Circular BACEN nº 3.134 de 10/07/2002

Norma Federal

Redefine as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de julho de 2002, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento, titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.

Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, ajustados na forma do art. 3º ou, alternativamente, do art. 4º:

I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;

II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;

III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;

IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;

V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;

VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País;

VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento; e

VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.

§ 1º São isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista:

I - Até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a agência perder essa condição, o benefício será mantido até aquela data;

II - Os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Cosif:

a) 4.1.1.85.03-2 - TEA - Ligadas;

b) 4.1.1.85.05-6 - TEA - Não Ligadas;

c) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e

d) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes;

III - Os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:

a) dos respectivos governos; e

b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;

IV - Os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

§ 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.

§ 3º O VSR relativo a datas até 6 de agosto de 2002, inclusive, deve ser calculado com observância das regras estabelecidas na Circular nº 3.087, de 1º de março de 2002 .

Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando os documentos com trânsito pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe e que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, conforme a seguir:

I - Cheque:

a) banco acolhedor: deduzir o montante dos cheques acolhidos no dia, em depósito ou para qualquer outra finalidade, sacados contra outras instituições financeiras;

b) banco sacado: acrescentar o montante dos cheques de valor superior ao valor-limite encaminhados à Compe, no dia, por outras instituições financeiras;

II - Documento de Crédito - DOC:

a) banco remetente: acrescentar o montante dos DOCs remetidos à Compe no dia;

b) banco destinatário: reduzir o montante dos DOCs recebidos da Compe no dia;

III - Bloqueto de cobrança:

a) banco acolhedor: acrescentar o montante dos bloquetos de cobrança pagos na instituição no dia e remetidos à Compe;

b) banco destinatário: reduzir o montante dos bloquetos de cobrança pagos, no dia, em outras instituições financeiras e recebidos da Compe.

§ 1º Os ajustes de que trata este artigo, no que diz respeito às rubricas discriminadas nos incisos I e II do art. 2º, devem ser feitos ao nível da conta de cada cliente.

§ 2º As contas de clientes que apresentarem saldo negativo após os ajustes na forma prevista no § 1º não devem ser consideradas para fins de cálculo do VSR.

§ 3º Os documentos com trânsito pela Compe que sensibilizem itens isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório não devem ser considerados nos ajustes de que trata este artigo.

Art. 4º No período de transição, de 7 de agosto de 2002 a 7 de fevereiro de 2003, as instituições financeiras podem, excepcionalmente, efetuar o cálculo do VSR sem observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º.

Parágrafo único. A instituição financeira que optar pelo cálculo do VSR na forma prevista no caput pode migrar, durante o período de transição, para a sistemática de apuração definida no art. 3º, sendo vedada alternância de adoção dos critérios.

Art. 5º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.

Art. 6º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se a alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 5º.

Art. 7º A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo, entretanto, prestar as informações previstas no art. 10 desta circular.

Art. 8º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subseqüente.

§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição a soma:

I - Do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias; e

II - Da média aritmética das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o limite de 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada para a instituição.

§ 2º A média aritmética das posições da instituição financeira durante o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição financeira deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

Art. 9º A instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 10. A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do período de cálculo.

§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo do recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista permaneça inalterada em relação à do período de cálculo anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º no caso de alterações de dados diários efetuadas até o terceiro dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo.

Art. 11. As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do "Grupo A" têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".

§ 2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban divulgará as relações discriminativas das instituições financeiras pertencentes a cada grupo.

Art. 12. O Deban adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto neste normativo.

Art. 13. Esta circular entra em vigor em 7 de agosto de 2002, quando ficará revogada a Circular nº 3.087, de 1º de março de 2002 .

BENY PARNES

Diretor