Circular BACEN nº 3.231 de 02/04/2004

Norma Federal

Divulga o novo Regulamento de Câmbio de Importação, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2004, com base na Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003 e no disposto na Resolução 2.342, de 13 de dezembro de 1996, decidiu:

Art. 1º Divulgar o novo Regulamento de Câmbio de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, de forma a:

I - adequar os aspectos referentes à multa de importação aos termos da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003 ;

II - alterar as situações em que é permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação - DI;

III - dispensar os importadores da apresentação do Comprovante de Importação (CI) aos bancos intervenientes;

IV - permitir o pagamento antecipado ou à vista, bem como a abertura de carta de crédito para importações cuja Licença de Importação seja autorizada para embarque ou deferida no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

V - possibilitar a remessa direta de documentos ao importador brasileiro nos pagamentos de importação efetuados à vista, conforme definido na regulamentação em vigor;

VI - dispor que DIs com cobertura cambial são aquelas que amparam pagamentos de importação, seja em moeda nacional ou estrangeira; e que DIs sem cobertura cambial são aquelas que não amparam tais pagamentos;

VII - definir "legítimo credor externo" para efeitos do Regulamento de Câmbio de Importação;

VIII - limitar em 1.080 dias o prazo de antecipação para realização de pagamentos diretamente na rede bancária de importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda;

IX - explicitar que o pagamento em moeda nacional de importação brasileira deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou de outra pessoa física ou jurídica que comprovadamente seja o legítimo credor.

Art. 2º Determinar que as alterações no novo Regulamento sejam processadas por codificação simultânea e substituição de folhas de modo a mantê-lo integralmente atualizado.

Art. 3º Ajustar o capítulo 1 da CNC, que constitui o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, às disposições desta Circular.

Art. 4º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização dos capítulos 1 e 6 da CNC.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Circulares 2.730, de 13 de dezembro de 1996, 2.747, de 25 de março de 1997, 2.749, de 3 de abril de 1997, 2.753, 30 de abril de 1997, 2.762, de 24 de junho de 1997, 2.777, de 19 de setembro de 1997, 2.778, de 15 de outubro de 1997 , 2.805, de 11 de fevereiro de 1998 , 2.823, de 18 de junho de 1998 , 2.840, de 23 de setembro de 1998 , 2.845, de 21 de outubro de 1998, 2.864, de 24 de fevereiro de 1999 , 2.876, de 17 de março de 1999 , 2.898, de 23 de junho de 1999 , e 2.948, de 28 de outubro de 1999 .

Art. 7º Ficam também revogadas especificamente naquilo que tiver alterado o capítulo 6 da CNC as Circulares 2.967, de 11 de fevereiro de 2000 e 3.113, de 17 de abril de 2002 .

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

ANEXO

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
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SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500.

2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:

a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie, inclusive em relação a horários;

b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma dos fac-símiles que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste capítulo:

a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no Sisbacen função definida no Sistema; ou

b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.

4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6 cuja formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.(NR)

5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:

a) registro/edição do contrato de câmbio disponível para bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

b) efetivação do contrato de câmbio disponível para bancos: confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espécie.

7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.

8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.

9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.

10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 , alterado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999 , incidentes nas operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações de transferências financeiras do exterior, cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5.

11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de câmbio, deve ser observado que:

a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;

b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.

12. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.

13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:

a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;

b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição, pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.

14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria."

CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."

b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo 5:

CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.

Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie.

O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues."

c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo COMPRADOR."

d) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração."

e) para as transferências para a Posição Especial:

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI) :

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."

g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos do título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais: (NR)

CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas no título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, e as partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da liquidação." (NR)

15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen pós-fixado ou prefixado informando, neste último caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.

16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interdepartamental;

b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;

c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e

e) as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380 ou PCAM383.

17. As operações de câmbio são caracterizadas de acordo com o seu tipo e utilizam códigos específicos, sendo que:

a) nas transações do Sisbacen que permitem o registro das operações estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a operação foi registrada;

b) nas tabelas apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste capítulo estão listados os demais códigos específicos.

18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.

19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao respectivo registro de exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6.(NR)

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:

a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;

b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho de importação no Siscomex.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Prazos de Liquidação - 3
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1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em traveller's cheques; ou

II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do capítulo 5.

b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio;

b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do capítulo 5 e no título 14 do capítulo 6.(NR)

3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio.

