Circular CAIXA nº 309 de 12/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2003
Altera subitens dos Capítulos III, IV e V, do Manual de Fomento - Setor Público, divulgados por intermédio da Circular CAIXA nº 298, de 07.10.2003 - Publicada no Diário Oficial da União, de 10.10.2003.
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 363, de 05.09.2005, DOU 06.09.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e o art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições das Instruções Normativas do Ministério das Cidades nºs 03 e 06, de 30.09.2003 e 28.11.2003, e publicadas no Diário Oficial da União de 02.10.2003 e 01.12.2003, respectivamente, Resolve:
1. O subitem 4.2.2 do Capítulo IV e o subitem 4.10.1 do Capítulo V, do Manual de Fomento - Setor Público, divulgado pela Circular CAIXA nº 298, de 07.10.2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"4.2.2 - Os valores máximos admitidos para investimento por domicílio, são:
a) água: R$ 1.000,00;
b) esgoto: R$ 1.400,00;
c) trabalho social: R$ 200,00.
4.10.1 - Deve ser apresentada composição de custos, observados os limites para cada modalidade dos Programas conforme tabela abaixo:
Nota: Ver Circular CAIXA nº 361, de 02.08.2005, DOU 05.08.2005, que revoga os itens 1, 2, 3 e 4 constantes do quadro abaixo.
PRÓ-MORADIA | VALOR MÁXIMO POR FAMÍLIA EM R$ |
1. Urbanização de áreas | 200,00 |
2. Cesta de materiais de construção | 160,00 |
3. Produção de conjuntos habitacionais | 200,00 |
4. Aquisição e/ou produção de lotes urbanizados | 160,00 |
PRÓ-SANEAMENTO | VALOR MÁXIMO POR DOMICÍLIO EM R$ |
1. PROSANEAR | 200,00 |
2. Resíduos Sólidos* | 200,00 |
* Considerando que o Trabalho Social nesta modalidade configura-se como item especial, a necessidade do financiamento deve ser justificada pelo mutuário/agente promotor em função do porte, complexidade do empreendimento, bem como das características da população da área de intervenção, devendo o agente financeiro analisar e aprovar o financiamento."
2. Ficam excluídos os subitens 5.1.2, 8.2.1.1, 8.3.2 e 8.4.2, do Capítulo III do Manual de Fomento - Setor Público.
3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Diretor"