Circular BACEN nº 3.143 de 08/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2002
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aprovado pela Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.237, de 07.05.2004, DOU 11.05.2004, com efeitos a partir de 12.05.2004.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:
Art. 1º Aprovar alterações e acréscimos de dispositivos ao Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), constante do Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Art. 2º Os itens do Regulamento do Selic, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - seção 2, item 6:
"6 -...........................................................................
a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele próprio, ressalvado o disposto na alínea b, in fine, do item seguinte;
b) subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-padrão." (NR)
II - seção 5, itens 3, 22 e 23:
"3 -..............................................................................
r) cobrança do valor mensal devido pelo participante do Selic, prevista nos itens 6.3.9.5 a 7. " (NR)
"22...............................................................................
a) na operação definitiva, a corretagem corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda dos títulos; e
b) na operação compromissada, o valor financeiro da compra é igual ao da venda dos títulos e a corretagem corresponde à diferença entre os valores financeiros da recompra e da revenda dos títulos." (NR)
"23 -.........................................................................
a) a corretagem, obrigatoriamente positiva, corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda dos títulos e é devida no próprio dia da liquidação da operação compromissada; e
b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda dos títulos." (NR)
III - seção 6, itens 7, 18, 19 e 20:
"7 - ..........................................................................
b) por participante não-liquidante autônomo, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes, observado o disposto na alínea b, in fine, do item 6.3.2.7;
................................................................................ " (NR)
"17 - ........................................................................"
"CANCELAMENTO DE COMANDOS" (NR)
"18 - .........................................................................
b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes de outros comandos, necessários para registro e liquidação das operações, que não foram transmitidos:
1. no prazo referido no item anterior; ou
2. até o encerramento do Selic;
................................................................................." (NR)
"19 - O disposto na alínea b, número 1, do item anterior não se aplica aos comandos previstos no item 21 e aos comandos transmitidos pelo Administrador do Selic." (NR)
"20 - Os comandos cancelados poderão ser retransmitidos, se de interesse das partes." (NR)
IV - seção 7, itens 5 e 31:
"5 - Só geram liquidação financeira, para os efeitos desta seção, as operações mencionadas nas alíneas b a f e r do item 6.3.5.3 e nos itens 6.3.5.48, 6.3.5.49 e 6.3.7.41 a 43, excluídas, em qualquer hipótese, as contratadas pelo participante com seus clientes das contas de custódia Cliente 1." (NR)
"31 - ........................................................................
d) a recompra/revenda e a operação compromissada contratadas com o Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), que tenham por objeto títulos com o mesmo código e vencimento." (NR)
Art. 3º O Regulamento do Selic passa a vigorar acrescido:
I - na seção 3, do item 3-A:
"3-A - O Administrador do Selic, a seu exclusivo critério, pode bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco o funcionamento do Selic ou de seus módulos complementares." (NR)
II - na seção 4, do item 20-A:
"20-A - Para fins do disposto no item anterior, o participante mencionado na alínea g do item 6.3.2.1 é representado pelo administrador, também participante do Selic, do respectivo fundo." (NR)
III - na seção 5, dos itens 13-A e 23-A:
"13-A - Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:
a) tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento e preço unitário de recompra/revenda;
b) decorram de operações compromissadas sem intermediação e liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário de venda/compra." (NR)
"23-A - As operações a termo de compra e venda, de que tratam os itens 33 e 34, também podem ser objeto de intermediação, observado o disposto nos itens 21 e 22 sobre operações definitivas." (NR)
IV - na seção 6, dos itens 19-A e 19-B:
"19-A - Observado o disposto no item seguinte, podem ser cancelados, por iniciativa dos participantes, os comandos já transmitidos e aceitos pelo Selic relativos a operações:
a) pendentes de registro ou de liquidação, quando instruídos de modo errôneo; e
b) pendentes de liquidação por insuficiência ou inexistência de títulos." (NR)
"19-B - São passíveis de cancelamento, na forma prevista no item anterior, somente os comandos de:
a) operação cuja liquidação não esteja associada ou conjugada à de outra(s), se, nesse sentido, acordarem os responsáveis pelos comandos transmitidos; e
b) operações associadas ou conjugadas, se, nesse sentido, concordarem todas as partes envolvidas nas operações. " (NR)
V - na seção 7, dos itens 46, 47 e 48:
"45 -........................................................................"
"LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA" (NR)
"46 - Podem ser liquidadas em sistemas diferentes, devendo ser um deles o Selic, a operação compromissada e a respectiva operação de recompra/revenda, desde que previamente acordado pelas partes." (NR)
"47 - Para fins do disposto no item anterior, o compromisso de recompra/revenda:
a) não pode ser assumido para o próprio dia da liquidação da operação compromissada;
b) não pode ter origem em operação compromissada com intermediação de que tratam os itens 5.3.5.21 a 23;
c) deve ser liquidado, obrigatoriamente, no Selic quando a data de seu vencimento coincidir com a do resgate dos títulos objeto da recompra/revenda;
d) deve estar em conformidade com as normas regulamentares do sistema - Selic ou o operado pela câmara - indicado para a sua liquidação." (NR)
"48 - Por acordo superveniente de vontades, a recompra/revenda de que trata o item 46 poderá ser liquidada no próprio sistema em que foi liquidada a respectiva operação compromissada, ressalvado o disposto na alínea c do item anterior." (NR)
Art. 4º O disposto no item 23-A da seção 5 do Regulamento do Selic, acrescentado pelo art. 3º, inciso III, desta Circular, somente produzirá efeitos em data a ser oportunamente divulgada pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"