Circular BACEN nº 3.016 de 06/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2000

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação e o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, divulgados pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2000, com base no disposto no artigo 5º da Resolução 1.964, de 25 de setembro de 1992 e tendo em vista o contido no artigo 4º da Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992,

Decidiu:

Art. 1º Alterar o Regulamento de Câmbio de Exportação, divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, permitindo que os contratos de câmbio relativos a exportação de mercadorias em consignação possam ser celebrados para liquidação pronta ou futura.

Art. 2º Incluir, no título 14 - Natureza de Operação, do Regulamento sobre Contrato de câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, que constitui o capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, o fato-natureza "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação".

Art. 3º Divulgar as folhas necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

TÍTULO: Natureza de Operação - 14

SEÇÃO VI: EXPORTAÇÃO

NATUREZA DA OPERAÇÃO             Nº CÓDIGO

Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/          10007

Recuperação de Divisas 5/                10100

Exportação em Consignação             10124 (NR)

Exportação de Mercadorias em Pagamento de Juros 6/   10203

Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e             10306

Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas

Câmbio Simplificado 7/                10409

Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/   10423

Operações de back to back    10447

OBSERVAÇÕES

1/ Exportações financiadas com pagamento a prazo superior a 360 dias, contados a partir do embarque, objeto ou não de refinanciamento, são classificáveis na seção XVIII.

2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são classificadas na seção XIV.

3/ As exportações de serviços são classificadas na seção XIV.

4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de pagamento antecipado de exportação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de natureza da operação de compra utilizado quando do ingresso das divisas.

5/ Abrange toda recuperação de divisas referente a exportação de mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais valores excedentes ao principal são classificados na seção XI, sob código de natureza 35666.

6/ Refere-se à quitação, com embarque de mercadorias, de juros relativos à exportação realizada com pagamento antecipado. Aplica-se também ao contrato de câmbio tipo 04 correspondente, conforme previsto no título 12 do capítulo 5 da CNC.

7/ Para utilização conforme sistemática prevista no título 19 do capítulo 5 da CNC.

8/ Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação e limpeza e materiais necessários à acomodação da carga.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Contratação de Câmbio - 2

1. As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:

a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação máxima admitida, com relação à data do embarque, é de 360 (trezentos e sessenta) dias;

b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo admitido, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente seguinte.

2. Os contratos de câmbio decorrentes de mercadorias exportadas em consignação também podem ser celebrados prévia ou posteriormente ao embarque, observados os seguintes prazos: (NR)

a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação máxima admitida, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e oitenta) dias;

b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo admitido, com relação à data do embarque, é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente seguinte.

3. O prazo para a celebração de contratos de câmbio para liquidação pronta referentes a exportação em consignação é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento do valor em moeda estrangeira. (NR)

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob a natureza de operação "10124 - Exportação - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de/para outra natureza. (NR)

5. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial - ou comprovação de que a mesma não é devida - ou até o 20º (vigésimo) dia seguinte à data do recebimento do correspondente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.

6. A aplicação de contratos de Câmbio ao registro da exportação no SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documentos, nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quando da contratação do câmbio se posterior a tal evento.

7. É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela do registro da exportação, observando-se, nesse caso, que a equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.

8. A contratação total do Câmbio precederá o registro da exportação no SISCOMEX enquanto o exportador:

a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedimento irregular na área de câmbio ou de comercio exterior;

b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;

c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros de exportação no SISCOMEX.

9. A contratação total do câmbio também precederá o registro da exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas b e c do item anterior."