Circular SUSEP nº 293 de 25/05/2005

Norma Federal

Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência, oferecida em planos de seguro de vida que, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevejam a remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, baseada na rentabilidade de carteira de investimentos de fundos de investimento especialmente constituídos e/ou fundo) de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 338, de 31.01.2007, DOU 02.02.2007 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 36, alíneas b, c, g e h do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001477/2004-50, resolve:

Art. 1º Alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de vida que, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevejam a remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, baseada na rentabilidade de carteira de investimentos de fundos de investimento especialmente constituídos e/ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos.

Parágrafo único. Para fins de remissão nesta Circular, considera-se FIE o fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, que tenha como únicos cotistas, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, destinado a recepcionar exclusivamente recursos originados de provisões matemáticas, provisões técnicas de excedentes financeiros e provisões de oscilação financeira correspondentes à cobertura por sobrevivência de planos de previdência complementar aberta e de seguro de vida.

Art. 2º A sociedade seguradora deverá aplicar a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder dos planos de que trata esta Circular em quotas de FIEs.

§ 1º A provisão matemática de benefícios a conceder terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas dos FIEs.

§ 2º Fica vedada a aplicação de recursos em quotas de FIEs cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance ou de desempenho.

§ 3º Poderão ser utilizados os mesmos FIEs para acolher recursos de planos de seguro de vida de que trata esta Circular e de planos de previdência complementar aberta.

Art. 3º É facultativa a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital segurado sob forma de renda, observada as normas que regulamentam o cálculo e a reversão de resultados financeiros, excedentes ou déficits.

§ 1º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado um dos fundos do período de diferimento.

§ 2º A sociedade seguradora deverá informar, por escrito, ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC da SUSEP e a cada assistido, individualmente, a denominação e o CNPJ do FIE, no qual estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.

§ 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser fornecida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo fundo.

Art. 4º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos das provisões decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor.

Art. 5º Deverá ser observada regulamentação específica da SUSEP, quanto ao limite percentual de encargo de saída.

Art. 6º Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, durante o período de pagamento do capital segurado sob forma de renda, a contratação de taxa de juros deverá respeitar o limite de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.

Art. 7º Os intervalos e/ou períodos de que tratam os arts. 9º e 15 do anexo desta Circular, quando alterados por norma da SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.

Art. 8º A SUSEP somente receberá e examinará pedidos de aprovação de planos, após cumprido o disposto nos títulos VII e VIII do anexo desta Circular.

Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá apresentar, no momento da submissão para análise e aprovação, a data prevista para início de comercialização do plano.

Art. 9º Fica facultado às sociedades seguradoras, observadas as disposições desta Circular e da regulamentação específica aplicável, converterem em planos que prevejam aplicação dos recursos em quotas de FIE, representado por fundo de investimento em quotas de fundos de investimentos especialmente constituídos, os planos aprovados cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE, representado por fundo de investimento especialmente constituído.

§ 1º A faculdade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à manutenção do CNPJ do respectivo FIE, à preservação do perfil de investimento do plano e a ausência de quaisquer ônus para os segurados, particularmente no que se refere à majoração da taxa de administração.

§ 2º Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, as sociedades seguradoras terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de início de vigência desta Circular, para:

I - encaminhar correspondência ao DETEC, informando o número do processo referente ao plano e a denominação do FIE, acompanhada de:

a) exemplar do novo regulamento do FIE;

b) aditivo ao regulamento do plano de seguro, aprovado com as modificações indispensáveis às novas condições de aplicação dos recursos da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder; e

c) cópia da comunicação, por escrito, da transformação do fundo de investimento, à Comissão de Valores Mobiliários.

II - comunicar, às partes interessadas, as retificações procedidas no regulamento do plano de seguro aprovado, apresentando as necessárias justificativas e firmando o compromisso de manutenção integral dos direitos e obrigações anteriormente contratados; e

III - disponibilizar, aos interessados, exemplar do novo regulamento do FIE.

Art. 10. Exclusivamente para a conversão a que se refere o artigo 9º desta Circular, as necessárias alterações no regulamento do plano independerão de prévia aprovação da SUSEP.

Art. 11. A denominação dos planos de que trata esta Circular deverá conter a sigla VGBL.

Art. 12. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 212, de 3 de dezembro de 2002 .

Obs.: O anexo desta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

RENÊ GARCIA JÚNIOR"