Circular BACEN nº 3.004 de 31/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2000

Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos fundos de investimento - capital estrangeiro, fundos de conversão - capital estrangeiro, fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, fundos mútuos de privatização - FGTS e fundos mútuos de privatização - FGTS carteira livre.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, decidiu:

Art. 1º As instituições administradoras de fundos de investimento - capital estrangeiro, fundos de conversão - capital estrangeiro, de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, fundos de privatização - FGTS e fundos de privatização - FGTS carteira livre devem prestar, por meio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, as seguintes informações relativas a cada fundo por elas administrado:

I - diariamente, para todos os tipos de fundos mencionados no caput:

a) valor do patrimônio líquido;

b) número de quotistas;

c) valor da quota (com sete casas decimais);

d) valor das emissões de quotas realizadas no dia;

e) valor dos resgates pagos no dia;

II - mensalmente:

a) no caso de fundos de investimento - capital estrangeiro:

1. ações;

2. disponibilidades;

3. debêntures;

4. títulos de emissão do Tesouro Nacional;

5. títulos do Banco Central do Brasil;

6. outros valores mobiliários de companhias abertas;

7. outros ativos financeiros ou modalidades operacionais de renda fixa;

8. outras modalidades de investimento expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

9. valor de mercado dos prêmios pagos no mês no mercado de opções referenciados em ações ou índice de ações e em taxas de juros;

10. valor de mercado dos prêmios recebidos no mês no mercado de opções referenciados em ações ou índice de ações e em taxas de juros;

11. valor de mercado dos contratos comprados no mercado a termo;

12. valor de mercado dos contratos vendidos no mercado a termo;

13. valor total das margens de garantias requeridas para cobertura de posições em aberto no mercado de futuros;

b) no caso de fundos de conversão capital estrangeiro - área não incentivada:

1. ações;

2. disponibilidades;

3. cotas de fundos de renda fixa;

4. títulos do Banco Central do Brasil;

5. títulos do Tesouro Nacional;

6. outros valores mobiliários de companhias abertas;

c) no caso de fundos de conversão capital estrangeiro - área incentivada:

1. investimento em projetos realizados na área da SUDENE;

2. investimento em projetos realizados na área da SUDAM;

3. investimento em projetos realizados na área do Estado do Espírito Santo;

4. ações;

5. disponibilidades;

6. cotas de fundos de renda fixa;

7. títulos da dívida pública federal;

8. certificado de investimento (FINOR, FINAM e FUNRES);

d) no caso de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários:

1. ações de companhias abertas;

2. debêntures conversíveis;

3. debêntures simples;

4. certificados ou recibos de depósitos de valores mobiliários;

5. ações ou certificados de ações do MERCOSUL;

6. valor de mercado dos prêmios pagos no mês no mercado de opções referenciados em ações ou índice de ações e em taxas de juros;

7. valor de mercado dos prêmios recebidos no mês no mercado de opções referenciados em ações ou índice de ações e em taxas de juros;

8. valor de mercado dos contratos comprados no mercado a termo;

9. valor de mercado dos contratos vendidos no mercado a termo;

10. valor total das margens de garantias requeridas para cobertura de posições em aberto no mercado de futuros;

11. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

12. títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;

13. operações compromissadas;

14. quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento no exterior;

15. depositary receipts;

16. ações recebidas em empréstimo;

17. outras aplicações;

18. na hipótese de ser apurado o value at risk do fundo, informar referido valor;

e) no caso de fundos mútuos de investimento - FGTS:

1. valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND);

2. valores mobiliários de companhias abertas;

3. títulos do Tesouro Nacional;

4. títulos do Banco Central do Brasil;

5. valor total das margens de garantia requeridas para cobertura de posições em aberto no mercado de futuros;

6. títulos de renda fixa privados;

7. outros;

f) no caso de fundo de privatização - FGTS carteira livre:

1. valores mobiliários de companhias abertas;

2. títulos do Tesouro Nacional;

3. títulos do Banco Central do Brasil;

4. títulos de renda fixa privados;

5. valor total das margens de garantias requeridas para cobertura de posições em aberto no mercado de futuros;

6. outros.

§ 1º O prazo limite para prestação das informações é de três dias úteis após a data de referência, sendo considerados dias úteis eventuais feriados estaduais ou municipais.

§ 2º A data de referência para as informações mensais é o último dia útil de cada mês.

Art. 2º O não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

§ 1º A alteração de dados poderá ser feita, independentemente de prazo, pela própria instituição administradora, ficando sujeita às sanções previstas na Resolução nº 2.194, de 1995, quando a retificação ocorrer após o terceiro dia útil após a data de referência.

§ 2º As instituições que possuírem saldos nulos em todas as modalidades de aplicação elencadas no artigo 1º estão dispensadas da remessa das informações de que trata esta Circular, desde que referida condição seja formalmente comunicada ao DECAD.

§ 3º Caso volte a realizar alguma aplicação passível de enquadramento no artigo 1º desta Circular, a instituição deverá comunicar tal situação imediatamente ao DECAD.

§ 4º O convênio previsto no § 1º não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o dia útil subseqüente ao evento.

Art. 3º As instituições administradoras de que trata o item anterior devem informar ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), e manter permanentemente atualizados, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o telefone dos responsáveis pela elaboração e prestação das informações, bem como, no caso de instituições não detentoras de conta "Reservas Bancárias", o nome e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da instituição financeira, cuja conta será utilizada para débito das multas eventualmente devidas.

Parágrafo único. A instituição não detentora de conta "Reservas Bancárias" deve observar o disposto na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.

Art. 4º As instituições que não dispõem de credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departamento de Informática (DEINF), ou nos Componentes do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Fica o DECAD autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusive, introduzir modificações relativamente à prestação de informações sobre os fundos de investimento - capital estrangeiro, fundos de conversão - capital estrangeiro, sobre fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, sobre fundos de privatização - FGTS e fundos de privatização - FGTS carteira livre.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dos dados informados com referência à data-base de 02 de outubro de 2000, para as informações diárias e, 31 de outubro de 2000, para as informações mensais.

Art. 7º Ficam revogadas a partir de 02 de outubro de 2000, as Circulares nºs 2.287, de 10 de março de 1993, e 2.528, de 28 de dezembro de 1994.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"