Circular BACEN nº 3.177 de 19/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2003
Altera a exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista, de que trata a Circular nº 3.169.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2003, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:
Art. 1º Alterar a exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento, titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas, de que trata a Circular nº 3.169, de 19 de dezembro de 2002, passando os seus arts. 4º e 5º a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se a alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor nas datas a seguir:
I - instituições do Grupo "A": em 17 de fevereiro de 2003, cujos períodos de cálculo e de movimentação são, respectivamente, de 17 a 28 de fevereiro de 2003 e de 26 de fevereiro a 11 de março de 2003; e
II - instituições do Grupo "B": em 24 de fevereiro de 2003, cujos períodos de cálculo e de movimentação são, respectivamente, de 24 de fevereiro a 7 de março de 2003 e de 5 a 18 de março de 2003;
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor