Circular BACEN nº 2.824 de 18/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1998
Altera procedimentos para reavaliação de imóveis de uso próprio por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.386, de 03.06.2008, DOU 05.06.2008.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.06.1998, tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 182, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, e com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.1978, e no artigo 14 da Lei nº 9.447, de 14.03.1997, decidiu:
Art. 1º. Somente os imóveis de uso próprio são passíveis de realivação pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio.
§ 1º. As reavaliações de imóveis de uso próprio devem ser efetuadas abrangendo todos os itens correspondentes a esses bens.
§ 2º. Os valores das reavaliações devem ser segregados no modelo de publicação mensal e semestral, documento nº 2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e registrados nos subtítulos, ora criados: Terrenos - Reavaliações, código 2.2.3.10.15-6, e Edificações - Reavaliações, código 2.2.3.10.25-9, do título IMÓVEIS DE USO.
Art. 2º. As reavaliações devem ser procedidas com base no valor provável de reposição, observando-se as condições de uso em que se encontram os bens na data-base do laudo de avaliação.
Art. 3º. As reavaliações devem ser efetuadas periodicamente, com regularidade:
I - não superior a 1 (um) ano, quando forem verificadas variações significativas no valor provável de reposição dos imóveis no mercado em relação aos valores anteriormente registrados;
II - não superior a 4 (quatro) anos, nos demais casos.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se somente às reavaliações efetuadas a partir da data de publicação desta Circular.
§ 2º. Para fins do disposto no inciso II, pode ser adotado sistema de rodízio, mediante o qual serão realizadas reavaliações parciais, com cronogramas definidos, desde que todos os itens correspondentes aos imóveis de uso próprio estejam reavaliados ao final de 4 (quatro) anos.
Art. 4º. Na hipótese de uma instituição estar incluída na composição de conglomerado financeiro, nos termos do item 1.21 do COSIF, a decisão de reavaliar os imóveis de uso próprio deve ser acompanhada por todas as demais instituições integrantes daquele conglomerado, na mesma data-base.
Art. 5º. As reavaliações devem ser fundamentadas em laudo firmado por, pelo menos, 3 (três) peritos ou empresa especializada na matéria pertinente ao objeto da avaliação, não vinculados, direta ou indiretamente, à instituição ou a qualquer sociedade a ela ligada, nem a seu auditor independente ou a qualquer sociedade a ele ligada, nomeados em assembléia geral extraordinária de acionista ou em reunião de quotistas - no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada -, observadas as demais formalidades legais aplicáveis.
Parágrafo único. O laudo dos peritos ou da empresa especializada deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - data do ato de sua nomeação;
II - nome, endereço e registro profissional;
III - relação completa dos imóveis avaliados, indicando a respeito de cada um:
a) endereço;
b) valor líquido contábil na data-base da avaliação;
c) valor da avaliação atribuído pelo laudo;
d) prazo de vida útil remanescente;
IV - valor da reserva de reavaliação a ser constituída antes dos tributos.
Art. 6º. A ata da assembléia geral extraordinária ou da reunião de quotistas que aprovar a reavaliação deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil, acompanhada de documento firmado pelo auditor independente com manifestação expressa sobre a adequação dos procedimentos utilizados na realivação.
Parágrafo único. Não se admite defasagem superior a 60 (sessenta) dias entre a data-base do laudo de avaliação e a da assembléia ou da reunião de quotistas que o aprovar.
Art. 7º. A reserva de reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou para compensar prejuízos.
Art. 8º. Devem ser transferidas para o título LUCRO OU PREJUÍZOS ACUMULADOS as parcelas da reserva de reavaliação correspondentes a valores realizados dos bens reavaliados, entendendo-se por realização a depreciação ou baixa desses bens, inclusive por alienação.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da depreciação, deve ser considerado o prazo remanescente de vida útil dos imóveis reavaliados, constante do respectivo laudo de avaliação.
Art. 9º. É obrigatória a constituição de provisão para impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação constituída, mediante a utilização de subtítulos retificadores de uso interno da reserva de reavaliação.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às reservas de reavaliação constituídas que tenham por base terrenos.
§ 2º. Eventuais oscilações nas alíquotas dos impostos e contribuições referidos neste artigo devem ser reconhecidas, quando aplicáveis, em contrapartida à correspondente conta retificadora da reserva de reavaliação.
