Circular BACEN nº 2.868 de 04/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1999
Estabelece período de vigência da meta para a Taxa SELIC, seu eventual viés e aprova o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.900, de 24.06.1999, DOU 25.06.1999.
2)
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.03.1999, com base no artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, decidiu:
Art. 1º. Manter o Comitê de Política Monetária (COPOM), criado pela Circular nº 2.698, de 20.06.1996.
Art. 2º. Fixar, como instrumentos de política monetária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés.
§ 1º. Define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
§ 2º. O viés será expresso como elevação ou redução potenciais da meta para a Taxa SELIC.
Art. 3º. Estabelecer que o período de vigência da meta para a Taxa SELIC terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM e a cada Comunicado que divulgar a sua alteração, conforme o viés, pelo Presidente do Banco Central.
Art. 4º. Estabelecer que o período de vigência do viés terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.
Art. 5º. Aprovar o anexo Regulamento que estabelece o objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e competências do COPOM.
Art. 6º. Única e exclusivamente para fins dos contratos em vigor, ficam mantidas a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).
Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular nº 2.780, de 12.11.1997.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor
Regulamento
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º. O Comitê de Política Monetária (COPOM), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo estabelecer diretrizes da política monetária, definir a meta da Taxa SELIC, seu eventual viés e, única e exclusivamente para os contratos em vigor em 04.03.1999, a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º. A composição do COPOM será a seguinte:
I - Presidente;
II - Diretores;
III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);
IV - Chefe do Departamento de Operações Internacionais (DEPIN);
V - Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);
VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).
§ 1º. Terão direito a voto o Presidente e os Diretores.
§ 2º. Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.
Art. 3º. A meta da Taxa SELIC e o seu eventual viés serão fixados pelo COPOM.
§ 1º. O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.
§ 2º. O calendário das reuniões ordinárias agendadas para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Cabe aos integrantes do COPOM o exercício das seguintes atribuições e competências:
I - Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final, encaminhar a votação; decidir com voto de qualidade; ter a prerrogativa, concedida pelo COPOM, de alterar a meta para a Taxa SELIC no mesmo sentido do viés, sem necessidade de convocação de reunião extraordinária do COPOM;
II - Chefe do DEPEC: apresentar análise da conjuntura, abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;
III - Chefe do DEPIN: informar sobre o ambiente externo, a evolução do mercado de câmbio, as operações do Banco Central do Brasil e as reservas internacionais;
IV - Chefe do DEBAN: discorrer sobre o estado de liquidez bancária;
V - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e sobre as operações de mercado aberto;
VI - Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária: apresentar sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta da Taxa SELIC e seu eventual viés;
VII - Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas, acrescentar proposições acerca das questões apresentadas e definir, por meio de voto, a Taxa SELIC e seu eventual viés.
§ 1º. Sempre que necessário, outros Chefes de Unidade poderão ser convidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas.
§ 2º. O Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária divulgará as decisões tomadas pelo COPOM.
§ 3º. O Presidente divulgará eventuais alterações da meta da Taxa SELIC, conforme viés.
§ 4º. Ao Consultor do Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política Monetária caberá secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação, as decisões emanadas do COPOM.
Art. 5º. A divulgação das decisões emanadas do COPOM ocorrerá mediante edição de comunicado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Caberá à Diretoria Colegiada a decisão relativa aos casos omissos e às alterações deste Regulamento."