Circular BACEN nº 3.000 de 24/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2000

Altera os artigos 10 e 11 da Circular nº 2.981, de 2000, que dispõem sobre a prestação de informações relativas às participações societárias detidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de agosto de 2000, com base no artigo 10, inciso X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, 13 e 22 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, decidiu;

Art. 1º Alterar os artigos 10 e 11 da Circular nº 2.981, de 28 de abril de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar a esta Autarquia, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF), informações sobre as participações societárias, diretas ou indiretas, detidas em 03 de abril de 2000, abrangendo:
I - todas as participações:
a) no País, objeto de consolidação nos termos da regulamentação em vigor;
b) no exterior;
II - as participações, no País, iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do capital total da empresa participada, bem como aquelas em que o valor contábil do investimento seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da participante, ajustado na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às participações detidas pelas instituições referidas no caput em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e de futuros e em sistemas de custódia e liquidação financeira de títulos, decorrentes da aquisição de títulos e cotas patrimoniais e de ações de emissão dessas, bem como às participações societárias detidas pelas referidas entidades, direta ou indiretamente, no capital de empresas."

"Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem também comunicar ao DECAD, no prazo máximo de trinta dias da data de sua ocorrência:
I - a aquisição de novas participações societárias, diretas ou indiretas, no País e no exterior que independam de autorização, desde que enquadradas nas condições previstas no artigo anterior;
II - as alterações em todas as participações societárias sujeitas a comunicação ao Banco Central do Brasil nos termos do artigo anterior."

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor