Circular BACEN nº 3.030 de 12/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2001

Dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.290, de 05.09.2005, DOU 08.09.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de abril de 2001, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, decidiu:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições financeiras procederem à identificação e ao registro das operações referentes ao acolhimento de depósitos em cheque e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, observado o seguinte:

I - no caso de depósitos em cheque:

a) a instituição depositária deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da conta de depósitos sacadas;

b) a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, bem como o código de compensação da instituição e os números da agência e da conta de depósitos depositárias;

II - no caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de terceiros, devem ser registrados, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de acolhimento em depósito de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento e de outros documentos compensáveis de mesma natureza.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso I, alínea b, cabe à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias.

Art. 2º As instituições financeiras devem manter registro das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de documento de crédito (DOC) e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), de forma a identificar, no mínimo:

I - o tipo e o número do documento emitido, a data da operação, o nome e o número de inscrição do adquirente ou remetente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - quando pagos em cheque, o código de compensação da instituição, o número da agência e da conta de depósitos sacadas referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos instrumentos referidos no caput;

III - no caso de DOC, o código de compensação da instituição destinatária e os números da agência e da conta de depósitos depositárias;

IV - no caso de ordem de pagamento:

a) destinada a crédito em conta, os números da agência destinatária e da conta de depósitos depositária;

b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou CNPJ.

Art. 3º Nas operações de transferência de recursos realizadas por meio de DOC e de ordem de pagamento destinada a crédito em conta de depósitos, de qualquer valor, deve ser identificado, no respectivo documento, o número de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ, cabendo à instituição financeira e agência destinatárias proceder à verificação da correspondência entre esse número e a conta de depósitos depositária.

Art. 4º É obrigatório o fornecimento, ao depositante, de comprovante dos depósitos efetuados.

Art. 5º A identificação e o registro de depósitos, cheques e outros documentos referidos nesta Circular, devem ser mantidos, sob a forma de arquivos físicos ou eletrônicos, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir do encerramento daquele em que realizada a operação.

Art. 6º Fica estabelecido prazo, até 30 de abril de 2001, para que as instituições financeiras possam adequar seus procedimentos ao disposto nesta Circular.

Art. 7º Em se tratando de contas de depósitos de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, devem ser observados, além do disposto nesta Circular, os procedimentos específicos estabelecidos relativamente à movimentação dessas contas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.

Art. 8º A observância das disposições desta Circular não exime as instituições financeiras do cumprimento de outras obrigações legais e regulamentares referentes à guarda de documentos e de informações relativos às movimentações de recursos realizadas por seu intermédio.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Circular sujeita a instituição infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Circulares nºs 3.012, de 06 de novembro de 2000, e 3.028, de 28 de fevereiro de 2001.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"