Circular BACEN nº 3.143 de 08/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2002

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aprovado pela Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.237, de 07.05.2004, DOU 11.05.2004, com efeitos a partir de 12.05.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º Aprovar alterações e acréscimos de dispositivos ao Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), constante do Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI).

Art. 2º Os itens do Regulamento do Selic, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - seção 2, item 6:

"6 -...........................................................................

a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele próprio, ressalvado o disposto na alínea b, in fine, do item seguinte;

b) subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-padrão." (NR)

II - seção 5, itens 3, 22 e 23:

"3 -..............................................................................

r) cobrança do valor mensal devido pelo participante do Selic, prevista nos itens 6.3.9.5 a 7. " (NR)

"22...............................................................................

a) na operação definitiva, a corretagem corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda dos títulos; e

b) na operação compromissada, o valor financeiro da compra é igual ao da venda dos títulos e a corretagem corresponde à diferença entre os valores financeiros da recompra e da revenda dos títulos." (NR)

"23 -.........................................................................

a) a corretagem, obrigatoriamente positiva, corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda dos títulos e é devida no próprio dia da liquidação da operação compromissada; e

b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda dos títulos." (NR)

III - seção 6, itens 7, 18, 19 e 20:

"7 - ..........................................................................

b) por participante não-liquidante autônomo, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes, observado o disposto na alínea b, in fine, do item 6.3.2.7;

................................................................................ " (NR)

"17 - ........................................................................"

"CANCELAMENTO DE COMANDOS" (NR)

"18 - .........................................................................

b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes de outros comandos, necessários para registro e liquidação das operações, que não foram transmitidos:

1. no prazo referido no item anterior; ou

2. até o encerramento do Selic;

................................................................................." (NR)

"19 - O disposto na alínea b, número 1, do item anterior não se aplica aos comandos previstos no item 21 e aos comandos transmitidos pelo Administrador do Selic." (NR)

"20 - Os comandos cancelados poderão ser retransmitidos, se de interesse das partes." (NR)

IV - seção 7, itens 5 e 31:

"5 - Só geram liquidação financeira, para os efeitos desta seção, as operações mencionadas nas alíneas b a f e r do item 6.3.5.3 e nos itens 6.3.5.48, 6.3.5.49 e 6.3.7.41 a 43, excluídas, em qualquer hipótese, as contratadas pelo participante com seus clientes das contas de custódia Cliente 1." (NR)

"31 - ........................................................................

d) a recompra/revenda e a operação compromissada contratadas com o Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), que tenham por objeto títulos com o mesmo código e vencimento." (NR)

Art. 3º O Regulamento do Selic passa a vigorar acrescido:

I - na seção 3, do item 3-A:

"3-A - O Administrador do Selic, a seu exclusivo critério, pode bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco o funcionamento do Selic ou de seus módulos complementares." (NR)

II - na seção 4, do item 20-A:

"20-A - Para fins do disposto no item anterior, o participante mencionado na alínea g do item 6.3.2.1 é representado pelo administrador, também participante do Selic, do respectivo fundo." (NR)

III - na seção 5, dos itens 13-A e 23-A:

"13-A - Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:

a) tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento e preço unitário de recompra/revenda;

b) decorram de operações compromissadas sem intermediação e liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário de venda/compra." (NR)

"23-A - As operações a termo de compra e venda, de que tratam os itens 33 e 34, também podem ser objeto de intermediação, observado o disposto nos itens 21 e 22 sobre operações definitivas." (NR)

IV - na seção 6, dos itens 19-A e 19-B:

"19-A - Observado o disposto no item seguinte, podem ser cancelados, por iniciativa dos participantes, os comandos já transmitidos e aceitos pelo Selic relativos a operações:

a) pendentes de registro ou de liquidação, quando instruídos de modo errôneo; e

b) pendentes de liquidação por insuficiência ou inexistência de títulos." (NR)

"19-B - São passíveis de cancelamento, na forma prevista no item anterior, somente os comandos de:

a) operação cuja liquidação não esteja associada ou conjugada à de outra(s), se, nesse sentido, acordarem os responsáveis pelos comandos transmitidos; e

b) operações associadas ou conjugadas, se, nesse sentido, concordarem todas as partes envolvidas nas operações. " (NR)

V - na seção 7, dos itens 46, 47 e 48:

"45 -........................................................................"

"LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA" (NR)

"46 - Podem ser liquidadas em sistemas diferentes, devendo ser um deles o Selic, a operação compromissada e a respectiva operação de recompra/revenda, desde que previamente acordado pelas partes." (NR)

"47 - Para fins do disposto no item anterior, o compromisso de recompra/revenda:

a) não pode ser assumido para o próprio dia da liquidação da operação compromissada;

b) não pode ter origem em operação compromissada com intermediação de que tratam os itens 5.3.5.21 a 23;

c) deve ser liquidado, obrigatoriamente, no Selic quando a data de seu vencimento coincidir com a do resgate dos títulos objeto da recompra/revenda;

d) deve estar em conformidade com as normas regulamentares do sistema - Selic ou o operado pela câmara - indicado para a sua liquidação." (NR)

"48 - Por acordo superveniente de vontades, a recompra/revenda de que trata o item 46 poderá ser liquidada no próprio sistema em que foi liquidada a respectiva operação compromissada, ressalvado o disposto na alínea c do item anterior." (NR)

Art. 4º O disposto no item 23-A da seção 5 do Regulamento do Selic, acrescentado pelo art. 3º, inciso III, desta Circular, somente produzirá efeitos em data a ser oportunamente divulgada pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"