4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior.

5. Excetuam-se dos prazos indicados nos itens 3 e 4 anteriores, mantidas as demais disposições, as operações de câmbio:

a) em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo máximo é de 180 dias;

b) relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujo prazo para liquidação é de até três dias úteis.

6. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item 4 anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).

7. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Disposições Preliminares - 1
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Nota: Ver Circular BACEN nº 3.264, de 08.12.2004, DOU 10.12.2004 , que torna sem efeito este Título.

1. Este capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Importação e dispõe sobre:

a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

b) a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003 .

2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou

b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.

4. Para fins deste regulamento:

a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;

b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.

5. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração de contrato de câmbio de importação e o pagamento em reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, o título 13 deste capítulo.

6. O pagamento da importação é devido após:

a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio;

b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou

c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.

7. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.

8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:

a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas a e b do item 6 deste título;

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea c do item 6 deste título;

c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior.

9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;

b) da postagem da mercadoria; ou

c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte.

10. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no Incoterm da operação de importação e apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI.

11. Para fins deste Regulamento, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:

a) o exportador estrangeiro;

b) o financiador estrangeiro;

c) o garantidor estrangeiro;

d) o cessionário do crédito no exterior.

12. Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda estrangeira diferente da moeda estrangeira pactuada na operação comercial, devendo os valores envolvidos guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:

a) como regra geral, na data do pagamento; ou

b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou

c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada.

13. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.

14. As disposições relativas à multa de importação de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003 , estão contidas no título 15 deste capítulo.

15. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, que constituem o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e o Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais, respectivamente.

16. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 02, sob código de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme previsto no título 14 deste capítulo.

17. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Contratação de Câmbio - 2
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1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.

3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações :

a) alteração da denominação social do importador;

b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;

c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

d) por decisão judicial;

e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

f) importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em que a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da mercadoria indicado na DI.

4. 4. As situações mencionadas nas alíneas a, b, d e e do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Alteração de Contrato de Câmbio - 3
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1. Observadas as disposições de caráter geral, constantes do capítulo 1 da CNC, podem ser processadas alterações de contratos de câmbio de importação, por consenso das partes contratantes, para fins de adequação de seus dados à operação comercial à qual se vinculem.

2. As alterações referentes ao prazo de liquidação do contrato devem observar as normas sobre prorrogação de contratos de câmbio de importação do título 4 deste capítulo.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Prorrogação de Contrato de Câmbio - 4
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1. O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que o período adicional, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito.

2. Esgotado o prazo pactuado, sem que ocorra a liquidação do contrato, deve este ser cancelado ou baixado, observadas as disposições do título 6 deste capítulo.

3. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos a:

a) créditos de importação à vista, já negociados no exterior;

b) cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas promissórias emitidas ou avalizadas por bancos no País, quando resultem na fixação de data de liquidação posterior à data de vencimento nelas consignadas.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Liquidação de Contrato de Câmbio - 5
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1. A liquidação de contratos de câmbio em pagamento antecipado de importação deve observar os seguintes procedimentos:

a) o importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-forma, contrato mercantil ou documento equivalente, em que estejam previstos os valores, as condições de exigibilidade do pagamento antecipado e o prazo de entrega da mercadoria;

b) tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a Licença de Importação - LI exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, as partes contratantes devem fazer constar, do registro de liquidação do contrato de câmbio, o número da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente;

c) no caso de operação sob regime de licenciamento não automático, onde não seja exigida a LI anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, ou no caso de operação sob regime de licenciamento automático, as partes contratantes devem incluir no contrato de câmbio cláusula declaratória dessa condição (Cláusula Padrão nº 7 - prevista no título 2 do capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC) ;

d) as partes contratantes, com respaldo na documentação apresentada, devem fazer constar do registro de liquidação do respectivo contrato de câmbio a data prevista para embarque ou para nacionalização das mercadorias.

2. Devem ser observados os procedimentos a seguir indicados, quando da realização de pagamentos à vista:

a) nos casos de cobrança bancária ou de remessa direta de documentos ao importador, devem ser anexados ao dossiê da operação cópia da fatura comercial, do conhecimento de transporte internacional e, se for o caso, do saque e da respectiva carta-remessa;

b) nos casos de carta de crédito à vista, deve ser anexada ao dossiê da operação cópia do aviso de negociação do crédito no exterior;

c) aplicam-se também as disposições das alíneas b e c do item 1 deste título.

3. Quando da realização de pagamento de importação a prazo de até 360 dias deve ser indicada ao banco negociador a DI correspondente.

4. Nos pagamentos de importação a prazo de até 60 dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a DI ainda não esteja disponível, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) devem ser anexadas ao dossiê da operação cópias da fatura comercial e do conhecimento de transporte internacional, além do saque e da respectiva carta-remessa (quando houver) e, nos casos de carta de crédito, cópia do aviso de negociação do crédito no exterior;

b) deve ser incluída cláusula contratual específica onde as partes manifestem o compromisso de efetuar a vinculação do contrato à correspondente DI, no prazo de até 60 dias, contados da data da liquidação do contrato de câmbio (Cláusula Padrão nº 8, prevista no título 2 do capítulo 1 da CNC) ;

c) as operações devem ser classificadas com utilização do código de grupo 89 - pagamentos a prazo de até 60 (sessenta) dias, sem apresentação de DI;

d) a cada registro de liquidação no Sisbacen, deve corresponder um único conhecimento de transporte internacional;

e) aplicam-se também as instruções das alíneas b e c do item 1 deste título.

5. Na liquidação do contrato de câmbio em pagamento de importação em moeda diferente da moeda estrangeira pactuada na operação comercial, deve ser informado, adicionalmente ao valor liquidado na moeda do contrato, o valor pago na moeda da fatura, da fatura pró-forma ou da DI, bem como a data da respectiva correlação paritária utilizada.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO :Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 6
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1. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total ou parcial de contrato de câmbio de importação.

2. Do campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio deve constar o motivo do seu cancelamento.

3. A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos casos em que, vencendo o prazo previsto para liquidação, não seja possível sua prorrogação nem seu cancelamento.

4. Na hipótese de falência ou concordata da empresa importadora, é facultada a baixa do contrato de câmbio, independentemente de estar ou não vencido o seu prazo de liquidação.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 7
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1. Considera-se como pagamento antecipado de importação aquele efetuado anteriormente:

a) ao embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

b) à nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

2. O pagamento antecipado de importação de mercadoria subordinada ao regime de licenciamento não automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, é condicionado ao prévio registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente.

3. Os pagamentos antecipados de importação devem estar respaldados em operações comerciais efetivamente já contratadas no exterior, que prevejam essa condição, e podem ser efetuados com antecipação de até 180 dias à data prevista para:

a) o embarque no exterior, nos casos de que trata a alínea a do item 1 deste título; ou

b) a nacionalização da mercadoria, nos casos de que trata a alínea b do item 1 deste título.

4. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas a e b do item anterior.

5. A ocorrência de pagamento antecipado, em moeda estrangeira ou em reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da importação, na ocasião do registro da Declaração de Importação relativa:

a) ao despacho para consumo ou à admissão em entreposto industrial, nos casos previstos na alínea a do item 1 deste título;

b) à nacionalização da mercadoria, nos casos previstos na alínea b do item 1 deste título.

6. Nos casos de Despacho Antecipado de Importação, em que o pagamento antecipado ao exterior se efetue após o registro da correspondente Declaração de Importação - DI, o importador deve providenciar a retificação da DI no Siscomex, para informar o pagamento antecipado realizado.

7. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

8. O desembaraço aduaneiro ou a nacionalização da mercadoria, bem como a vinculação do contrato de câmbio à DI correspondente, por parte do importador, na forma do título 12, devem ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da data prevista para embarque ou nacionalização, informada por ocasião da liquidação do contrato de câmbio.

9. O não atendimento ao disposto no item anterior pode implicar para o importador, até a regularização da pendência, a obrigatoriedade de apresentação de DI nos pagamentos de suas importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

10. As operações de câmbio em pagamento antecipado de importações são celebradas com utilização do formulário tipo 2, ainda quando relativas à parte não financiada de importações pagáveis a prazos superiores a 360 dias, com registro no Banco Central do Brasil.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento à Vista - 8
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1. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:

a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou

b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.

2. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos a mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

3. A liquidação de operação de câmbio para pagamento à vista de importação de mercadoria subordinada ao regime de licenciamento não automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, fica condicionada ao prévio registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente.

4. Os contratos de câmbio de importação celebrados para pagamento à vista devem ser classificados sob a Natureza de Operação - Código de Grupo 53 e com uso de contrato de câmbio tipo 2, ainda quando relativos à parte não financiada de importações pagáveis a prazo superior a 360 dias.