Art. 10. O resultado negativo da reavaliação apurado em função de o valor dos laudos de avaliação ser inferior a valor líquido contábil dos bens correspondentes deve ser registrado:
I - como redução do imobilizado de uso, em contrapartida à reserva de reavaliação relativa aos mesmos bens e às correspondentes provisões para impostos e contribuições diferidos, que serão reduzidas na mesma proporção da reserva;
II - como perda de capital, no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão, a ser controlada em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o ativo objeto de reavaliação, observadas as seguintes condições:
a) a reserva de reavaliação e respectivas provisões para impostos e contribuições diferidos sejam inexistentes ou já tenham sido absorvidas na forma do inciso I;
b) a perda for considerada irrecuperável.
Parágrafo único. Eventual aumento subseqüente no valor de recuperação dos bens, verificado em nova reavaliação, deve ser registrado da seguinte forma:
I - como ganho de capital, no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, até o limite do valor contábil original líquido;
II - mediante constituição de reserva de reavaliação, pelo valor líquido dos encargos decorrentes de impostos e contribuições incidentes sobre sua realização, conforme previsto no artigo 9º, quando o valor de mercado do bem reavaliado for superior ao respectivo valor contábil original líquido.
Art. 11. A parcela da reserva de reavaliação correspondente a imóveis de uso próprio em processo de descontinuidade deve ser estornada, incluindo as respectivas provisões para impostos e contribuições, retornando o critério de avaliação do ativo pelo custo.
Parágrafo único. A descontinuidade fica caracterizada tão logo decida a administração pela desativação, alienação ou transferência do bem para o título BENS NÃO DE USO PRÓPRIO.
Art. 12. Ocorrendo reavaliação de ativos em coligadas e controladas cujos investimentos sejam avaliados pelo método de equivalência patrimonial, deve ser observado o seguinte:
I - o acréscimo na conta de investimentos correspondente à percentagem de participação deve ser registrado no título RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS, considerando seus efeitos desde a data da reavaliação;
II - à medida que a investida for transferindo para o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS as parcelas realizadas correspondentes à reavaliação, a investidora também procederá à transferência proporcional para a referida conta, mesmo no caso de a investida, quando empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, utilizar a reserva de reavaliação para aumentar o capital ou compensar prejuízos.
§ 1º. A variação patrimonial oriunda da constituição de reserva de reavaliação efetuada por coligadas e controladas somente deve ser reconhecida na investidora no caso de o ativo reavaliado ser considerado recuperável.
§ 2º. A perda ou o ganho de capital decorrente de reavaliação de ativos, reconhecido por coligadas ou controladas, deve ser registrado como resultado operacional de equivalência patrimonial.
§ 3º. Na hipótese de ter sido pago ágio na aquisição do investimento, sob o fundamento econômico de ativo subavaliado:
I - em montante superior ao diferencial positivo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser aplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite deste;
b) o montante relativo ao saldo do ágio não coberto pelo diferencial positivo apurado na reavaliação, após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior, deve ser reconhecido como perda de capital;
II - em montante inferior ao diferencial positivo entre o custo de reposição, apurado na realivação, e o valor contábil líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser aplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite daquele;
b) o restante do valor correspondente ao diferencial positivo, apurado após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior, deve ser registrado no título RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS;
III - o valor do ágio pago deve ser reconhecido como perda de capital, acrescido do diferencial negativo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem, quando verificada a ocorrência daquele diferencial.
§ 4º. Na hipótese de ter sido adquirido investimento com deságio, sob o fundamento econômico de ativo superavaliado:
I - em montante superior ao diferencial negativo entre o custo de resposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser aplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite daquele;
b) o restante do valor relativo ao saldo do deságio, após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior, deve ser reconhecido como ganho de capital;
II - em montante inferior ao diferencial negativo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser aplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite deste;
b) o restante do valor do diferencial negativo, apurado após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior, deve ser reconhecido como perda de capital;
III - havendo diferencial positivo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem, o valor do deságio deve ser registrado como ganho de capital, enquanto que o diferencial positivo antes referido deve ser registrado no título RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS.
Art. 13. Enquanto perdurarem os efeitos da reavaliação de imóveis de uso próprio, as instituições devem informar, em notas explicativas complementares às demonstrações financeiras, os critérios e procedimentos de realização da reserva, de transferência para o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS e de cômputo na base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações.
Art. 14. Devem ser observados os procedimentos pertinentes de avaliação de que trata o artigo 5º desta Circular, sendo dispensada a necessidade de nomeação de peritos por assembléia geral extraordinária de acionistas ou por reunião de quotistas, nas operações de compra e venda de imóveis, de uso próprio ou não, entre as instituições referidas no artigo 1º e suas ligadas, quando o valor da transação for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e diferente do valor líquido contábil.
Art. 15. As disposições desta Circular não contemplam os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes.
Art. 16. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados a Circular nº 1.964, de 23.05.1991, e o artigo 6º da Circular nº 2.192, de 26.06.1992.
Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor"