Circular BACEN nº 3165 DE 04/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2002
Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 209 DE 22/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2002, com base no art. 10, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a renumeração dada pelo art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.099, de 17 de agosto de 1994, e 3.041, de 28 de novembro de 2002, decidiu:
Art. 1º Instituir o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, disponível no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, do Banco Central do Brasil, cujo gestor será o Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin).
§ 1º O Sistema Unicad objetiva manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, seus dirigentes e demais ocupantes de cargos previstos nos estatutos ou nos contratos sociais, acionistas/quotistas e outras pessoas físicas e jurídicas de interesse da referida Autarquia.
§ 2º As determinações relativas à remessa de informações constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil permanecem em vigor e passam a ter como referência quanto à forma pela qual serão a ele encaminhadas as disposições desta circular e procedimentos complementares.
§ 3º O Defin poderá solicitar, periodicamente, conformidade aos dados registrados no Sistema Unicad.
Art. 2º As instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio devem designar diretor responsável pela atualização dos dados registrados no Sistema Unicad.
Parágrafo único. O diretor responsável indicado deve ser registrado diretamente no Sistema Unicad, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Defin.
Art. 3º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.504, de 06.08.2010, DOU 09.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º A inobservância dos prazos e condições regulamentares vigentes para fornecimento das informações ou o fornecimento de informações inexatas sujeita a instituição infratora às penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001."
Art. 4º Fica o Defin autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI
Diretora
BENY PARNES
Diretor