Circular BACEN nº 3.240 de 09/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2004

Estabelece procedimentos para a elaboração e a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações relativas às contas simplificadas, ao direcionamento de recursos de depósitos à vista para microcrédito e às operações de crédito consignadas em folha de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de junho de 2004, com base no disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.104, de 25 de junho de 2003, 3.109, de 24 de julho de 2003, e 3.113, de 31 de julho de 2003, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados devem remeter, ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin), os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo do acompanhamento das contas simplificadas, códigos CADOC:

Segmento/Códigos CADOC:

Banco Múltiplos - 26.1.8.002-1

Banco Comercial - 20.1.8.002-7

Caixa Econômica Federal - 38.0.8.002-3

Cooperativas de Crédito - 44.1.8.002-7

II - Demonstrativo do direcionamento dos recursos de depósitos a vista para operações de microcrédito, códigos CADOC:

Segmento/Códigos CADOC:

Banco Múltiplos - 26.1.8.003-8

Banco Comercial - 20.1.8.003-4

Caixa Econômica Federal - 38.0.8.003-0

Cooperativas de Crédito - 44.1.8.003-4

III - Demonstrativo do acompanhamento das operações de crédito consignadas em folha de pagamento, códigos CADOC:

Segmento/Códigos CADOC:

Banco Múltiplos - 26.1.8.004-5

Banco Comercial - 20.1.8.004-1

Caixa Econômica Federal - 38.0.8.004-7

Cooperativas de Crédito - 44.1.8.004-1

Art. 2º Os demonstrativos estabelecidos na presente circular terão periodicidade bimestral, para as datas-base de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

§ 1º Os documentos deverão conter informações mensais, devendo ser encaminhados ao Defin até o último dia do mês subseqüente ao bimestre a que se referirem os demonstrativos.

§ 2º Caso o dia de entrega seja sábado, domingo ou feriado nacional, considerar-se-á como data limite o dia útil subseqüente;

§ 3º A primeira remessa do demonstrativo de que trata o inciso II do art. 1º deve retroagir à data-base de setembro de 2003, observado que os demais demonstrativos devem conter informações a partir da data-base de janeiro de 2004.

Art. 3º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.504, de 06.08.2010, DOU 09.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O não fornecimento ou o fornecimento com atraso das informações requeridas nos termos desta circular ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001."

Art. 4º As instituições definidas no art. 1º devem inserir e manter atualizado, no Cadastro de Instituições de Interesse do Banco Central (Unicad), módulos "Básico" e "Vínculos", a identificação da pessoa física responsável pela prestação das informações.

Art. 5º O Defin divulgará os modelos dos demonstrativos estabelecidos no art. 1º, bem como suas instruções de preenchimento e forma de envio.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, devendo as primeiras informações ser fornecidas até 30 de setembro de 2004.

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Diretor