Circular BACEN nº 3.074 de 04/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2002

Dispõe sobre a regularização de conversões de créditos remissíveis em investimentos, efetuadas sem celebração de operações de câmbio.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2002, com base na Resolução 2.337, de 28 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Circular 2.997, de 15 de agosto de 2000, decidiu:

Art. 1º Determinar que as conversões, em investimento, de créditos remissíveis contabilizados como capital da empresa receptora até a data de publicação desta Circular, efetuadas sem celebração de operações de câmbio, sejam regularizadas por intermédio da realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente no dia da conversão, devendo ser providenciada a respectiva atualização dos registros pertinentes no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 2º Referidas operações devem obedecer à seguinte estrutura cambial:

a) formalização de contrato de câmbio de venda de moeda estrangeira, pelo valor representativo do pagamento da obrigação ou da dívida, tendo como comprador o legítimo devedor e como recebedor no exterior o credor da dívida ou o beneficiário da obrigação, observada a correta classificação da operação de câmbio, inclusive no que se refere ao código de grupo;

b) formalização de contrato de câmbio de compra de moeda estrangeira no mesmo valor do contrato referido na alínea anterior, representativo das ações ou quotas detidas pelo investidor não-residente na empresa brasileira receptora do investimento, tendo como vendedor e recebedor no País a empresa brasileira receptora do investimento, observada a correta classificação da operação em face do investimento realizado, inclusive no que se refere ao código de grupo.

Art. 3º Para a efetivação das operações de que trata esta Circular é necessária a existência de comprovação documental da obrigação quitada e do investimento realizado, a qual deve ser mantida sob a guarda da empresa brasileira, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenham ocorrido as operações simultâneas de câmbio, para apresentação a este Banco Central do Brasil, se solicitada.

Art. 4º A regularização das operações de conversão objeto desta Circular não elide o responsável das sanções e das penalidades cabíveis, inclusive quanto à incidência de multa na forma estabelecida na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 5º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) autorizado a baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do art. 9º do Regulamento anexo à Circular 2.997, de 2000.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor"