Circular BACEN nº 3.077 de 07/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2002

Dispõe sobre remessa de demonstrações financeiras.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.097, de 06.03.2002, DOU 08.03.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, nos arts. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e 28 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, com a redação alterada pela Circular nº 3.049, de 19 de julho de 2001, decidiu:

Art. 1º A partir da data-base de 31 de dezembro de 2001, inclusive, as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega a este Banco Central dos documentos a seguir especificados na forma prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:

I - mensalmente, até o dia treze do mês seguinte ao da respectiva data-base, a Estatística Econômico-Financeira, doc. 15 do Cosif, Cadoc 4150;

II - mensalmente, até o dia dezoito do mês seguinte ao das respectivas datas-base:

a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do Cosif, Cadoc 4010;

b) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc. 1 do Cosif, Cadoc 4020;

c) Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc. 6 do Cosif, Cadoc 4110;

d) Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, doc. 18 do Cosif, Cadoc 4180;

e) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, doc. 7 do Cosif, Cadoc 4350;

f) Estatística Bancária Mensal, doc. 13 do Cosif, Cadoc 4500;

g) Estatística Bancária Global, doc. 13 do Cosif, Cadoc 4510;

h) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, doc. 18 do Cosif, Cadoc 4780;

III - trimestralmente, até o dia dezoito do mês seguinte ao da respectiva data-base, o Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc. 18 do Cosif, Cadoc 4183;

IV - semestralmente, até o dia dezoito do mês seguinte ao das respectivas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:

a) Balanço Patrimonial Analítico, doc. 1 do Cosif, Cadoc 4016;

b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc. 1 do Cosif, Cadoc 4026;

c) Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc. 19 do Cosif, Cadoc 4186;

d) Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, doc. 19 do Cosif, Cadoc 4196;

e) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, doc. 19 do Cosif, Cadoc 4796;

f) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior, doc. 4 do Cosif, Cadoc 4040;

g) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior, doc. 4 do Cosif, Cadoc 4046.

§ 1º Os fundos de investimento devem fornecer apenas o documento Balancete Patrimonial Analítico, Cadoc 4010.

§ 2º Os documentos Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, Cadoc 4110, e Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, Cadoc 4350, devem ser fornecidos apenas pelas administradoras de consórcio.

§ 3º O documento Estatística Econômico-Financeira, Cadoc 4150, não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

§ 4º Os documentos Estatística Bancária Mensal, Cadoc 4500, e Estatística Bancária Global, Cadoc 4510, devem ser fornecidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.

§ 5º O documento Balancete Patrimonial Analítico Consolidado, Cadoc 4040, de que trata o inciso IV, alínea f, deve ser encaminhado mensalmente pelas instituições que efetuem a apuração de limites operacionais de forma consolidada.

§ 6º Quando as datas-limite referidas neste artigo coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o dia útil imediatamente subseqüente.

§ 7º As demonstrações contábeis ou extracontábeis apresentadas com erro de preenchimento, de conteúdo ou de especificação técnica serão devolvidas.

§ 8º A devolução referida no parágrafo anterior não isenta a instituição de manter a observância aos prazos de remessa definidos nesta circular.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.946, de 27 de outubro de 1999, e 3.051, de 2 de agosto de 2001, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis, disciplinadas pela Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, passando a base regulamentar e as citações constantes dos Comunicados nºs 7.167, de 22 de dezembro de 1999, e 8.134, de 11 de janeiro de 2001, e das Circulares nºs 2.964, de 3 de fevereiro de 2000, e 3.046, de 12 de julho de 2001, a ter como referência esta circular.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"