Circular BACEN nº 3.224 de 12/02/2004

Norma Federal

Estabelece procedimentos relativos ao Documento de Crédito - DOC.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2004, com base no art. 10, incisos III e IV, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , e nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001 , decidiu:

Art. 1º Estabelecer que o Documento de Crédito (DOC), ordem de transferência de fundos interbancária emitida por conta ou a favor de pessoas físicas ou jurídicas, clientes de instituições financeiras, somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal participantes de sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual referido documento é processado.

Art. 2º O DOC somente pode ser emitido no valor de até R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), nas seguintes modalidades:

I - DOC E: destinado à transferência de recursos com a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; e

II - DOC D: destinado à transferência de recursos sem a incidência da CPMF.

§ 1º Os DOCs, modelos A e B, em poder de clientes, devem ser acolhidos exclusivamente pela instituição financeira detentora da conta do favorecido da transferência de crédito.

§ 2º Os processos de compensação e de liquidação dos DOCs serão efetuados por sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Fica eliminada a exigibilidade de constituição de depósito prévio sobre DOC, de que trata a Circular nº 3.103, de 28 de março de 2002 .

Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Circular nº 3.169, de 19 de dezembro de 2002 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando os documentos com trânsito na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe, ou em sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil e que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, conforme definido a seguir:

II - Documento de Crédito - DOC:

a) instituição financeira remetente: acrescentar o montante dos DOCs remetidos ao sistema de compensação e de liquidação no dia;

b) instituição financeira destinatária: reduzir o montante dos DOCs recebidos do sistema de compensação e de liquidação no dia;

................................................................................" (NR)

Art. 5º Esta circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2004, quando ficarão revogados a Circular nº 970, de 21 de novembro de 1985, o parágrafo único do art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, a Circular nº 2.652, de 27 de dezembro de 1995, o inciso III do art. 1º da Circular nº 3.118, de 18 de abril de 2002 , o art. 2º da Circular nº 3.188, de 23 de abril de 2003 , e a Circular nº 3.207, de 22 de outubro de 2003 .

LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA CANDIOTA

Diretor

SÉRGIO DARCY DASILVA ALVES

Diretor