Circular BACEN nº 3.200 de 15/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2003
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aprovado pela Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.237, de 07.05.2004, DOU 11.05.2004, com efeitos a partir de 12.05.2004.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de agosto de 2003, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:
Art. 1º Aprovar alterações e acréscimos de dispositivos ao Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), constante do título 6, capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Art. 2º Os itens do Regulamento do Selic, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - seção 2, item 2:
"2 - Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante, exceto câmara, é conceituado como:
(NR)
II - seção 2, item 3:
"3 - O Banco Central do Brasil e os participantes detentores da conta Reservas Bancárias são, necessariamente, liquidantes e os demais participantes, exceto câmaras, não-liquidantes." (NR)
III - seção 5, item 4:
"4 - Além das operações referidas no item anterior, também podem ser registradas no Selic as operações de que tratam os itens 48 e 49 desta seção e os itens 41 a 43 da seção 7." (NR)
Art. 3º O Regulamento do Selic passa a vigorar acrescido, na seção 2, do item 5-A:
"5-A - As operações das câmaras têm liquidação financeira em uma das seguintes contas, de acordo com o tipo de custódia ou a natureza da operação:
a) Conta de Liquidação, no Banco Central do Brasil, de titularidade da câmara:
1. pagamento de juros, amortizações e resgates de títulos custodiados em conta de depósito ou em conta de garantia; e
2. operações diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados no sistema operado pela câmara;
b) conta administrada pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban): pagamento de juros, amortizações e resgates de títulos integrantes do patrimônio especial da câmara, previsto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; e
c) conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão, de que trata o item anterior: demais operações da câmara." (NR)
Art. 4º As operações mencionadas na alínea "a", número 2, do item 5-A do Regulamento do Selic, acrescentado pelo art. 3º desta circular, continuarão com liquidação financeira na conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão da câmara até data a ser oportunamente divulgada pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA CANDIOTA
Diretor"