Circular BACEN nº 3.131 de 03/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aprovado pela Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.237, de 07.05.2004, DOU 11.05.2004, com efeitos a partir de 12.05.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º Aprovar alterações e acréscimos de dispositivos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), constante do Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI).

Art. 2º Os itens do Regulamento do Selic, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - seção 5, item 3:

"3 - São passíveis de registro no Selic as seguintes operações:

o) transferência de títulos decorrente de constituição, liberação, substituição ou execução de garantia prestada a câmara;

..................................................................... " (NR)

II - seção 5, item 4:

"4 - Além das operações referidas no item anterior, também podem ser registradas no Selic as operações de que tratam os itens 48, 49 e 6.3.7.41 a 43, sendo que, nas operações mencionadas nesses cinco últimos itens, as câmaras atuam, em caráter excepcional, como participantes liquidantes." (NR)

III - seção 7, item 31:

"31 - São associáveis, ainda:

a) a operação prevista no item 6.3.5.48 e:

1. a obtenção de financiamento referido no item 27; ou

2. a obtenção de financiamento pelo participante não-liquidante e a obtenção de redesconto pelo participante liquidante;

b) a operação prevista na alínea b do item 6.3.5.49 e:

1. a quitação de financiamento referido no item 27; ou

2. a quitação de financiamento pelo participante não-liquidante e a quitação de redesconto pelo participante liquidante;

c) a operação contratada em oferta pública e as operações de que tratam os itens 41 a 43." (NR)

Art. 3º O Regulamento do Selic passa a vigorar acrescido, na seção 5, do item 49:

"SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA

49 - Os títulos objeto de garantia, que se encontrem custodiados na conta referida na alínea e do item 6.3.4.2, podem ser substituídos, total ou parcialmente, a critério do titular da mencionada conta, mediante a efetivação das duas seguintes operações:

a) liberação condicionada de garantia referida no item anterior; e

b) constituição de garantia com novos títulos e conseqüente liberação, total ou parcial, pela câmara ao prestador da garantia, do depósito referido na alínea b do item anterior." (NR)

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"