5. A ocorrência de pagamento à vista, em moeda estrangeira ou em reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da importação, por ocasião do registro da Declaração de Importação - DI relativa ao despacho para consumo, ou à admissão em entreposto industrial.

6. Nos casos em que o pagamento à vista se realize após o registro da correspondente DI, deve o importador providenciar a sua retificação no Siscomex, para incluir a informação relativa ao pagamento efetuado.

7. O desembaraço aduaneiro da mercadoria ou sua admissão em entreposto industrial, bem como a vinculação da correspondente DI ao contrato de câmbio, por parte do importador, na forma do título 12 devem ocorrer no prazo de até 60 dias da data da liquidação do contrato.

8. O não-atendimento ao disposto no item anterior pode implicar para o importador, até a regularização da pendência, a obrigatoriedade de apresentação de DI nos pagamentos de suas importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Comissão de Agente - 9
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1. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País, e discriminados nas Declarações de Importação - DI, podem ser:

a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;

b) retidos no País, em favor dos beneficiários.

2. Na hipótese de o contrato de câmbio ser liquidado sem a simultânea vinculação à correspondente DI, o valor da comissão de agente deve estar consignado no contrato mercantil, na fatura pró-forma ou em outro documento que respalde a operação.

3. No caso previsto na alínea b do item 1 deste título, o valor do contrato de câmbio celebrado em pagamento da importação deve incluir a parcela relativa à comissão de agente, cujo valor deve constar do campo "Outras especificações" do respectivo contrato.

4. A comissão de agente retida no País deve ser paga mediante:

a) crédito a VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, subtítulo Comissões de Agentes sobre Importação, em nome do agente, sem movimentação de contas no exterior, quando o domicílio bancário do agente, indicado na DI, corresponder ao próprio banco negociador da moeda estrangeira;

b) ordem de pagamento em moeda estrangeira, em favor do agente, remetida ao seu domicílio bancário, quando corresponder a banco diverso daquele negociador da moeda estrangeira.

5. O agente é responsável pelo ingresso no País de valores recebidos a título de comissão de agente, os quais devem ser objeto de celebração de contrato de câmbio tipo 3 - Transferências Financeiras do Exterior.

6. Os agentes e os representantes de exportadores estrangeiros residentes no País devem, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, comprovar o ingresso e a negociação em banco autorizado a operar em câmbio dos rendimentos auferidos a título de comissão, serviços ou assistência técnica de importações.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 Dias - 10
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1. É admitida a remessa de juros sobre importações financiadas com prazo de pagamento de até 360 dias, devendo as respectivas operações de câmbio ser celebradas na mesma moeda do financiamento.

2. Para o pagamento dos juros calculados com base em períodos e taxas previstos no esquema de pagamento indicado na Declaração de Importação - DI, o importador deve apresentar ao banco vendedor da moeda estrangeira os seguintes documentos, em consonância com a DI:

a) aviso de cobrança ou documento equivalente, em que constem o valor a ser remetido, a data do início e do término do período de incidência dos juros, a taxa aplicada, a margem adicional - spread - e o valor base para cálculo;

b) aviso de desembolso da entidade credora, nos casos de financiamentos concedidos por instituições do exterior;

c) comprovante do pagamento do imposto de renda ou da isenção expressamente reconhecida pela autoridade competente.

3. O início do período de contagem de juros não pode ser anterior à data:

a) do embarque, no caso de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou admitidas na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

b) da nacionalização, nos casos de mercadorias inicialmente ingressadas sob outro regime aduaneiro especial ou atípico, e que tenham sido objeto de despacho para consumo;

c) do desembolso, nos casos de financiamentos concedidos por instituições do exterior.

4. Verificando-se alteração nas condições do financiamento que implique cobrança de juros por período superior a 360 dias, a operação fica sujeita a registro no Banco Central do Brasil.

5. Não são passíveis de remessa ao exterior valores correspondentes a juros:

a) calculados com base em períodos e taxas superiores aos previstos no esquema de pagamento indicado na DI;

b) de mora, por atraso no pagamento de importações brasileiras.

6. Observados padrões de razoabilidade aferidos pelas práticas internacionais, as condições do financiamento taxa de juros, margem adicional, parcelas não financiadas são livremente pactuadas entre as partes, bem como taxas, comissões de qualquer espécie e outros encargos não incorporados à taxa de juros negociada, os quais devem estar consignados na DI.

