Circular BACEN nº 3.254 de 31/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2004

Estabelece procedimentos para liquidação interbancária de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque, define esse valor, fixa o prazo máximo de bloqueio do depósito desses cheques e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2004, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os cheques de valor individual igual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de Cheques (VLB-Cheque), acolhidos em depósito, devem ser pagos diretamente pela instituição financeira sacada à instituição financeira acolhedora, pelo valor agregado, até as 12h30 do dia útil seguinte ao de sua apresentação, ressalvado o disposto no art. 5º.

§ 1º O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em caráter irrevogável e incondicional.

§ 2º A apresentação dos cheques à instituição financeira sacada, caracterizada pela sua entrega física ou pela remessa dos registros eletrônicos correspondentes, o que ocorrer primeiro, deve ser efetuada no dia de seu acolhimento em depósito, ressalvado o disposto no art. 5º.

§ 3º Não estão sujeitos ao disposto nesta circular:

I - os cheques objeto de Comunicação de Remessa - CR, de que trata o regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe; e

II - os cheques relacionados com praças cuja localização impossibilite o atendimento aos prazos estabelecidos nesta circular.

Art. 2º Na hipótese de decidir pelo não-pagamento do cheque a ela apresentado na forma do § 2º do art. 1º, a instituição financeira sacada deve prestar essa informação ao banco acolhedor, com a indicação do motivo do não-pagamento, até o horário previsto no art. 1º, e, quando for o caso, efetuar a devolução física do cheque observando, para isso, os procedimentos e o horário que vierem a ser convencionados na forma do art. 7º.

§ 1º Para indicação do motivo do não-pagamento deve ser utilizada, no que couber, a codificação prevista no regulamento da Compe para devolução de cheques.

§ 2º No verso do cheque, para indicação do motivo do não-pagamento, deve ser aposto carimbo:

I - pela instituição financeira sacada, se o cheque lhe foi apresentado fisicamente;

II - pela instituição financeira acolhedora, na hipótese de não-remessa física do cheque ao amparo do que dispõe o art. 2º da Circular nº 3.118, de 18 de abril de 2002.

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 5º, o prazo de bloqueio do depósito do cheque de que trata esta circular pode se estender, no máximo, até o encerramento do dia útil seguinte ao de seu acolhimento.

Art. 4º Até que ocorra a liquidação interbancária ou a sua devolução física, a instituição financeira sacada responde pela guarda e preservação do cheque de que trata o art. 1º, apresentado fisicamente pela instituição financeira acolhedora.

Art. 5º Os prazos de apresentação, de pagamento e de bloqueio, de que tratam os arts. 1º e 3º, são passíveis de prorrogação em situações relacionadas com feriados e contingências.

Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 5º, respondem por eventuais prejuízos causados aos clientes, depositante ou emitente, ou à instituição financeira contraparte:

I - a instituição financeira acolhedora, no caso de retardamento:

a) da apresentação do cheque à instituição financeira sacada;

b) do crédito em conta do cliente-depositante, se houve a tempestiva liquidação pela instituição financeira sacada; e

II - a instituição financeira sacada, no caso de retardamento:

a) do pagamento do cheque tempestivamente apresentado;

b) da informação, à instituição financeira acolhedora, do não-pagamento do cheque;

c) de sua devolução física, quando cabível.

Art. 7º Relativamente aos cheques de que trata o art. 1º, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal deverão convencionar entre si, por intermédio de suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, para observação uniforme por todos eles, entre outros aspectos que julguem necessários:

I - os procedimentos e o horário para sua apresentação e, quando for o caso, devolução;

II - as praças de que trata o art. 1º, § 3º, inciso II;

III - as situações de que trata o art. 5º; e

IV - o modo pelo qual se faz prova da entrega física do cheque, seja no que diz respeito à sua apresentação pela instituição financeira acolhedora, seja quanto à sua devolução pela instituição financeira sacada.

§ 1º A estrutura operacional da Compe poderá ser utilizada para apresentação e devolução dos cheques.

§ 2º O que vier a ser decidido quanto aos aspectos de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de publicação desta circular.

Art. 8º Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata esta circular, acertos de diferença relacionados:

I - com os cheques de que trata o art. 1º, independentemente do valor do acerto; e

II - com cheques liquidados por intermédio da Compe, se o valor do acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque.

Art. 9º O VLB-Cheque de que trata o art. 1º é estipulado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 10. A não observância do disposto nesta circular sujeita a instituição financeira ao disposto no art. 14 do regulamento Anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 11. Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Parágrafo único. O Deban poderá alterar, conforme recomende a evolução do fluxo de pagamentos por intermédio de cheques, o horário de que trata o art. 1º desta circular.

Art. 12. Esta circular entra em vigor no dia 18 de fevereiro de 2005.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Diretor

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor