Circular BACEN nº 3.015 de 06/12/2000

Norma Federal

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes para incluir título relativo a Transferências Postais.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2000, com base no disposto na Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988,

Decidiu:

Art. 1º Incluir, no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, o título 15 - Transferências Postais, contemplando as transferências financeiras de responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em substituição ao título Vales Postais Internacionais e Reembolso Postal Internacional.

Art. 2º Permitir que o pagamento de exportações brasileiras, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) por operação, seja conduzido sob a sistemática de Vale Postal Internacional ou Reembolso Postal Internacional.

Art. 3º Fixar em US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) o limite dos demais vales postais internacionais, receptivos ou emissivos e estender a faculdade de sua utilização por pessoas jurídicas.

Art. 4º Criar o código de natureza de operação - 48914 - Serviços Diversos - Serviços Postais e promover ajustes operacionais no título 19 do capítulo 5 da CNC, que constitui o Regulamento de Câmbio de Exportação, para incluir o Vale Postal e o Reembolso Postal Internacional como forma de recebimento dos valores de exportações brasileiras até US$ 10.000,00.

Art. 5º Divulgar as folhas anexas, necessárias a atualização da CNC.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Transferências Postais - 15

SEÇÃO I: Disposições Preliminares

1. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências financeiras do e para o exterior em que figure como cliente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, relacionadas aos acertos das contas mantidas com as administrações postais estrangeiras, decorrentes da prestação de serviços postais.

2. Define-se como serviços postais para fins do disposto neste regulamento aqueles necessários ao cumprimento das atividades típicas da ECT relativos ao transporte e trânsito de objetos postais e despesas terminais e de trânsito desses objetos (inclui EMS, colis-postaux).

3. Fica a ECT autorizada a operar as modalidades de Vale Postal Internacional - VPI e Reembolso Postal, observados os limites e as condições estabelecidos neste regulamento.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Transferências Postais - 15

SEÇÃO II: Vales Postais Internacionais

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode conduzir sob o mecanismo de vales postais internacionais as seguintes operações:

a) vales emissivos e receptivos, limitados a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) e realizadas com pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil:

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;

II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;

IV - aposentadorias e pensões;

V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados a comercialização;

VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças;

b) vales receptivos:

I - doações, observado, neste caso, além do limite de US$ 3.000,00, que os clientes, pessoas jurídicas, devem ser entidades constituídas com fins filantrópicos ou culturais;

II - em pagamento de exportações brasileiras enquadráveis no título 19 do capítulo 5, da CNC, observado, neste caso, o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) por operação.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Transferências Postais - 15

SEÇÃO III: Reembolso Postal Internacional

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada a cursar diretamente na rede bancária credenciada a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes os pagamentos e os recebimentos em moeda estrangeira relativos à sistemática de Reembolso Postal Internacional, observadas as normas e os limites estabelecidos para as remessas postais e encomendas internacionais, conforme previsto no título 13 deste capítulo, bem como para as exportações brasileiras amparadas em Declaração Simplificada de Exportação - DSE.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Transferências Postais - 15

SEÇÃO IV: Disposições Aplicáveis às Operações Conduzidas pela ECT

1. A ECT deve exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas neste título, os mesmos documentos relacionados na regulamentação do mercado de câmbio para a situação específica, bem como cumprir as demais exigências previstas.

2. Nas remessas ao exterior caracterizadas como rendimento de domiciliados no exterior, conforme definido no Regulamento do Imposto de Renda, deve ser exigido, no ato da emissão do Vale Postal, a prova do pagamento do imposto de renda ou declaração que comprove a isenção, a dispensa ou a não incidência do tributo.

3. A ECT deve manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se refiram, para apresentar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

4. Para os pagamentos e os recebimentos decorrentes do relacionamento financeiro da ECT com as administradoras postais do exterior convenentes devem ser observados os seguintes aspectos operacionais:

a) em cada caso, deve ser entregue ao banco - comprador ou vendedor da moeda estrangeira - carta indicando os dados básicos da operação (nome da administradora postal convenente, período do acerto de contas, finalidade da transferência, etc.);

b) as operações de Câmbio devem ser formalizadas com a utilização dos códigos específicos de natureza da operação, conforme previsto no título 22 deste capítulo.

5. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da ECT, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de Câmbio pelo total dos valores decorrentes de:

a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações postais;

b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações postais;

c) serviços postais;

d) outras despesas ou serviços a pagar ou a receber relativos a prestação de serviços decorrentes das atividades-fim da ECT, não relacionadas nas alíneas anteriores.

6. Quando os contratos de Câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

7. A ECT está autorizada a abrir e manter conta, de movimentação restrita, em moeda estrangeira, no País, em banco autorizado a operar em câmbio, exclusivamente para atender as necessidades operacionais de utilização das sistemáticas de vale postal internacional e de reembolso postal internacional.

8. Referida conta deve observar o seguinte:

a) somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira, oriundos de compras de moeda estrangeira realizadas pela ECT no mercado de câmbio de taxas flutuantes, ou de transferencias financeiras em favor da ECT recebidas do exterior;

b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos às administrações postais internacionais decorrentes da utilização da sistemática de vale postal internacional e reembolso postal;

c) deve ser mantida em um único banco autorizado a operar em câmbio, no País;

d) o saldo nela mantido deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos pagamentos sob a sistemática;

e) o seu funcionamento deve observar, no que couber, o disposto neste título;

f) é vedado o recebimento no País de moeda estrangeira pelo titular da conta.

9. A ECT deve registrar no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN por meio da transação PCAMC100, até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma consolidada:

a) a relação dos valores dos vales postais emitidos no mês imediatamente anterior por ordem de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o País de destino e o nome do beneficiário no exterior;

b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o País de origem e o nome do remetente;

c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.

10. A ECT deve manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos do item anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar providencias necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste título.

11. A ECT deve dar ciência a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras específicas para a realização das transferências realizadas ao amparo desta sistemática.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Câmbio Simplificado - 19

1. Ao amparo deste título, podem os bancos autorizados a operar em câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao valor do contrato de câmbio e:

a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação - RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valores não exceda a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou

b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no SISCOMEX, observado que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.

3. As Disposições deste título não se aplicam aos valores parciais/saldo de venda ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as exportações brasileiras.

4. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:

a) apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar em câmbio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e

b) vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio a Registro de Exportação, Registro de Exportação Simplificado ou a Declaração Simplificada de Exportação.

5. A formalização das operações de que trata este título ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do exportador, nos moldes do anexo nº 11 do capítulo 1.

6. O registro das operações no SISBACEN, pelos bancos, e efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio, em opção especifica da transação PCAM300.

7. De forma automática, o SISBACEN gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 01, com as seguintes características:

a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros";

f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.

8. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura do boleto, pelo exportador, em banco autorizado a operar em câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o embarque da mercadoria.

9. As operações de que trata este título não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática.

10. A realização de operações ao amparo deste título implica, para o vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos.

11. Deve o cliente vendedor da moeda estrangeira manter os documentos que respaldam a operação de câmbio (boleto, fatura comercial, pedido ou contrato mercantil, etc.), pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o banco comprador da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

13. A utilização inadequada da sistemática tratada neste título sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 , e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998 .

14. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias ao exterior previstas neste título podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale ou reembolso postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as Disposições dos títulos 14 e 15, respectivamente, do capítulo 2 da CNC. (NR)"