7. As disposições deste título aplicam-se também aos pagamentos de juros realizados em reais.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO :Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 11
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1. Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é facultada aos bancos autorizados a operar em câmbio a instituição de créditos documentários destinados a amparar importações brasileiras.

2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, o registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente constitui requisito a ser cumprido necessariamente antes da abertura do crédito.

3. Na hipótese de que trata o item precedente, as estipulações pertinentes ao prazo de validade dos créditos documentários, às condições de pagamento e às demais características da importação devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no Siscomex.

4. Nas importações amparadas por cartas de crédito à vista, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada em prazo não superior a 15 dias, contados da data da negociação do crédito no exterior.

5. Nas importações amparadas por cartas de crédito a prazo, as operações de câmbio devem ser liquidadas na data do vencimento da obrigação no exterior.

6. Quando, por falta de iniciativa do importador, não tenha sido celebrada a operação de câmbio, essa providência deve ser adotada pelo banco instituidor da carta de crédito, com base no disposto no título 2 deste capítulo, com vistas ao cumprimento do contido nos itens 4 e 5 anteriores.

7. A tolerância de 15 dias prevista no item 4 não se aplica às cartas de crédito abertas para reembolso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO :Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de Câmbio - 12
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1. A vinculação entre as Declarações de Importação - DI e os correspondentes contratos de câmbio é efetuada:

a) pelo importador, mediante a indicação do número do contrato de câmbio na DI registrada no Siscomex, quando se tratar de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado ou à vista;

b) pelo banco negociador do câmbio, quando se tratar de pagamento de importação a prazo de até 360 dias, mediante a indicação do número da DI no registro de liquidação do contrato;

c) pelo banco negociador do câmbio, com utilização da transação PCAM300, quando, nos termos do título 5 deste capítulo, tenha ocorrido o pagamento de importação a prazo de até 60 dias contados do embarque da mercadoria no exterior sem a correspondente apresentação da DI;

d) pelo banco negociador do câmbio, também com utilização da transação PCAM300, quando, nos termos das alíneas b, c, d, e e do item 6-2-3, a operação de câmbio liquidada em pagamento antecipado ou à vista de importação tenha sido celebrada por pessoa diversa do importador constante da DI.

2. Para a vinculação de que tratam as alíneas a e d do item precedente, os importadores devem fazer constar das DIs os seguintes dados relativos às operações de câmbio liquidadas em pagamento antecipado ou à vista:

a) número do contrato de câmbio;

b) código do banco negociador e da praça onde foi celebrada a operação de câmbio;

c) valor, na moeda da importação, que deseje vincular à operação de câmbio liquidada em pagamento antecipado ou à vista;

d) CNPJ ou CPF do comprador da moeda estrangeira quando, nos casos previstos no título 2, a operação de câmbio tenha sido celebrada por pessoa diversa do importador constante da DI.

3. Na situação de que trata a alínea c do item 1 deste título, o banco negociador do câmbio deve proceder à vinculação do contrato de câmbio à correspondente DI no prazo de até 60 dias, contados da data de liquidação da operação.

4. Nas situações previstas na alínea d do item 1 deste título, compete ao comprador da moeda estrangeira, dentro do prazo regulamentar previsto, solicitar ao banco negociador que proceda à vinculação do contrato de câmbio à DI, oferecendo-lhe os elementos adequados à perfeita caracterização e ao enquadramento da ocorrência.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento de Importações em Reais - 13
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Nota: Ver Circular BACEN nº 3.241, de 17.06.2004, DOU 21.06.2004 , que torna sem efeito este Título.

1. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou de outro legítimo credor, na forma do título 1 deste capítulo.

2. Quando do registro no Sisbacen - transação PCAM240 ou 260 - de pagamentos de importação em moeda nacional, deve ser efetuada a sua vinculação com a correspondente Declaração de Importação - DI, mediante a informação dos seguintes elementos:

a) número da DI;

b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;

c) código da moeda da DI;

d) valor do pagamento na moeda da DI;

e) quando se tratar de importações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, o número do registro.

3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou à vista, devem ser informados o código da moeda da fatura ou da documentação que ampara o pagamento, bem como o valor nessa moeda.

4. Na hipótese de que trata o item anterior, os pagamentos efetuados em moeda nacional devem ser informados quando do registro da DI no Siscomex.

