Circular BACEN nº 3.124 de 29/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2002

Altera regras de transição previstas na Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002, que aprova o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º O participante não-liquidante mencionado nas alíneas d, e ou f do item 6.3.2.1 do Regulamento anexo à Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002, poderá conservar a condição de não-liquidante subordinado, ainda que o seu liquidante-padrão não integre o mesmo conglomerado financeiro, até 30 de junho de 2002.

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2002, a condição de não liquidante-subordinado do participante referido no caput poderá ser mantida desde que satisfeito o disposto na alínea a do item 6.3.2.7 e recebida, pelo administrador do Selic, o documento previsto no item 6.3.2.8 do mencionado Regulamento.

Art. 2º Até 30 de junho de 2002, os participantes liquidantes poderão ter acesso ao Selic por outras redes que não a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) para transmitirem os comandos das operações dos participantes não-liquidantes subordinados.

Art. 3º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) fica autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 4º Fica revogado o art. 5º da Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor