Circular BACEN nº 3.014 de 06/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2000

Institui procedimento alternativo para o registro de operações com títulos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.108, de 10.04.2002, DOU 12.04.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2000, com base no artigo 3º da Resolução nº 2.676, de 21 de dezembro de 1999, e tendo em vista as disposições da Circular nº 2.727, de 14 de novembro de 1996,

Decidiu:

Art. 1º Facultar, aos participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a utilização de procedimento alternativo para o registro de suas operações com títulos federais contratadas por intermedio de sistemas eletrônicos de disseminação de informações, mantidos por entidades credenciadas na forma da Resolução nº 2.676, de 1999.

Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo deverão solicitar ao Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) autorização para abertura de conta gráfica transitória no SELIC, cujo objetivo único será o de preservar a não identificação dos participantes entre si, nas operações contratadas nos respectivos sistemas eletrônicos de disseminação de informações.

Art. 2º O procedimento alternativo ora facultado compreende os seguintes lançamentos:

I - do participante vendedor ou cedente dos títulos;

II - o primeiro da entidade mencionada no artigo 1º, associado ao lançamento referido no inciso anterior, mediante utilização da conta gráfica transitória;

III - o segundo da entidade mencionada no artigo 1º, associado ao lançamento referido no inciso seguinte, mediante utilização da conta gráfica transitória; e

IV - do participante adquirente ou cessionário dos títulos.

Parágrafo único. As entidades citadas no artigo 1º poderão indicar entidade de compensação e de liquidação para ser a titular da mencionada conta gráfica transitória e a responsável pelos lançamentos de que trata este artigo, devendo submeter o nome da conveniada à aprovação do DEMAB.

Art. 3º A conta gráfica transitória não terá, a qualquer tempo, posição de registro de títulos nem, associado a ela, qualquer resultado financeiro.

Art. 4º A utilização do procedimento alternativo previsto nesta Circular somente será admitida até a adequação das entidades de compensação e de liquidação às normas editadas, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, para fins de regulamentação do sistema de pagamentos de que trata a Medida Provisória nº 2.040-12, de 23 de novembro de 2000.

Art. 5º Aplicam-se ao procedimento alternativo de que trata esta Circular as disposições do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), anexo a Circular nº 2.727, de 1996.

Art. 6º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) editará as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"