5. Os pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por seu valor líquido, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, quando retida no País, que deve ser creditada diretamente ao beneficiário.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Câmbio Simplificado - 14
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1. Ao amparo deste título, podem os bancos autorizados a operar em câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado em pagamento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex.

2. As operações de câmbio para o pagamento de que se trata estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, no caso de pagamento de mais de uma DSI.

3. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de vinculação a DSI.

4. A formalização das operações de que trata este título ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 do capítulo 1.

5. O registro das operações no Sisbacen, pelos bancos, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.

6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de importação - tipo 02, com as seguintes características:

a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros";

f) liquidação pronta.

7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto, pelo importador, em banco autorizado a operar em câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro da DSI no Siscomex.

8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no título 5 do capítulo 1.

9. As operações de que trata este título não são passíveis de alteração, cancelamento ou baixa.

10. A realização de operações ao amparo deste título implica, cumulativamente, para o comprador da moeda estrangeira:

a) a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos;

b) a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.

11. Deve o comprador da moeda estrangeira manter os documentos que respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o banco vendedor da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto da operação para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

13. A utilização inadequada da sistemática tratada neste título sujeita o comprador da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 , e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998 .

14. Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de DSI registrada no Siscomex podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do título 14 do capítulo 2 da CNC.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação - 15
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SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei nº 10.755, de 03.11.2003 , conforme disposto neste título.

2. Para importação amparada em Declaração de Importação - DI registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra a partir de 03.05.2004, o importador está sujeito ao pagamento de multa caso não efetue o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o caso, observado que o pagamento da importação deve ocorrer por meio de:

a) liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou

b) crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a operar em câmbio, sendo que o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou ao ROF, conforme o caso.

3. A multa de que trata o item 2 anterior é:

a) de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação;

b) apurada e passa a ser devida ao Banco Central do Brasil no 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa.

4. Para importação amparada em DI não tratada no item 2 anterior, o importador está sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no caso de:

a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

b) efetuar o pagamento, em moeda nacional, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.

5. Relativamente ao cálculo da multa de que trata o item 4 anterior:

a) para período de incidência da multa compreendido até 25.09.1997, é utilizado o rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada na seção II deste título;

b) para período de incidência da multa compreendido a partir de 26.09.1997, é utilizada a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma indicada na seção III deste título;

c) para período de incidência da multa que abranja simultaneamente datas anteriores e posteriores a 26.09.1997, é utilizado o rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada na seção II deste título, para o período compreendido até 25.09.1997, e utilizada a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma indicada na seção III deste título, para o período a partir de 26.09.1997.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação - 15
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SEÇÃO II: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA COMPREENDIDOS ATÉ 25.09.1997, INCLUSIVE

1. A multa de que tratam as alíneas a e b do item 4 da seção I é calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

c) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1 x 100
RLBC - VTC

2. A multa de que trata a alínea c do item 4 da seção I é calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com aplicação da seguinte fórmula:

RCG =   1 +   TX     NDU   x 100  
100   

3. A multa de que trata a alínea d do item 4 da seção I é calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre :

b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

c) com aplicação das seguintes fórmulas:

c.1 - nos casos previstos em "b.1":

M = Vme x T x 1 x ( RLBC - 1 )
100

c.2 - nos casos previstos em "b.2":

M = Vmn2 x T ( RLBC - 1 )
100

c.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação - 15
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SEÇÃO III: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS A PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:

1. A multa de que tratam as alíneas a e b do item 4 da seção I é calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período;

d) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1 x 100
(RCG - VTC)

2. A multa de que trata a alínea c do item 4 da seção I é calculada:

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

b) pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento;

d) com aplicação da seguinte fórmula:

M = Vmn1 - Vmn1 x 100
RCG

3. Para as Declarações de Importação registradas até 29.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea d do item 4 da seção I será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) pelo período compreendido entre:

b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 - a data do pagamento da multa e cada período de 180 dias, observada a data-fim de 02.05.2004;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

c.1 - na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

c.2 - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

d) com aplicação das seguintes fórmulas:

d.1 - nos casos previstos em "b.1":

M = Vme x T x 1 x ( RCG - 1)
100

d.2 - nos casos previstos em "b.2":

