Circular BACEN nº 2.965 de 08/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2000

Institui e disciplina a concessão de Redesconto do Banco Central, nas modalidades de redesconto e de compra, com compromisso de revenda, de títulos, de créditos e de direitos creditórios integrantes do ativo de instituições financeiras.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.105, de 05.04.2002, DOU 08.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002.

2) Ver Resolução BACEN nº 2.949, de 04.04.2002, DOU 08.04.2002.

3) Ver Circular BACEN nº 3.038, de 06.06.2001, DOU 08.06.2001.

4) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos V e XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerados por força dos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de agosto de 1989, e na Resolução nº 2.685, de 26 de janeiro de 2000, decidiu:

Art. 1º Instituir e disciplinar, para os efeitos da Resolução nº 2.685, de 26 de janeiro de 2000, a concessão de Redesconto do Banco Central aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e às caixas econômicas.

Art. 2º O Redesconto do Banco Central de que trata esta Circular compreenderá duas modalidades básicas, a saber:

I - Compra, com compromisso de revenda; e

II - Redesconto.

Parágrafo único. As operações de Redesconto do Banco Central serão concedidas, a critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira.

DA COMPRA, COM COMPROMISSO DE REVENDA

Art. 3º As operações de compra, com compromisso de revenda, podem ser de:

I - 1 (um) dia, destinadas a satisfazer as necessidades de liquidez de instituição financeira, decorrentes de descasamento momentâneo no seu fluxo de caixa;

II - até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser recontratadas, desde que o prazo total não supere 45 (quarenta e cinco) dias úteis, destinadas a satisfazer as necessidades de liquidez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário no seu fluxo de caixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;

III - até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser recontratadas, desde que o prazo total não supere 180 (cento e oitenta) dias corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estrutural.

§ 1º A compra, com compromisso de revenda, envolverá títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), créditos e direitos creditórios, preferencialmente com garantia real, registrados no título contábil 1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e outros ativos, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, exceto nas operações de um dia, de que trata o inciso I do artigo 3º, desta, em que serão admitidos apenas títulos públicos federais registrados no SELIC, observadas as seguintes condições negociais:

a) Limite: valor de avaliação, pelo Banco Central do Brasil, dos ativos objeto de compra;

b) Preço de compra:

1. títulos públicos federais registrados no SELIC: respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB);

2. demais ativos: variável em função dos ativos, segundo critérios definidos pelo Banco Central do Brasil, ressalvado que o preço de compra não poderá ser superior ao valor presente do ativo objeto da compra;

c) Preço de revenda: preço de compra atualizado, desde a data da operação, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa a ser definida pela Diretoria Colegiada, em consonância com as diretrizes de política monetária. (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 2.979, de 26.04.2000, DOU 28.04.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) Preço de revenda: preço de compra atualizado, desde a data da operação, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa a ser definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), em consonância com as diretrizes de política monetária."

§ 2º Na compra, com compromisso de revenda, de até noventa dias, de que trata o inciso III deste artigo, que será condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a instituição financeira deverá apresentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde jurisdicionada, acompanhado, obrigatoriamente, de:

a) demonstrativo das necessidades de caixa; e

b) programa de reestruturação visando a capitalização ou a venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a ser implementado no período de vigência da operação.

DO REDESCONTO

Art. 4º As operações de redesconto podem ser de:

I - até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo total não supere 45 (quarenta e cinco) dias úteis, destinadas a satisfazer as necessidades de liquidez de instituição financeira, decorrentes de descasamento temporário no seu fluxo de caixa e que não caracterizem problema de desequilíbrio estrutural;

II - até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo total não supere 180 (cento e oitenta) dias corridos, destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estrutural.

§ 1º O redesconto envolverá títulos e direitos creditórios descontados integrantes do ativo da instituição financeira, observadas as seguintes condições negociais:

a) Taxa de redesconto: variável em função dos ativos, segundo critérios definidos pelo Banco Central do Brasil;

b) Venda dos ativos redescontados: em caso de venda, o preço dos ativos corresponderá ao valor apurado na operação de redesconto atualizado, no respectivo período, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa a ser definida pela Diretoria Colegiada, em consonância com as diretrizes de política monetária. (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 2.979, de 26.04.2000, DOU 28.04.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Venda dos ativos redescontados: em caso de venda, o preço dos ativos corresponderá ao valor apurado na operação de redesconto atualizado, no respectivo período, pela Taxa SELIC, acrescida de taxa a ser definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), em consonância com as diretrizes de política monetária."

§ 2º No redesconto de até noventa dias, de que trata o inciso II deste artigo, que será condicionado à aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a instituição financeira deverá apresentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde jurisdicionada, acompanhado, obrigatoriamente, de:

a) demonstrativo das necessidades de caixa; e

b) programa de reestruturação visando a capitalização ou a venda do controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a ser implementado no período de vigência da operação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Toda movimentação financeira relativa a créditos e débitos vinculados às operações de que trata esta Circular será lançada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira beneficiária junto ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As operações de compra, com compromisso de revenda, envolvendo ativos que possuam registros, negociação e movimentação em centrais de custódia, subordinar-se-ão às regras e aos procedimentos operacionais previstos no regulamento anexo à Circular nº 2.727, de 14 de novembro de 1996, e regulamento anexo à Resolução nº 2.675, de 21 de dezembro de 1999.

Art. 6º A formalização das operações envolvendo ativos que não possuam registros, negociação e movimentação em centrais de custódia far-se-á mediante a assinatura prévia de contrato-padrão.

Parágrafo único. Nas operações de redesconto, além de contrato-padrão, serão utilizados os termos de tradição de que trata o § 1º do artigo 21 da Medida Provisória nº 1.925-4, de 03 de fevereiro de 2000.

Art. 7º Toda a documentação requerida para fins de habilitação às modalidades de Redesconto do Banco Central, exigidas na forma da legislação e regulamentação em vigor, deverá ser encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) onde estiver jurisdicionada a instituição financeira.

Art. 8º Nas operações de redesconto referidas no artigo 4º desta Circular o Banco Central do Brasil pagará à instituição redescontária comissão del credere, a título de remuneração pela administração dos ativos a ela redescontados e que será objeto de definição entre as partes.

Art. 9º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) e o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as normas complementares necessárias à operacionalização do Redesconto do Banco Central definido por esta Circular.

Art. 10. O Redesconto do Banco Central entrará em vigor no dia 14 de fevereiro de 2000, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.712, de 28 de agosto de 1996, e 2.869, de 04 de março de 1999, e a Carta-Circular nº 2.839, de 05 de março de 1999.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Circular nº 2.962, de 26 de janeiro de 2000.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"