Circular BACEN nº 3.167 de 04/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2002

Dispõe sobre limites operacionais para administradoras de consórcio.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.261, de 28.10.2004, DOU 01.11.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2002, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigor com a seguinte redação:

"Art. 3º O valor do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (Cosif - título 4.0.0.00.00-8), acrescido do valor do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (Cosif - documento 7 - código 09.0.0.0.0-7 - Cadoc 4350), fica limitado a:

I - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art. 1º, inciso I:

a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);

b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);

c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);

II - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art. 1º, inciso II:

a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$700.000,00 (setecentos mil reais);

b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Tratando-se de associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite operacional respectivo deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.

§ 2º O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.

§ 3º Para efeito do limite operacional estabelecido neste artigo, deve ser deduzido:

I - do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (Cosif - título 4.0.0.00.00-8) o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;

II - do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade." (NR)

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"