ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.081, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
Art. 1º. Determinar que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio apresentem a esta Autarquia, até 31.12.1998, declaração de conformidade referente à adequação de seus sistemas eletrônicos de informação automatizados ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes termos:
"Declaramos, para os efeitos legais cabíveis, que os sistemas eletrônicos de informação automatizados desta instituição encontram-se plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999, e que os danos e prejuízos eventualmente acarretados a terceiros, ocasionados por erros desses sistemas no processamento das referidas datas, serão de nossa inteira responsabilidade." (Declaração conforme a Circular BACEN nº 2.853, de 09.12.1998, DOU 11.12.1998)
Nota: Assim dispunha a Declaração anterior:
"Declaramos, para os efeitos legais cabíveis, que os sistemas eletrônicos de informação automatizados desta instituição encontram-se plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999, e que os danos e prejuízos eventualmente acarretados a terceiros decorrentes de procedimentos que envolverem o processamento das referidas datas serão de nossa inteira responsabilidade".
Parágrafo único. Se a instituição não utiliza em suas operações sistema eletrônico de informação automatizado, deve encaminhar correspondência endereçada ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), informando essa condição.
Art. 2º. O relatório de administração, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.453, de 18.12.1997, deve descrever, no mínimo, o estágio em que se encontram as seguintes ações, mencionando, se ainda em andamento, as datas-limite para seu término:
I - inventário ou diagnóstico dos sistemas de informação;
II - planejamento das atividades de adequação;
III - adequação dos sistemas;
IV - testes;
V - implementação.
Art. 3º. O parecer do auditor independente, conforme artigo 2º da Resolução nº 2.453/97, deve abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - grau de comprometimento e envolvimento da administração da instituição no processo;
II - grau de formalização;
III - existência e adequação do cronograma previsto;
IV - existência de inventário de informações relativas a hardware e software;
V - existência de avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas;
VI - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros;
VII - existência de plano de testes e cronograma de implantação;
VIII - existência de plano de procedimentos de contingência.
Art. 4º. As instituições devem designar diretor estatutário responsável pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 2.453/97 e na presente Circular.
§ 1º. A designação deverá ser feita até 16.02.1998 e informada por correio eletrônico, via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), endereçada ao DECAD.
§ 2º. A instituição sem acesso ao SISBACEN poderá informar a designação por correspondência.
Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor
Carlos Eduardo T. de Andrade - Diretor"