M = Vmn2 x ( RCG - 1)
100

d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

4. Para as Declarações de Importação registradas entre 30.10.1999 e 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004, a multa de que trata a alínea d do item 4 da seção I será calculada:

a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

b) pelo período compreendido entre :

b.1 - o 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação e a data do pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

b.3 - a data do pagamento da multa e cada período de 180 dias, observada a data-fim de 02.05.2004;

c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

c.1 - no 181º dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva DI, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

c.2 - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

d) com aplicação das seguintes fórmulas:

d.1 - nos casos previstos em "b.1":

M = Vme x T x 1 x ( RCG - 1)
100

d.2 - nos casos previstos em "b.2":

M = Vmn2 x ( RCG - 1)
100

d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação - 15
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SEÇÃO IV: VARIÁVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA MULTA

1. Para os efeitos das seções II e III, considera-se:

M = Valor da multa, em reais.

Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea a do item 4 da seção I, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de câmbio do contrato.

RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.

RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro no período considerado.

VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.

Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.

Tx1 = No caso de Declaração de Importação registrada até 29.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, divulgada pelo Sisbacen - PTAX800;

No caso de Declaração de Importação registrada a partir de 30.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente no 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.

Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.

2. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:

a) data-início: data início da contagem do período;

b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem;

c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100.

3. Para os efeitos da seção II, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

4. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será apurado da seguinte forma:

a) data para a qual se deseja informações: data inicial para a contagem do período;

b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a taxa do último dia útil que esteja disponível no Sisbacen;

c) RCG: calculado de acordo com a seguinte fórmula:

c.1 - com data inicial para contagem do período anterior a 31.05.2000:

RCG =   1 +   TXOVER     NDU   x 100  
3.000   
onde:

TXOVER = Taxa over para o capital de giro obtida a partir da transação PEFI300, opção 4, alternativa "taxas", tipo "prefixado", item 4 (capital de giro), coluna 1 (prefixados, taxa % over);

NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem.

c.2 - com data inicial para contagem do período a partir de 31.05.2000, inclusive:

RCG =   1 +   TX     NDU   x 100  
100   
onde:

TX = Taxa para o capital de giro obtida a partir da transação PEFI300, opção 11, alternativa 1, série 73, coluna 1 (valor);

NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem.

5. Para os efeitos da seção III, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

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SEÇÃO V: COBRANÇA E RECOLHIMENTO DA MULTA

1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata este título é:

a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;

c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra a partir de 03.05.2004 é responsável solidário pelo pagamento da multa.

2. O banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de Liquidação Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.

3. O valor da multa deve ser recolhido pelo banco notificado, observados os seguintes procedimentos:

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002 ;

c) o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor.

4. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do adquirente da mercadoria de que trata a alínea c do item 1, por meio de processo administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , podendo alternativamente ser recolhida por iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7, mantida na agência 3.590-4 do Banco do Brasil S.A.;

b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61)414-2377, devendo constar do documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei nº 10.755, de 03.11.2003 ;

c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

5. A multa não será cobrada nas seguintes situações:

a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

- 2710.00.1 - Naftas

- 2710.00.2 - Gasolinas

- 2710.00.3 - Querosenes

- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)

- 2710.00.42 - Fuel-oil

- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos

- 2711.11.00 - Gás natural

- 2711.12 - Propano

- 2711.13.00 - Butanos

- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

- 2711.21.00 - Gás natural

- 2711.29.10 - Butanos;

c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004;

e) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;

f) pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no item anterior, no caso de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;

g) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

h) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei nº 10.755, de 03.11.2003 ;

i) valores de multa apurados na forma deste título inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.

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SEÇÃO VI: CONTRATAÇÃO FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias amparadas em Declarações de Importação - DIs registradas até 29.10.1999 devem ter sido celebradas nos prazos abaixo:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e 29.10.1999:

I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

2. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, a multa de que trata este título não se aplica, além das situações previstas no item 5 da seção V, às operações de câmbio em pagamento de importações, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e

II. o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e

III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema;

3. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item 1 desta seção devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

4. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:

a) até 17.03.1999:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.

b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.

5. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa de que se trata os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais e o não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.

6. Relativamente aos dois itens anteriores, além do disposto no item 5 da seção V, a multa de que trata este título não se aplica a operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997.

7. O atendimento ao disposto nos itens 1 e 4 desta seção é verificado quando da liquidação do contrato de câmbio ou da vinculação a este da correspondente DI, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata este título, sem prejuízo de outras sanções administrativas, no caso de descumprimento à exigência regulamentar."