Circular SUSEP nº 329 DE 13/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2006

Altera as Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, nos casos de sinistros de danos físicos atingindo partes comuns e instalações em condomínios.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002220/2006-87, que versa sobre a necessidade de aperfeiçoamento e adequação das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, nos casos de sinistros de danos físicos atingindo partes comuns e instalações em condomínios, resolve:

Art. 1º Incluir os subitens 17.6.6 e 17.6.6.1 nas Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, conforme a seguir:

"17.6.6 - Serão submetidos ao CRSFH, para definição sobre a forma de liquidação, os casos de sinistros que atinjam partes comuns e instalações em condomínios em que a proporção individual dos condôminos segurados ultrapasse a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e em que o condomínio aceite participar com a quota-parte que lhe compete nos prejuízos, porém não assume o pagamento à vista da quota-parte que lhe compete na obra de reposição.

17.6.6.1 - Os processos encaminhados ao CRSFH deverão ser instruídos, também, com os documentos comprobatórios dos entendimentos mantidos pela Seguradora com o condomínio e com os havidos com os construtores para a realização da obra de reposição".

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RENÊ GARCIA JR.