Circular BACEN nº 2.902 de 30/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1999
Dispõe sobre operações de câmbio interbancárias a termo, de que trata a Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.111, de 17.04.2002, DOU 19.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º As operações de câmbio interbancárias a termo, de que trata a Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999, têm as seguintes características:
I - a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;
II - são celebradas exclusivamente no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, por meio da sistemática de interbancário eletrônico de que trata a Circular nº 1.815, de 17 de setembro de 1990, mediante código de natureza de operação específico;
III - são celebradas para liquidação em data futura, respeitado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;
IV - não são admitidos adiantamentos das moedas, cancelamentos, baixas, liquidações antecipadas e prorrogações dos contratos de câmbio;
V - exclusivamente para fins de depósito no Banco Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada e da cobrança do custo de assistência financeira, para o excesso sobre o limite de posição de câmbio vendida, as operações interbancárias a termo somente impactam a posição de câmbio na data de sua liquidação.
Art. 2º Fica o Departamento de Câmbio autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999.
DANIEL LUIZ GLEIZER - Diretor"